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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2247

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2247

reputo conveniente e adequado que a comprovação dos valores dispendidos pelo mutuário seja objeto já do processo de
conhecimento, medida, aliás, que se encontra afinada ao disposto no parágrafo único, do art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 320
do Código de Processo Civil. Além disso, tratando-se de fato constitutivo do direito da parte autora (pagamento) e sendo este
facilmente demonstrável através de documentos em poder da própria parte (comprovantes de quitação das faturas mensais)
ou mediante a exibição de documentos a serem obtidos junto a instituição financeira que figurou como parte no empréstimo,
inviável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, e art. 6, VIII, do CDC. Do exposto, concedo à parte
autora o prazo de 90 dias para juntar os comprovantes de pagamentos do empréstimo em comento. Com a juntada, vista à parte
contrária e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 1000152-61.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luzia Pereira da Silva
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, e,
por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
o vencido em custas e honorários de advogado, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: ANA CLAUDIA
FERNANDA MEDINA GOMES (OAB 339588/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000168-15.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - M.M.S. - Ante
ao exposto, JULGOPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recálculo do quinquênio com incidência sobre toda
a remuneração, incluindo a ART. 133 CE - DIF. VENCIMENTOS. Em consequência, condeno a ré na obrigação de apostilar os
títulos, bem como ao pagamento das diferenças apuradas. Os valores atrasados deverão ser apurados em sede de liquidação,
respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. E, sobre eles incidirão juros de mora,
a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária, desde as lesões, nos termos do que foi decidido pelo
E. Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810). Sem custas, despesas ou
honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo,
depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB 351682/
SP)
Processo 1000184-66.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defensoria Pública - Leandro Vieira dos
Santos - Em face do exposto, julga-seimprocedenteo pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de custas e honorários
advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB
372107/SP)
Processo 1000185-51.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - M.M.S. Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB
351682/SP)
Processo 1000190-73.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Rubens Cesar
Moreira Clares - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de legislação estadual,
DETERMINAR a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora, voltando a incidir a
contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no ressarcimento
dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado
após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000195-95.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Cicero
José dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de legislação estadual,
DETERMINAR a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora, voltando a incidir a
contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no ressarcimento
dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado
após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000200-20.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - S.Q. - Vistos.
Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB
351682/SP)
Processo 1000201-05.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - D.G.O. Vistos. Intime(m)-se o(a) Requerente(s) para réplica no prazo legal. Int. - ADV: SILVANA FERREIRA MAGALHÃES COSTA (OAB
351682/SP)
Processo 1000204-57.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Edinalda da
Silva Teles Bonarde - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a ausência de legislação estadual,
DETERMINAR a cessação imediata daalíquotade 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora, voltando a incidir a
contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8 da LCE 1.013/2007, bem como para condenar a ré no ressarcimento
dos valores descontados, na forma e prazo acima preconizados, observando-se a prescrição quinquenal. O valor será apurado
após o apostilamento definitivo do direito ora reconhecido. Declaro resolvido o processo nos ternos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento, nos termos do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95. A presente decisão não comporta reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000218-41.2022.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Ercilene Gussi - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTEo pedido
para, reconhecido o caráterpermanentedo adicional deinsalubridadedos policiais militares, determinar a sua inclusão no cálculo
doquinquênio. Condeno a ré ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor devido e o valor pago até o apostilamento,
observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). O montante deverá ser atualizado
monetariamente pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios correspondentes ao
índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (STF, RE 870947, 20.09.2017). Sem despesas processuais
ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. I. C. - ADV: SILVANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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