TJSP 08/04/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2029
RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA
(OAB 443743/SP), PAULO PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (OAB 449959/SP)
Processo 1000898-65.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Airton
Donizete Pais - Vistos. Anote-se o necessário. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP),
LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP), TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP), PAULO PEREIRA RODRIGUES
JÚNIOR (OAB 449959/SP)
Processo 1001085-10.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Amélia Marques Teixeira
Crenitte - Vistos. Ciência à parte exequente da diligência para intimação do executado Milton Sérgio Chiozini, conforme
certificado pelo oficial de justiça às fls. 91, bem como quanto à certidão de fls. 93. No mais, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos o atual endereço do executado e quanto ao prosseguimento da execução,
requerendo o que de direito. Int. - ADV: RENAN VELANGA REMEDI (OAB 337869/SP)
Processo 1001096-05.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - A.r.b.o. Assessoria
Contábil Eireli - Vistos. Recebo a petição inicial de fls. 16/20 Designo audiência de conciliação para o dia 12 de maio de 2022
às 15 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na
Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14)
2105-4020), devendo a parte requerente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei
9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º,
da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma
digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, a
teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/
Atos constitutivos da empresa, se pessoa jurídica, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Advertência para
partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência
acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos
representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A
ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo
(art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art.
212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para citação/
intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP)
Processo 1001711-92.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Livromar Livraria e
Papelaria Ltda Epp - Banco do Brasil SA e outros - Vistos. Anote-se o necessário. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RICARDO HATORI (OAB 150321/SP)
Processo 1001767-28.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Esquema Único
Educacional Ltda Epp - Vistos. Fls. 37: Diante da diligência negativa, cuja citação do(a) executado não foi efetivada eis que não
localizado(a) no endereço fornecido na inicial, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando o atual endereço da parte contrária para fins de citação, sob pena de extinção do processo nos termos do art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Apresentado novo endereço nesta Comarca, expeça-se mandado/aditamento para citação, penhora
e avaliação de bens nos termos da decisão que recebeu a inicial. Int. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB
249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1001773-35.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Laurionicio
Batista - Vistos. Recebo a petição inicial. Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Diante da impossibilidade do autor comprovar, de plano, a inexistência do negócio
subjacente mencionado na inicial, e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual,
bem como havendo receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil
reparação, por se tratar de medida reversível, merece acolhimento a medida requerida para obstar a cobrança das parcelas dos
empréstimos ora questionados. Ressalte-se que os documentos juntados dão conta de crédito de dois supostos empréstimos,
nos valores de R$1.981,57 e R$1826,99, em conta corrente da requerente junto ao Banco Santander (fls. 57/58), relativos
às operações de crédito números 619097320 e 610024005 (fls. 22/23) cujas parcelas dele decorrentes são consignadas em
seu benefício de aposentadoria que o requerente alega não ser a contratante. Assim, com base na presunção de boa fé que
as partes devem manter na relação processual, bem como havendo receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil reparação, vez que débito das parcelas em seu benefício de aposentadoria
poderá comprometer sua renda familiar, e considerando que corresponde à tutela definitiva que será prestada em eventual
procedência da ação, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para ordenar que não sejam debitadas as parcelas nos
valores de R$46,23 e R$51,85 relativas às operações de crédito acima mencionada, a partir da intimação da presente decisão
e até julgamento da lide, sob pena de multa que fixo em valor igual ao debitado em desacordo com a presente decisão.
A fim de conferir efetividade ao provimento jurisdicional, determino o depósito judicial dos créditos ora questionados, nos
valores de R$1.981,57 e R$1826,99, vedado seu levantamento por qualquer das partes até julgamento da lide. Comprovado
o depósito, oficie-se ao requerido para cumprimento e à Previdência Social para ciência, ficando a cargo dos Procuradores da
parte requerente a impressão e respectiva postagem dos ofícios, mediante comprovação nos autos, oportunamente. Designo
Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no
dia 24 de junho de 2022 às 09:30 horas, providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes
da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual
de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico
diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu
não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC,
incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. Cite(m)se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na
forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do
feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º