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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2177

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2177 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2177

Guia FEDT sob o Código 201-0. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou
seja, em que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração
de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento
da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à
vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja
beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá
realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI
306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de
Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o
título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Expeça-se ALVARÁ judicial em nome da inventariante
para levantamento dos valores deixados pelo de cujus, exceto os remetidos à sobrepartilha, bem como para venda/transferência
do veículo inventariado. Providencie a Serventia o necessário. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do
Comunicado CG nº 1252/2019. P. I. C. - ADV: PATRICIA CONCEIÇÃO DE SOUSA (OAB 333664/SP)
Processo 1001789-74.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - R.F.S. - Vistos. Acolho a emenda. Anote-se.
Cite-se com as advertências legais. Siga-se o rito comum. Intime-se. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA
(OAB 133758/SP)
Processo 1001850-66.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - S.A.M. - Do exposto, julgo procedente o pedido e decreto
a interdição de Antonio Mota Lima, com efeito ex tunc a partir da data da concessão da liminar, 21/03/2021, e torno definitiva
a liminar em favor da curadora, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC,
ficando afetados os atos de natureza patrimonial e negocial conforme art. 85 do Estatuto do Deficiente. Quanto à prestação
de contas, deverá a curadora prestar contas de 02 (dois) em 02 (dois) anos, conforme lei civil. Advirto que deverá a curadora
requerer alvará para tomar as medidas expostas nos arts. 1748 cc 1774, ambos do CC/2002. Lavre-se compromisso definitivo à
curadora. Cumpra-se o art. 755, §3º do NCPC. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 1002130-71.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.H.F.V. - Vistos.
Libere-se o valor ínfimo bloqueado pelo SISBAJUD. Oficie-se as empresas citadas para que proceda com a retenção de 30%
dos recebíveis do executado até o limite do débito, devendo depositar os valores nos autos. Defiro a negativação do nome do
devedor. Providencie a Serventia. Intime-se. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA LOPES (OAB 318571/SP)
Processo 1002146-54.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.C.F. - Vistos. Fls. 34/35: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa. Indefiro a gratuidade processual. Em que pese os documentos trazidos aos autos
(fls. 64/66), com efeito, não pode ser considerado miserável juridicamente falando quem possui valor considerável de patrimônio
a ser partilhado, ainda contratou advogado particular e ao final do processo a autora poderá perfeitamente quitar as custas do
processo com a realização da partilha pretendida do monte partível. Assim, defiro o pagamento ao final do processo. Anote-se.
Indefiro o pedido de bloqueio de bens e valores, eis que a autora não comprovou que o réu está exclusivamente na posse e
uso dos mesmos e nem prova concreta de risco de dilapidação patrimonial. Siga-se o rito comum. Cite-se com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1002147-39.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.A.T. - - A.A.T. - Vistos. Defiro o
prazo suplementar de 05 dias. Intime-se. - ADV: STHEFANIA CAROLINE FREITAS (OAB 297466/SP)
Processo 1002371-74.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Regina dos Santos Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias. Intime-se. - ADV: EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
Processo 1002373-78.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.M.B. - D.R.S. Vistos. Fls. 132: Nos termos do artigo 485, § 4º do CPC, manifeste-se o réu, no prazo de cinco (05) dias, sobre o pedido
de desistência da ação proposta pela autora. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM
CARNEIRO (OAB 444685/SP), JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB 6380/MA)
Processo 1002391-07.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C. - F.H. e outros
- Vistos. Comprove a parte que a advogada teve ciência da renúncia para deflagração do prazo do art. 76 do CPC. Intime-se. ADV: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP), MARCELLA VIEIRA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 399200/SP)
Processo 1002443-61.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1003865-42.2020.8.26.0348) - Execução Extrajudicial de
Alimentos - Alimentos - E.A.C. - - I.A.C.S. - - Y.A.C.S. - - B.A.C.S. - - B.C.S. - - B.A.C.S. - Vistos. Considerando a petição de
fls. 20/24, emende-se a inicial, eis que o rito de constrição permite a defesa em 15 dias, bem como atribua o valor a causa e
apresente a planilha do débito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: HELENA BOARETTO (OAB 411373/SP)
Processo 1002447-98.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz de Alencar Lopes
- - Ana Caroline de Alencar Lopesana Caroline de Alencar Lopes - - Jonas de Alencar Lopes - - Vitor de Alencar Lopes - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emende-se a inicial, para trazer: a) a tabela FIPE do veículo; b) a certidão
negativa de débitos sobre o veículo, como débito com DETRAN, multas administrativas, ambientais e IPVA e c) a certidão de
inexistência de dependentes habilitados junto a previdência social. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
TÉRCIO MARTINS DE CASTRO (OAB 320486/SP)
Processo 1002512-64.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.F.L. - J.M.S.
- Vistos. Defiro a gratuidade processual ao réu. Anote-se. Diga a autora em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: GISELE
LOPES DA SILVA FREITAS (OAB 426757/SP), NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP), LUCIANO DE FREITAS
(OAB 420992/SP)
Processo 1002578-73.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1002405-49.2022.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Família - I.P. - P.E.L. - Vistos. Qualquer prova que possa afetar ou suprimir direitos fundamentais somente poderá ser valorada
pelo Juízo se autorizada previamente pelo Juízo. Sem embargo, a mera gravação de áudio ou imagens por conta e risco de um
dos genitores em residência ou propriedade alheia (ainda mais com a agravante de ser para produzir prova em processo de tema
familiar) viola a intimidade, a ética e privacidade familiar e sem qualquer autorização judicial não terá validade, mesmo porque a
gravação ambiental ou (captação de imagens) seja de imagens ou áudio deve cumprir os requisitos legais, mesmo porque são
dados sigilosos e podem afetar a imagem da criança, que é direito fundamental indisponível para qualquer de seus genitores,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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