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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1804

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1804

o qual deve ser intimado para dizer se aceitao encargo e estimar seus honorários, os quais deverão ser custeados pela parte
ré. Apresentem as partes os quesitos bem como, caso desejem, indiquemassistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. Intimem-se. - ADV: ANDRÉA MARIA SAMMARTINO PINTO DA SILVA (OAB 171029/SP), VINICIUS ROBERTO
PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1007200-16.2021.8.26.0322 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Rubens Tamiozo - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. RUBENS TAMIOZO propôs os presentes embargos de terceiro face ao BANCO DO BRASIL, sustentando
em síntese (fls. 01/05), ser de rigor o levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel de matrícula nº 35.237, nos autos
da ação de execução 1000381-34.2019. Alegou ser o atual proprietário do imóvel em razão de Carta de Adjudicação expedida
nos autos 1004682-24.2019. Está na posse e domínio do imóvel desde Junho de 2021. Requereu a suspensão da penhora e
leilão e, ao final, o levantamento da constrição. O processo principal foi suspenso (fls. 55/56). Devidamente citado, o Banco
do Brasil apresentou impugnação (fls. 60/64) alegando que diligenciou em busca de bens penhoráveis dos executados José
Renato Scapin Ravagnani e Leliana Tamioso Ravagnani junto ao CRI local. O imóvel só foi objeto de constrição porque ainda
consta em nome dos executados. Agiu de boa fé e por isso a penhora deve ser mantida. Réplica às fls. 68/70. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que,
quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais
necessária a produção de outras provas. A ação de embargos de terceiro, prevista no art. 674 do Código de Processo Civil,
conforme se sabe, tem como fim assegurar que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição
de seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer o desfazimento ou inibição do
ato. Da análise dos autos da ação de execução proposta pelo Banco do Brasil (1000381-34.2019), verifica-se que a penhora
do imóvel, tomada por termos nos autos (fls. 394 da execução), não foi averbada na certidão de matrícula do imóvel (fls. 542),
assim como o banco exequente não promoveu a anotação da distribuição da ação. O embargante, por sua vez, também não
providenciou o registro da adjudicação operada nos autos da ação de execução 1004682-24.2019. O registro dá publicidade
ao ato e impede que terceiros sejam prejudicados pela ausência de conhecimento da existência de constrições ou ônus que
eventualmente recaiam sobre o bem. Sem o registro, não há presunção absoluta do conhecimento de terceiros. Sendo assim,
a questão discutida nos autos fica adstrita à anterioridade dos atos, penhora e adjudicação. Na execução movida pelo Banco
do Brasil contra José Renato Scapin Ravagnani (1000381-34.2019), a penhora foi tomada por termo nos autos em 10/10/2019
(fls. 384 da execução) e os executados devidamente intimados (fls. 408). No processo de execução movido pelo embargante
Rubens Tamiozo contra José Renato Scapin Ravagnani (1004682-24.2019), a penhora do imóvel foi tomada por termo nos autos
em 18/02/2020 (fls. 32 da execução) e, em seguida, tendo as partes entrado em acordo em 10/07/2020 (fls. 46/48), o mesmo
bem foi oferecido em pagamento pelo executado, apesar de estar ciente da penhora realizado no outro processo de execução
(1000381-37.2019), vez que já tinha sido devidamente intimado da constrição, conforme exposto acima. E nem se diga que
tais fatos são extravagantes pois a execução proposta pelo embargante foi ajuizado após (01/10/2019) a execução proposta
pelo Banco do Brasil (04/02/2019), além de ter lastro em mera nota promissória. Desta forma, considerando a anterioridade da
penhora requerida pelo Banco do Brasil e ante a falta de registro de qualquer dos ator, de rigor a improcedência dos presentes
embargos. Ante o exposto, julgam-se improcedentes os embargos e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para manter a penhora existente sobre o imóvel de matrícula nº
35.237, efetivada no processo principal 1000381-34.2019. Condena-se o embargante ao pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No caso de
oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º
do mesmo artigo. PI, oportunamente, arquive-se. - ADV: GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB 262649/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 4000657-24.2013.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADILSON
BENEDITO PETINATTI - Manifeste-se o exequente sobre o AR de fl. 521. - ADV: LARISSA CUNHA MOCHIDA (OAB 313546/
SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2022
Processo 1000606-49.2022.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Julio Augusto Nutti - Bruna Carolina Nutti - - Romulo
Cesar Nutti - Intime-se o(a) inventariante para proceder o recolhimento das custas, à título de complementação, conforme tabela
de cálculo a seguir:Lei Estadual Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003:§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas
de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de
acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos:1 - até R$ 50.000,00................................................10 UFESPs2 - de R$ 50.001,00
até R$ 500.000,00................100 UFESPs3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs4 - de R$ 2.000.001,00
até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs5 - acima de R$ 5.000.000,00.............................3.000 UFESPsPrazo: 15 dias. - ADV:
JEFERSON NOGUEIRA (OAB 366501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2022
Processo 0002940-16.1998.8.26.0322 (322.01.1998.002940) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Veiculos
e Pecas Bauru Ltda - Fabio Jose Figueira - Regularizada a representação processual ( fls.37 ), cadastre-se o profissional no
sistema. Após, manifeste-se o exequente, em 5 dias. - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), GINO AUGUSTO
CORBUCCI (OAB 166532/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 1003300-25.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Mariana Uehara Galina - Melissa Uehara Patrício Intime-se a inventariante para informar a data do término do parcelamento do ITCMD, conforme manifestação de fls. 123. - ADV:
MARIANA DOS SANTOS MARCELINO (OAB 312396/SP)
Processo 1004875-68.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.C. - - R.V.C. - Providencie-se a
interessada o envio da sentença de fls.50/51 ao INSS, a fim de dar cumprimento a medida judicial, comprovando-se nos autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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