TJSP 08/04/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2009
relevante trabalho de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho
com os custos de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo
para prestar um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não
seria ético por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em
Números, edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando
se trata de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais
de 50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de
forma gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de
resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências
do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30
para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais
R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa
de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente
comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total
dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da
data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao
CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização
mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção político-econômica, não
pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que
não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita.
Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de equipamentos de
informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário
e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético por parte do Estado negarlhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no
Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata de comarcas do interior
esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução
809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma gratuita (art. 2º, § 8º).
Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo Tribunal Federal se forma
um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por todos os ministros da quela
Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a mais crescente no Brasil.
Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de resolução de conflito
tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do conciliador/mediador, por seu
trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve ser, senão afastado por
antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que
o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante do caso concreto, fracionar
a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do oficial de justiça (que
atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador em 64,60 que pode,
ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30 para cada um. Observo
que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais R$3.300,00) são beneficiários
da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa de solucionar seus próprios
conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte necessitada,
como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não havendo
nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da data da audiência a
impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há também
precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO
CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de que o juiz poderá conceder parcialmente os
benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostra-se admissível que a decisão concessiva do
benefício exclua os honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi pela concessão parcial, com a exclusão dos
honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário mínimo - Parte que sequer informou sua
atividade profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de
Registro:08/10/2021). JUSTIÇA GRATUITA Concessão, excetuado o pagamento dos honorários dos conciliadores do CEJUSC
Regularidade - Possibilidade Gratuidade que pode ser concedida em relação a apenas alguns atos ou despesas processuais Inteligência ao art. 98, § 5º do CPC Ausência de comprovação que o recolhimento cause prejuízos Ofensa ao disposto no art.
14, da Res. TJSP 809/2019 não verificada à espécie - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 219122109.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara
Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:30/09/2021). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e
despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador- Existência nos autos de elementos que
indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º