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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2070

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2070 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2070

para, no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado
CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARIANA ZAVATI ZAVITOSKI (OAB 419454/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002888-19.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) - Em face do aviso de recebimento
negativo juntado a fls. 160, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: EDUARDO
NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1003441-03.2020.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Synthesize Nutrição Humana Eireli - Em face do aviso
de recebimento negativo juntado a fls. 73, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. ADV: CAROLINE IANELLI ROCHA (OAB 428686/SP)
Processo 1003477-11.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Associação Educacional
Matonense - Vista dos autos ao exequente para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do documento juntado às fls.
50/61 - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1003532-59.2021.8.26.0347 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Almerinda Custódio de Queiroz - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Diante dos documentos juntados aos autos, e da
inércia da instituição bancária responsável pela realização do financiamento, AUTORIZO a requerente Almerinda Custódio de
Queiroz, portadora do RG. nº 56.338.388-4-SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 015.865.929-55, a PROCEDER a transferência
para o seu nome do veículo indicado na exordial e descrito a fls. 11, qual seja, VW Parati 1.6, ano de fabricação e modelo 2002,
chassi 9BWDB45X72T093910, Renavam 774984317, placa GWI-4310, cor prata, devendo permanecer a anotação de alienação
em favor de Banco Finasa BMC S/A. Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho
por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo despicienda a lavratura de certidão. Expeça-se o alvará
judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, sendo que, posteriormente, devera a requerente, prestar contas ao Juízo.
Oportunamente, se em termos, cumpra-se o necessário ao arquivamento do processo. P.R.I.C. - ADV: JOAO BATISTA KFOURI
(OAB 108527/SP), CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003809-75.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Caio Troiano Campelo - Anhanguera Educacional
Participações S/A - Vistos. Verifica-se dos autos que o autor pleiteou a juntada, pela requerida, do histórico escolar, da grade
curricular e do conteúdo programático do curso (fls. 366/372). Verifica-se, ainda, que a mesma trouxe o contrato de prestação
de serviços celebrado entre as partes, os certificados de aceite digital, o extrato financeiro, e o histórico escolar (fls. 289/338).
Assim, concedo o derradeiro prazo de dez dias para a requerida providenciar a juntada dos documentos faltantes, quais sejam, a
grade curricular e o conteúdo programático do curso. Por fim, a discordância do autor quanto aos critérios adotados no histórico
escolar extrapola os limites da lide, não havendo que se falar em determinação para que a requerida modifique o documento, o
qual foi apresentado a fls. 335/338. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB
292375/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 1004120-66.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiara Nandes
Fernandes Biel - Supermercado Palomax Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por
TIARA NANDA FERNANDES BEIL em face de SUPERMERCADOS PALOMAX LTDA. Em consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência, condeno a requerente
ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em importância equivalente a 20% (vinte por
cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.600,00 fls. 09), nos moldes do artigo 85, § 2º, do NCPC, devendo ser observado
o artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: ANA LUIZA VIEIRA ANTONIOSI (OAB 423755/SP), FABIAN CARUZO (OAB
172893/SP), DEISY MARA PERUQUETTI (OAB 320138/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP), JORGE
FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP)
Processo 1004280-91.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.G.F. - Certidão de
honorários expedida e liberada nos autos. - ADV: WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP)
Processo 1004430-43.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - C.E.F. Nos termos do Comunicado CG 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de dez dias, por meio de seu defensor
(constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos
termos da Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta
precatória e seu acompanhamento via e-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta
precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o
comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento
(código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Caso não haja comprovação do protocolo da
precatória no prazo supracitado ou opte pelo encaminhamento por este Ofício Cível, encaminharemos o expediente, anotandose que, em se tratando de diligência no interesse de parte que não seja beneficiária da gratuidade da justiça, incumbir-lhe-á
comprovar o recolhimento da taxa judiciária devida em razão da distribuição da precatória e das despesas processuais correlatas,
como, por exemplo, diligências do oficial de justiça, em conta vinculada à SADM do Juízo deprecado. - ADV: ELIANDER GARCIA
MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005059-85.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mr Educacional Ss Ltda.
Epp - Em face do aviso de recebimento negativo juntado a fls. 415, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de dez dias. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/
SP)
Processo 1005084-30.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cesar Ricardo
Rodrigues - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de de
20/06/1983 a 01/07/1985, de 18/07/1985 a 27/02/1988, de 26/09/1988 a 31/05/1994, de 26/09/1988 a 31/05/1994, de 29/04/1995
a 26/08/1998, de 12/01/2004 a 19/03/2004, de 12/04/2004 a 12/04/2006, de 01/05/2006 a 18/11/2006, de 14/03/2007 a
30/12/2007, de 01/03/2008 a 30/12/2008, de 13/04/2009 a 05/01/2010, de 13/04/2010 a 03/12/2010, de 13/04/2011 a 21/11/2011
e de 09/02/2017 a 03/08/2020, como desempenhados pelo autor CESAR RICARDO RODRIGUES em atividade especial,
insalubre, devendo a Autarquia proceder à averbação e à conversão, para posterior análise da possibilidade da concessão
do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, o que lhe for mais vantajoso,
e se preenchidos os requisitos legais, a partir da DER, em 26/05/2017, ou a partir da data do preenchimento dos requisitos
necessários, considerando a possibilidade de alteração da DER, e, em sendo o caso, o pagamento das parcelas devidas, com
correção monetária pelo índice INPC, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. Fica consignado, outrossim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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