TJSP 08/04/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2014
de Débitos Municipais nas fls. 42. Certidão Negativa de Débitos Federais da falecida nas fls. 43. Certidão de HOMOLOGAÇÃO
de lançamento de ITCMD pela Fazenda Pública estadual nas fls.95. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 20
dias, findos os quais serão arquivados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I.C. - ADV: FABIO
FERNANDES (OAB 344449/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 1011696-32.2015.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Solange Molla - Ana Maria Molla - - Margareth
Aparecida Molla Martins e outros - Vistos. Ciência à parte inventariante da penhora de fls 143/147. Proceda a serventia as
devidas anotações com relação à penhora no rosto dos autos de fls 143/147 no valor de R$ 4.008,40. Comunique o Juízo da
4ª Vara Cível de que foi dado o cumprimento ao ofício expedido no processo 0014498.15.2018.8.26.0344. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1011835-71.2021.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Nomeação - Solange dos Santos Carvalho - Vistos. INTIMESE o autor(a) acima indicado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo, por meio de
seu advogado, conforme despacho abaixo, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015.
Despacho:”Vistos. Aguarde-se por 10 dias a juntada de nova procuração da autora, decorrido do prazo sem manifestação,
intime-a pessoalmente,sob pena de extinção. Aguarde-se a perícia médica. Intime-se.”. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública
Estadual. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)
Processo 1012107-65.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.P.A. - prefacialmente, anoto que os
depoimentos foram resumidamente transcritos no presente termo acima e estão devidamente gravados. Havendo eventual
divergência ou omissão entre a transcrição e a gravação, prevalece sempre a gravação, vez que a referida transcrição foi feita
apenas para auxiliar as partes e os advogados. Não havendo mais provas a serem realizadas, dou por encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo comum de dez dias para apresentação de alegações finais. Em seguida, remetam-se os autos
ao Ministério Público para parecer final. Após tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: JOSÉ ANDRÉ MÓRIS (OAB
255160/SP)
Processo 1013237-90.2021.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.P.R. - P.F. - Pelo
exposto, ratifico o acordo de fls. 115/116 e JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar o regime de visitas do autor à sua filha
menor, estabelecendo as visitas (ou período de convivência) de forma livre, devendo o autor informar a genitora da menor
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, devendo respeitar a rotina da menor (horários de sono, alimentação
e estudos), inclusive nos períodos de férias e recessos escolares das menor. Diante da maior sucumbência experimentada,
condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 15%
do valor da causa, observada a gratuidade processual ora concedida. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ISAQUE
GALDINO MANSANO DA COSTA (OAB 405946/SP), MONICA JUSTINO MANSANO (OAB 426421/SP), CARLO RODRIGO
CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP)
Processo 1013916-90.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 0005153-25.2018.8.26.0344) - Embargos de Terceiro Cível
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - W.F. - N.P.R.S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos opostos para desconstituir a penhora sobre o imóvel matrícula nº 11.656, do CRI de Pompéia/SP, mencionado na
inicial, e determinar o levantamento dessa penhora realizada nos autos 0005153-25.2018.8.26.0344, desta vara, às fls 171/172
e 181 daqueles autos. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC. Sucumbente, arcará a embargada com o ressarcimento das custas, recolhidas pelo autor às fls 83, despesas processuais
e honorários de advogado, ora fixados em R$800,00, observada a gratuidade concedida nos autos principais. Após o trânsito em
julgado da presente, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença, processo 0005153-25.2018.8.26.0344, desta vara, a
determinação acima para levantamento da penhora e restrição do imóvel naqueles autos. P.I.C. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO
(OAB 184632/SP), CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
Processo 1014231-21.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.M.S. - Pelo exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 7º da Lei 5.478/68, determinando-se o
arquivamento dos autos. Condeno a parte autora nas despesas e honorários advocatícios que fixo em R$700,00, observada a
gratuidade a ela concedida. Pelo valor em discussão há isenção legal de custas (artigo 7º, inciso III da lei 11.608/03). Arbitro
os honorários advocatícios ao patrono da requerida no valor correspondente a 100% da tabela de honorários de acordo com
convênio DPE/OAB. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão de honorários e arquivem-se os autos. Publicada em
audiência, saem as partes presentes intimadas. - ADV: RUBENS CARDOSO BENTO (OAB 65254/SP)
Processo 1014815-96.2020.8.26.0482 - Curatela - Remoção - Vivianne Cavalcante de Senna - - Carolina Cavalcante de
Senna - Reginaldo Mello de Senna - Vistos. Pelo presente, relativamente à Carta Precatória encaminhada em 16/07/2021,
solicito novamente a Vossa Excelência: ( x ) a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. ( ) a devolução da carta
precatória, independentemente de cumprimento. ( ) informações sobre o cumprimento. Atenciosamente. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo seguir cópia de fls 227/233. Intime-se. - ADV: CECILIANO JOSE DOS
SANTOS (OAB 36832/SP), ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE (OAB 338608/SP)
Processo 1015201-21.2021.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.M. - - K.C.B.L.M. - Diante da vontade
das partes e com a concordância do Ministério Público (fls. 64), HOMOLOGO o acordo de fls. 01/07, aditado às 59/60 e
declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre as partes, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, §
6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC. Observo que, tratandose a partilha de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente caberá às partes proceder junto ao órgão financiador Caixa
Econômica Federal à efetiva comunicação da partilha e adequações no contrato de financiamento, observando que esta vara
de família não possui competência para dispor sobre alteração de cláusula de financiamento imobiliário. Custas e despesas
processuais por igual entre as partes, observada a gratuidade processual concedida (fls. 43/55). Sem honorários em razão
do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero que as partes desistiram do prazo recursal de forma que a
presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil de Marília, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº
de ordem: 36.779, livro B nº 123, fls. 179, a necessária averbação, sendo que a mulher deseja manter o nome de casada, sem
custas e emolumentos por serem as partes beneficiáriOs da justiça gratuita. Deverão as partes imprimir a presente sentença,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado e apresenta-las ao Cartório de Registro Civil de Marília-SP, para averbação.
Após, deverá a parte interessada retirar a certidão de casamento devidamente averbada no respectivo Cartório. Expeça-se o
termo de guarda unilateral dos menores em favor da genitora. Oficie-se ao empregador do autor para que proceda os descontos
dos alimentos em sua folha de pagamento, em relação ao presente feito. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: EVELYN
CRISTINA DE BRITTO SIQUEIRA (OAB 294778/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º