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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2204

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2204

deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo
início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo
de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então,
deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em
analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0001171-49.2022.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Jessica Alcantara Valente Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: JESSICA ALCANTARA VALENTE (OAB 408656/SP)
Processo 0001250-28.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 0000937-04.2021.8.26.0348) (processo principal 000093704.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Viação Campo Belo Ltda - 1- Fica autorizada a expedição
de MLE em favor do requerente, referente ao depósito de fls. retro. 2- Providencie o ilustre patrono da parte requerente o
preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o item “2”,
expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV:
MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
Processo 0001795-98.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1005134-19.2020.8.26.0348) (processo principal 100513419.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Dilson Saraiva Santana, - 1- Intime-se o requerido para
cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento,
sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a
parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada
expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo
para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado
pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com
acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o
bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora.
5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação,
caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para
decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a
parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora,
com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às
penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório
à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC,
art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de
satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA
PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do
direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora
às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada
ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor,
expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o
credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV:
GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP)
Processo 0001796-83.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1013083-60.2021.8.26.0348) (processo principal 101308360.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Leonardo da Silva Souza - Jurandir Cardoso de Macedo
- - Benildes de Sousa Carvalho Macedo - 1- Fls. retro: Equivocada a instauração do presente incidente para o peticionamento
de fls. Retro. Providencie o ilustre patrono da parte requerente o correto peticionamento nos autos principais. 2- O presente
incidente deverá ser extinto com baixa definitiva na distribuição. 3- Int. - ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA
CASCONE (OAB 248321/SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/SP)
Processo 0001797-68.2022.8.26.0348 (processo principal 1008428-84.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Kleber Rodrigo Costa - 1- Uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
contendo as exigências previstas no artigo 534 do CPC, cite-se e intime-se a Fazenda Pública Estadual, via portal, do cálculo de
fls. retro, bem como para querendo, embargar a execução (art. 52 da lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da lei nº 12.153/09), no prazo
de trinta dias. 2- A intimação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos
do art. 12, I, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 3- Proceda-se.
PROCURADOR(ES): - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP), CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 0002002-34.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1005153-59.2019.8.26.0348) (processo principal 100515359.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Henrique Leite - - Flávia Adriana
Reis - Informo que foi expedida a certidão para fins de protesto nos autos principais, e encontra-se disponível no sistema SAJ
para impressão. - ADV: JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), PAULO HENRIQUE LEITE (OAB 222189/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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