TJSP 08/04/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2010
inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2217715-08.2021.8.26.0000;
Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ªVara; Data do
Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro:29/09/2021) Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 65,00 patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme
Portaria do CEJUSC local. 2. Trata-se de pedido de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos. O rito a ser seguido neste
processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. Inicialmente, em face da presença de pedidos
de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto
no caput do art. 303, NCPC (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos
termos do art. 303, § 5°, NCPC. 3. Concedo a guarda provisória dos filhos menores ao autor, pois já a possui de fato e, em
princípio, atende ao melhor interesse das crianças. 4. Fixo os alimentos em 30% dos vencimentos líquidos da parte requerida,
abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido aos menores, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º
salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas
rescisórias de natureza indenizatória, devendo tal importância ser entregue a representante legal dos menores conforme dados
acima. Deverá o representante legal informar diretamente o nº da conta bancária e o nome da agência diretamente à
empregadora, tendo em vista que não constou os dados completos às fls 11. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema saj, encaminhando-o à empresa empregadora. 5. Em
caso de inexistência de vínculo de empregatício, fixo os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo nacional vigente para
cada filho, devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta. 6. Designo audiência de
conciliação para o dia 26 de maio de 2022, às 10 horas e 45 minutos, a ser realizada no CEJUSC. Para essa audiência, as
partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC). 7. A audiência será VIRTUAL
realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informe a
parte autora e procurador(a) o endereço eletrônico e celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus
nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de
identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação em
audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 8. Providencie o(a) i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na
audiência. 9. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que impossibilite a parte autora ou requerida de ingressar à
audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de 15 dias, contados da audiência para apresentar contestação.
10. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será considerado ato atentatório
à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao Estado (art. 334, § 8°, NCPC).
11. Ante o comparecimento espontâneo, declaro citada a parte requerida, nos termos do artigo 239 § 1º do Código de Processo
Civil. Intime-a para comparecimento na audiência de conciliação (art. 695, NCPC). 12. Informe a parte requerida e procurador(a)
o endereço eletrônico e celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via
computador ou smartphone. 13. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e
ss., NCPC), ficando, desde já, intimado a parte requerida de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da
audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que, não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte
autora (arts. 341 e 344, NCPC). 14. Após, proceder-se-á ao estudo psicossocial com as partes. Laudo em 20 dias úteis, contados
da remessa dos autos ao setor técnico. 15. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEX FERNANDO DE SOUZA
RUEDA (OAB 398963/SP), PAULA REGINA CARLINI SIMONI (OAB 422017/SP)
Processo 1004775-13.2022.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.K.S.S. - VISTOS. Em
razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos
honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse
desiderato passa por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por
uma opção político-econômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela
mesma criou ou dele faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão
relevante trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho
com os custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo
para prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não
seria ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em
Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando
se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais
de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de
forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de
resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências
do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30
para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais
R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa
de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente
comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º