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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 1998

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

1998

suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem
dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; - o veículo com suas características, constando ainda o número da
placa e renavam. - o valor corrente de cada um dos bens do espólio. e) a cônjuge supérstite deverá ser qualificada como meeira
e não herdeira, como constou. 5 - Em relação a partilha de bens apresentada às fls. 1/6, Deverá a inventariante apresentar o
plano de partilha de acordo com o rol do artigo 653 do CPC, constando: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do
cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido
partível, com as necessárias especificações; c) a quota parte e o valor monetário de cada quinhão; 6 - Deve a inventariante
na declaração de bens e plano de partilha, retificar a data de óbito do inventariado . 7 - Nesse sentido, sob pena de eventuais
emendas ou retificação ficarem perdidas no processo e futuramente o formal ser expedido de maneira incorreta, assim como
de se evitar possíveis óbices junto ao registrador, deverá a inventariante apresentar novas declarações de herdeiros, de bens e
o plano de partilha, de forma integral e substitutiva, em petição autônoma. 8 Considerando a desnecessidade da intimação da
Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos processo de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º e 662 do CPC, deverá
a inventariante proceder ao cumprimento do decreto nr. 46.655/02 perante à Fazenda Pública Estadual, contudo, dispenso a
juntada do protocolo nos autos. 9 Deve a inventariante providenciar a juntada da certidão negativa de débito Federal do Imposto
de Renda, em nome do falecido, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. 10 Deve
a inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou
fiscais e a certidão negativa dos tributos municipais em relação ao imóvel. . 11 Prazo de 20 dias. 12 Intime-se. - ADV: TAMYRES
CONCEIÇÃO PAULINO SOARES (OAB 458434/SP)
Processo 1004850-86.2021.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.A.S. - - M.C.L.S. S.L.S. - Fls. 293/296: Em razão da entrada em vigência do Novo Código de Processo Civil, foi suprimido o juízo provisório
de admissibilidade da apelação (Primeiro Grau), cabendo à Instância Superior sua apreciação. Nos termos do artigo 1.010,
§1 do NCPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Interposta apelação adesiva,
intime-se o apelante para contrarrazões. Após, abra-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Juntadas as contrarrazões ou ocorrida
a preclusão temporal para sua apresentação ou, ainda, não interposta apelação adesiva, independente da nova conclusão,
observadas as formalidade de admissibilidade de primeiro grau, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: UINSTON HENRIQUE (OAB 106381/SP), AILTON APARECIDO TIPÓ LAURINDO (OAB 206383/SP),
CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA (OAB 354609/SP)
Processo 1005315-32.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracema Menzenga Colombo - Sueli Retamero de
Castro - - Cilmara Retamero de Castro - - Simone Retamero de Castro - Vistos. Trata-se de processo de processo de inventário
dos bens deixados pelo falecido Antonio Porphirio de Castro. Verifica-se pela declaração de bens e herdeiros apresentada
nos autos, que o de cujus deixou bem móvel. Deixa como herdeiros três filhos maiores e meeira com quem convivia em união
estável. Por primeiro, vale ressaltar, que a presente ação visa a partilha dos bens inventariados, não há que se discutir nos autos
de inventário as questões relacionadas a convivência dos herdeiros com o “de cujus”. Anoto, que em razão da inventariante ter
convivido em união estável com o inventariado, aplica-se ao caso o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo
1725 do Código Civil. Assim, deverá o inventariante apresentar o plano de partilha nos termos do disposto no artigo 1829, inc. I
do CC. Vale dizer, que a meação não se confunde com a herança, prevalecendo na doutrina e jurisprudência o entendimento de
que há concorrência do cônjuge com os descendentes quando o cônjuge falecido tiver deixado bens particulares. Com efeito,
a questão foi enfrentada pela Segunda Seção do Tribunal da Cidadania no ano de 2015, consolidando-se a posição majoritária
da doutrina, no sentido de que a concorrência do cônjuge, no regime da comunhão parcial de bens, diz respeito aos bens
particulares, aqueles que não fazem parte da meação: Recurso especial. Civil. Direito das sucessões. Cônjuge sobrevivente.
Regime de comunhão parcial de bens. Herdeiro necessário. Existência de descendentes do cônjuge falecido. Concorrência.
Acervo hereditário. Existência de bens particulares do de cujus. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. Violação ao
art. 535 do CPC. Inexistência. (...). 2. Nos termos do Art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado
no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver
deixado bens particulares. 3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do
acervo hereditário do de cujus. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp 1.368.123/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel.
p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, j. 22.04.2015, DJe 08.06.2015). Em relação ao veículo, considerando que não há comprovação
de que foi quitado exclusivamente pela cônjuge supérstite,e ainda, que o veículo se encontra em nome do falecido (doc. fls. 19),
e que os bens adquiridos na constância da união, a princípio, presumem-se de ambos os companheiros, deverá ser incluído
no plano de partilha. Manifeste-se a inventariante sobre o pedido de fls. 290 I. Fls. 290 II: A fim de se verificar o patrimônio do
“de cujus” quando do óbito, DEFIRO o pedido, determinado: I - a requisição através do INFOJUD o imposto de renda em nome
do falecido, do ano de 2017 e 2018. II pesquisa através do SISBAJUD do saldo existente na data do óbito (21.02.2019), em
conta bancária de titularidade do “de cujus” e da cônjuge supérstite Sra. Iracema, acima qualificada, ante a possibilidade de
haver conta conjunta. Com a juntada das pesquisas determinadas, de-se ciência as partes, e intime-se, a inventariante, para
que apresente novas declarações e esboço de partilha. Int. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP),
GLEICE TAVARES (OAB 272293/SP)
Processo 1005720-68.2020.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Paulo Mazzafera - - Patricia Mazzafera Haddad Ricardo Mazzafera - Vistos. Fls. 381/383: Diante do recolhimento conforme fl. 378, proceda a serventia a publicação do edital.
No mais, cumpra a parte autora integralmente o determinado à fl. 378 no prazo de dez dias, comprovando nos autos. Int. ADV: ADILSON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 19851/PR), MARCELA NEVES DE ARAÚJO (OAB 66619/PR), FLÁVIO EDUARDO
ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1006184-92.2020.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sueli Isabel Brambilla - Cássia
Aparecida Brambilla Mazine - - Antônio César Brambilla - - Eunilson Roberto Brambilla - Vistos. Fls. 128/138: Considerando que
são duas sucessões nos autos, remetam-se os autos ao Sr. Partidor Judicial para conferência do plano de partilha, verificando
se foram preservados os quinhões. Int. - ADV: VITOR CASARINI ITO (OAB 410066/SP)
Processo 1006901-80.2015.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - A.S.L.S. - O.L.S. - Vistos. Fl. 184: Defiro vista dos autos à patrona, sendo que concedo o prazo de quinze
dias para juntada de procuração conforme requerido. Proceda-se o cadastro da patrona do executado junto ao e-saj. Intime-se.
- ADV: JULIANO VANE MARUCCI (OAB 312380/SP), PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP)
Processo 1007125-42.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Selma Dias de Oliveira - R.O.G. - - R.O.G. - Vistos. Fl. 209: Defiro. Concedo o prazo de mais dez dias para a prestação de contas. Após vista ao MP.
Intime-se. - ADV: MARIA LAURA BARROS KHOURI (OAB 242843/SP)
Processo 1007930-58.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.G.L. - T.N.R.L. - Fls. 153: Intime-se a autora,
pessoalmente, para comparecer no prédio do Fórum junto ao Setor Técnico no dia 18 de abril de 2022, às 13:00 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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