TJSP 08/04/2022 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
1906
usucapião) e dos titulares de domínio. Se constou das certidões ação (xviii) Se constou das certidões ação referente à posse/
propriedade, despejo ou inventário/arrolamento de titular de domínio, deverá indicar a página que acostada a certidão de objeto
e pé daquele feito. (xix) valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel
usucapiendo (comprovante desse valor); (xx) carnê de IPTU do ano de distribuição da ação ou informação da Prefeitura, no
caso de imóvel urbano, ou, do INCRA, em caso de imóvel rural; (xxi) carnê de IPTU do ano de distribuição da ação ou informação
da Prefeitura, no caso de imóvel urbano, ou, do INCRA, em caso de imóvel rural; (xxii) citação e, se o caso, a defesa dos (a)
titulares de domínio; (b) confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); (c)
confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes) e, (d) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio
imóvel usucapiendo. (xxiii) Se entre as pessoas a serem citadas houver falecido, indicar a página com (a) certidão que comprove
a existência de inventário (arrolamento) e quem seja o inventariante e (b) sua citação. (xxiv) No caso de dispensa da citação, a
declaração de anuência, com firma reconhecida. 12 - Após, certifique a Z. Serventia o integral cumprimento desta decisão e
tornem-me conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BRIGIDA ANTONIETA CIPRIANO (OAB 209468/SP)
Processo 1000757-64.2022.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.B. - Vistos, 1 - Para fins de análise do pedido
de gratuidade da justiça, apresente a parte autora seu holerite e declaração de imposto de renda bem como, se o caso, de seu
cônjuge/companheiro, posto que para a concessão da benesse é avaliada a renda familiar do postulante. Sem prejuízo, deverá
apresentar extrato de todas as instituições que possui conta bancária ou aplicações financeiras, referente aos três ultimos
meses. 2 - Após, conclusos. 3 - Cumpra-se. - ADV: NILSON RODRIGUES NUNES (OAB 392696/SP)
Processo 1000824-29.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO M.F.V. - Vistos, 1 - À luz dos documentos apresentados, concede-se a parte autora os beneficios da gratuidade da justiça. Anotese. 2 - Para controle, anota-se que (i) a parte requerente apresentou avaliações imobiliárias realizadas no ano de 2017/2018 (p.
23 e segs) e, (ii) ausente pedido liminar. 3 - Para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, no
prazo de cinco dias, deverá o patrono apresentar seu e-mail bem como das partes (autor e requerido) e, se o caso, o respectivo
contato telefônico. Deverá a Zelosa serventia certificar o integral cumprimento da decisão, de forma a indicar o contato de
todos os participantes da audiência a ser designada bem como a página em que se encontra a respectiva informação. 4 Após, remeta-se os autos ao CEJUSC, a fim de designar conciliação por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via
computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o
que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 5 Cite-se e intime-se. Quando da citação e intimação, deverá constar a necessidade de a parte requerida confirmar seu e-mail,
o que poderá ocorrer através do Oficial de Justiça, quando o ato for realizado pelo Meirinho, ou por contato com CEJUSC,
que deverá informar telefone ou e-mail no corpo da carta, quando o ato citatório se der através dos correios. 6 - O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7 - A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoal ou virtualmente ou por intermédio
de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada
é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. 8 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9 Sem prejuízo, apresente a requerente certidão
de objeto e pé do feito indicado as p. 71. 10- Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO MAIA (OAB
424666/SP), CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1000832-06.2022.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado - Sicoob Integrado - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 827 § 1º, ), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.
830), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará
o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados
os requisitos do, artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação
de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 744, paragrafo único). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, III, paragrafo único). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de
bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 838, I as IV, do Código de Processo
Civil. A interpretação sistemática dos artigos 845, 888, paragrafo único e 914 § 1º, todos do Código de Processo Civil, determina
que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências
supra, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Int. - ADV: RODRIGO ALCINI RODRIGUES
(OAB 459323/SP)
Processo 1000838-13.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Associação Civil Parque Imperial da
Cantareira - Vistos, Quanto as alegações do requerente, dia o Sr. Registrador. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CRISTINA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º