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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2246

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2246

ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA
(OAB 351682/SP)
Processo 1000070-30.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José Luiz
Tavares de Oliveira - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Pág. 85: manifeste-se a Requerida. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000075-52.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Izaias
Batista Lazarino dos Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Manifeste-se a Requerida. Int. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES
DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000077-22.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mario
Donato - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Manifeste-se a Requerida. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000081-59.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - E.G. - Do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar nas verbas
sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei n° 9099/95. P.R.I. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA
(OAB 351682/SP)
Processo 1000100-65.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - E.M.O. - Ante ao exposto,
JULGOPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores ao recálculo do quinquênio com incidência sobre toda a remuneração,
incluindo as seguintes verbas:PisoSalarialDocentee GratificaçãodeDedicaçãoPlenaeIntegral(GDPI). Em consequência, condeno
a ré na obrigação de apostilar os títulos, bem como ao pagamento das diferenças apuradas. Os valores atrasados deverão ser
apurados em sede de liquidação, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida.
E, sobre eles incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária, desde as
lesões, nos termos do que foi decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/
SE (Tema 810). Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: SILVANA
FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 1000106-72.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - S.Q. - Diante
da alegada continência com o feito 1000999-97.2021.8.26.0357 (fls. 86) e eventual litigância de má-fé, manifeste-se a parte
autora. Int. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/SP)
Processo 1000107-57.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - D.G.O. - Ante
ao exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo do quinquênio com incidência sobre toda
a remuneração, incluindo a GratificaçãodeDedicaçãoPlenaeIntegral(GDPI). Em consequência, condeno a ré na obrigação de
apostilar os títulos, bem como ao pagamento das diferenças apuradas. Os valores atrasados deverão ser apurados em sede
de liquidação, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. E, sobre eles incidirão
juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária, desde as lesões, nos termos do que foi
decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810). Sem custas,
despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA
(OAB 351682/SP)
Processo 1000122-26.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade
ou anulação - Jose Carlos Santana - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de
legislação estadual, DETERMINAR a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora,
voltando a incidir a contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré
no ressarcimento dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O
valor será apurado após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do
artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.R.I. - ADV: EDMAR TRINDADE NAGAI (OAB 463765/SP)
Processo 1000136-10.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando
Monteiro dos Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Cuida-se de ação de conhecimento no qual se postula a condenação da
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ao pagamento dos valores dispendidos pela parte autora com o pagamento do
empréstimo bancário para o custeio de implantação de rede elétrica ne seu lote, vinculado ao programa Luz da Terra. Nas
inúmeras ações que tramitaram nesta vara, foi postergado a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença,
oportunidade em que se facultava ao exequente a comprovação dos valores efetivamente desembolsados. Contudo, melhor
refletindo sobre o tema, em atenção ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais (artigo 2 da Lei 9.099/95) e da duração
razoável do processo (Constituição Federal, art. 5, LXXVIII), de modo a se evitar novas decisões e recursos no cumprimento de
sentença, reputo conveniente e adequado que a comprovação dos valores dispendidos pelo mutuário seja objeto já do processo
de conhecimento, medida, aliás, que se encontra afinada ao disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/95 e no 320
do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora (pagamento) e sendo este
facilmente demonstrável através de documentos em poder da própria parte (comprovantes de quitação das faturas mensais)
ou mediante a exibição de documentos a serem obtidos junto a instituição financeira que figurou como parte no empréstimo,
inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. Do exposto, concedo à parte
autora o prazo de 90 dias para juntar os comprovantes de pagamentos do empréstimo em comento. Com a juntada, vista à parte
contrária e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000141-32.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Laercio de Oliveira - ELEKTRO REDES S.A. - Cuida-se de ação de conhecimento no qual se postula a condenação da ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A ao pagamento dos valores dispendidos pela parte autora com o pagamento do empréstimo
bancário para o custeio de implantação de rede elétrica ne seu lote, vinculado ao programa Luz da Terra. Nas inúmeras ações
que tramitaram nesta vara, foi postergado a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade
em que se facultava ao exequente a comprovação dos valores efetivamente desembolsados. Contudo, melhor refletindo sobre
o tema, em atenção ao princípio da celeridade dos Juizados Especiais (artigo 2 da Lei 9.099/95) e da duração razoável do
processo (Constituição Federal, art. 5, LXXVIII), de modo a se evitar novas decisões e recursos no cumprimento de sentença,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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