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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1947

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1947 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1947

impugnante quanto à consumação da prescrição intercorrente. O fundamento legal utilizado pelo impugnante encontra-se no
artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa. E a redução prevista no § 5º para metade do prazo prescricional foi inserida pela
alteração da Lei nº 14.230/21. Conforme já acima mencionado, não seria o caso de se reconhecer a aplicação retroatividade da
lei, tendo em vista que os marcos iniciais e finais considerados ocorreram antes da vigência da lei supramencionada. De outro
lado, não há comprovação alguma de que houve inércia ou desídia do parquet na conduta da ação civil pública, sendo que o
andamento do processo se concluiu em tempo razoável e segundo a lei vigente à época, a qual previa a prescrição nos moldes
advindos da alteração legislativa inserida pela Lei nº 14.230/21. O reconhecimento da prescrição exige comprovação da inércia
do titular do direit,o prova que não foi apresentada nos autos, o que impõe sua rejeição. Neste sentido, AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pretensão ao reconhecimento da
prescrição intercorrente. Impossibilidade. Não demonstração de paralisação do processo, tampouco de desídia ou inércia do
Parquet que possa ser considerada causa da longa duração. Prescrição intercorrente ou violação ao princípio constitucional da
duração razoável do processo não caracterizadas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 221883841.2021.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021). Vale destacar também que a ação de conhecimento visou o
ressarcimento ao erário e nela foi proferida condenação com aplicação da penalidade prevista no artigo 9º, inciso VII da lei nº
8429/92. O E. Supremo Tribunal Federal fixou o tema 897, o qual estabelece que: São imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática do ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa. Diante destas circunstâncias, não há
que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente. POSTO ISTO e considerando o que mais dos autos consta, rejeito
o pedido formulado pelo devedor (fls. 136/142), mantendo a indisponibilidade do imóvel de matrícula de nº 11.841, nos moldes
estabelecidos pela sentença proferida nos autos ação da civil pública. No mais, diga o credor como pretende prosseguir, no
prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP), ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA (OAB 237449/SP), GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP),
WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/SP)
Processo 1001183-58.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Delairde Ferreira
Simplicio - Vistos. 1)-Recebo a inicial e sua emenda, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de
dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja
correspondente no SAJ. 3)- Com relação ao pedido de exibição do contrato pela parte ré, em que pese a relação de consumo
estabelecida entre as partes, o que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, não vislumbro a urgência da medida, uma vez que os documentos podem ser produzidos durante a instrução
processual. Desse modo, INDEFIRO a tutela provisória de evidência. 4)- Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos
da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1001678-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luzia Polizel Marques
- Vistos. Conforme já determinado (fl. 12), a parte autora deverá emendar a inicial para: a) esclarecer seu estado civil e se
casada, incluir no polo ativo seu cônjuge, inclusive juntando procuração; 2) juntar cópia da certidão atualizada da matrícula
do imóvel; 3) incluir no polo passivo todos que participaram da cadeia de transmissão do imóvel, assim como os proprietários
registrais, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA
SOUZA (OAB 202111/SP)
Processo 1002180-41.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nayara Mariano Correa Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. - ADV: ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP), BIANCA
DE CARVALHO MARQUES (OAB 426551/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER
FRANCISCO (OAB 227278/SP)
Processo 1003146-04.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marcos Vinícius Veronez - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de
dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Proceda à serventia à correção do valor da causa
no cadastro do SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4)-Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cite-se, ainda, nos termos do
artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, o(a) fiador(a) para, no prazo de quinze dias, responder ao pedido de cobrança ou pagar o débito
atualizado, mediante depósito judicial. 5)-Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), ANDREA RICCI DANTAS
YANAGUIZAWA (OAB 214245/SP)
Processo 1003472-61.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Lindaura Alves da Silva - Vistos. 1)-Recebo
a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no
cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo
55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro o benefícios da JG à autora, anotando-se a tarja correspondente no SAJ. 4)-Nos termos do
artigo 3, §3º do CPC e incrementando oportunidades de conciliação, mas sem desatenção aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (art.334, do CPC), designo audiência de conciliação preliminar virtual para o dia 03
de maio de 2022, às 14:00 horas. Expeça-se mandado de citação com urgência, devendo o oficial de justiça, responsável pela
diligência, colher o email e o número do telefone da parte requerida no ato da citação a fim de possibilitar o envio do link para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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