TJSP 08/04/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
23
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000395-86.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.M.O. - - R.L.R.A.M. - Vistos. Em
observância ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, manifeste-se o exequente sobre possível litispendência, vez que a
presente ação é idêntica à ação anteriormente distribuída sob nº 1000043-21.2022.8.26.0233, apresentando as mesmas partes,
a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção da ação. Intime-se. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1000396-71.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
A comprovação da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo que sua falta enseja a
extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Observo que a carta de notificação do requerido, juntada às fls. 12/13, foi devolvida com a anotação “AUSENTE”. O
protesto do título e a intimação por edital juntada à fl. 14 poderiam suprir a ausência de notificação, caso o motivo da devolução
da correspondência não fosse a ausência do requerido. Não é possível presumir que o requerido não reside no endereço
informado apenas porque o carteiro não o localizou nas três tentativas de entrega. Inviabilidade de se extrair do simples fato
da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, a notificação por edital só se
mostra cabível depois de esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do devedor, ou na ocorrência de qualquer das
hipóteses elencadas no artigo 15 da Lei 9.492/97, o que não restou comprovado no autos. Nesse sentido, vide STJ: Recurso
Especial nº 1848836 - RS (2019/0343200-8) c.c. Agravo em Recurso Especial nº 1858458 TO (2021/0079159-0). Diante do
exposto, em homenagem ao princípio da cooperação, concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para: i. comprovar que,
antes de apresentar o título para protesto (fl. 22), esgotou as possibilidades de intimação pessoal do devedor ou a ocorrência
de uma das hipóteses do art. 15 da Lei 9.492/97, como acima ventilado; ou, alternativamente: ii. comprovar a efetiva notificação
extrajudicial do requerido, uma vez que aquela juntada às fls. 12/13 restou frustrada pelo motivo “AUSENTE”, sob pena de
extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo concedido, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000397-56.2022.8.26.0233 - Embargos de Terceiro Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Izaias
Coelho da Silva - Defiro a gratuidade da justiça ao embargante. Anote-se. No prazo de 15 dias, providencie o embargante a
emenda da inicial, sob pena de indeferimento da vestibular, extinção e arquivamento do feito, a juntada aos autos de cópias do
mandado e/ou precatória de citação; certidão de juntada do mandado e/ou precatória de citação. Após, tornem conclusos com
brevidade. Int. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Processo 1000398-41.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
e Investimento Bandeirantes - Sicredi Bandeirantes Sp - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta/mandado, conforme
requerido, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231,
do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Desde já observo que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais
das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a
indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após
o decurso do prazo para o pagamento do débito pelo(s) executado(s), intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao
prosseguimento, requerendo o que de direito. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o
artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD
e RENAJUD mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP)
Processo 1000767-69.2021.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.R.L. - - P.R.M. - M.G.L. - M.Z.R.R. - Oficio de desconto de alimentos disponível no sistema. Comprove a parte interessada seu protocolo-envio, no
prazo de 05 dias. Após, os autos irão ao arquivo. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), MAURÍCIO
FERREIRA LOURENÇO (OAB 161584/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP)
Processo 1000786-75.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto do
Amaral - Everson Willian Mariotto - Não foi possível acessar o link de fl. 14. À parte autora para possibilitar o upload da mídia
mencionada por meio do serviço de armazenamento de nuvem (google drive, one drive, dropbox), informando o link de acesso
no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao requerido, pelo prazo legal, e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VALDIRENE LINS
DE SALES (OAB 433704/SP), EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP)
Processo 1000903-66.2021.8.26.0233 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - American Tower do Brasil - Manifestese, no prazo legal, a parte requerente esclarecendo a petição de fls. 157 (manifestação acerca dos Ars devolvidos negativos)
tendo em vista que todos os endereços mencionados são as repostas negativas em questão. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO
(OAB 173965/SP)
Processo 1001081-15.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Thomaz Banco C6 Consignado - O ponto controvertido está na alegação do autor de que não assinou o documento de fl. 49/59, sendo
de rigor a realização de perícia grafotécnica. Para tanto nomeio como perito o Sr. GUILHERME BARBOSA COELHO. Intime-se
o perito nomeado, por meio do Portal para informar se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços
nestes autos, cujo pagamento ocorrerá por conta da D.P.E., de acordo com sua tabela fixa. Caso concorde, oficie-se à D.P.E
para a reserva dos valores devidos. Após a reserva, remeta-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus trabalhos,
cujo laudo deverá ser entregue em 20 dias. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º