TJSP 08/04/2022 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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PEREIRA). Não há critério bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem
ser levados em conta os rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar
o custo do processo, sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação
ajuizada. (VIDIGAL. Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000
p. 13/14) No caso, não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber o benefício, eis que trata-se de demanda
com vários autores. A maioria dos autores tem profissão declarada, possuem renda, contam com advogado particular. Ademais,
é demanda de jurisdição voluntária, processo de baixo valor de causa, não haverá a necessidade de instrução complexa, com
perícias, indicação de assistentes técnicos, oitiva de testemunhas, diligências e por tais circunstâncias, nota-se que os mesmos
têm condições de arcar com as custas processuais. Assim, determino que recolham as custas processuais. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: REMISSON RODRIGUES SANTOS (OAB 416149/SP)
Processo 1003488-37.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia de Jesus - Samuel de
Assis Barros - - Alana de Assis Barros - - Cláudia de Almeida Barros - Vistos. Fl. 266: defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se.
- ADV: ALINE COUTINHO SILVA (OAB 408898/SP)
Processo 1003517-53.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.S. - Vistos. Por segurança jurídica, tragam a
minuta do acordo subscrita pelos autores. A gratuidade deve ser indeferida. Segundo o mestre MAURICIO VIDIGAL: ...prejuízo
para o sustento próprio ou da família sucederá quando suportar o custo do processo vier a impedir que o interessado tenho
acesso à necessidade vital básica indicada no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal (moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência). Se qualquer desses bens não puder ser utilizado em virtude das
despesas processuais, haverá motivo para a concessão do benefício... (...) ...À concessão do benefício basta alegação de
impossibilidade de custeio da ação na defesa ampla de seus direitos, sem exigência de demonstrar estado de miséria, segundo
cristalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial. (JTJ, 200/214, relator VASCONCELLOS PEREIRA). Não há critério
bem definido para o reconhecimento da necessidade que autoriza a concessão do benefício. Devem ser levados em conta os
rendimentos do postulante, suas obrigações familiares, a possibilidade de dispor de bens para suportar o custo do processo,
sua ocupação, seu estado de saúde, a estimativa das despesas com a lide e a própria natureza da ação ajuizada. (VIDIGAL.
Maurício. Lei de Assistência Judiciária Interpretada. 1ª Edição. Editora Juarez de Oliveira. São Paulo. 2000 p. 13/14) No caso,
não pode se dizer que a situação da parte se enquadra em receber o benefício, eis que a demanda é de baixo valor de causa,
meramente estimativo, mesmo porque somente se busca o divórcio sem partilha de bens. Os autores tem profissão declarada,
possuem renda, contam com advogado particular e a demanda não onerará os autores com despesas de precatórias, condução
de testemunhas, produção de provas periciais, indicação de assistentes e nem verbas sucumbenciais. Assim, determino que
recolha-se as custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: WESLEY APARECIDO
COSTA DE JESUS ARAUJO (OAB 435351/SP)
Processo 1003594-96.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edvard Fagundes Santos - Elisio
Fagundes Santos - - Eliane Fagundes Santos - - Elenir Fagundes Santos Freitas - - Clayton Roberto Fagundes Santos - Cintia dos Santos Afonso - - Amanda dos Santos Afonso - - Nataly Fagundes SantosBriante - - Lilian Fagundes Santos - - Aline
Fagundes Santos e outro - Vistos. Fls. 255/257: ciente. Quanto ao imóvel objeto da ação cível, previamente a análise de
eventual suspensão do presente feito, manifestem-se os interessados na herança quanto a possibilidade prevista no art. 669 do
CPC. Prazo comum: 15 dias. Intime-se. - ADV: LILIAN MARIANO COLUCCI (OAB 372124/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES
(OAB 303338/SP), GABRIELLA DE AGUIAR SANTOS (OAB 416037/SP)
Processo 1003709-54.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S. - S.A.M.S. - Por tais fundamentos, JULGO
PROCEDENTE o pedido para: (i) DECRETAR o divórcio entre as partes; de modo que a autora voltará a utilizar o nome de
solteira, S. A. M.; ii) partilhar os bens adquiridos na vigência do casamento, bem como as dívidas, na razão de 50% para cada
parte; conforme art. 487, I, CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas e despesas do processo, bem
como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios com fundamento no art. 85,
§8º do NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Condeno a ré ao pagamento de metade das custas e despesas do
processo, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios com fundamento
no art. 85, §8º do NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Esta sentença, junto com a certidão de trânsito em julgado,
valerá como Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais - 26ª Subdistrito - Vila Prudente - São Paulo/SP. Deve-se proceder à margem do assento de casamento a
necessária averbação de modo a ficar consignado que ela voltará a usar o nome de solteira, e ele continuará usando o mesmo
nome. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. - ADV:
BRUNO CARILLO CAVALCANTE (OAB 425918/SP), AILDE VALE REIS (OAB 351027/SP)
Processo 1003828-83.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - L.F.A.A. - Vistos. Oficie-se ao INSS para que informe o CNIS do executado. Providencie a Serventia o encaminhamento
do ofício. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003958-68.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.E.P.N.
- P.E.P.J. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 40/42, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015.
O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da
Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com
os documentos necessários (termo de acordo de fls. 40/42), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei.
Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: AIDÊ FERNANDES FONTES (OAB 161678/SP),
GIANE DEL’ DONO RODRIGUES (OAB 259130/SP)
Processo 1004052-84.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.M.J. - J.S. - Vistos. Digam as partes se pretendem
mais alguma diligência ou se pretendem o julgamento do processo no estado que se encontra. (15 dias) Intime-se. - ADV:
NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º