TJSP 08/04/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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como promoverem a juntada aos autos de todos os documentos eventualmente ainda úteis ou necessários à perícia, sob pena
de preclusão. Intime-se o requerido para apresentação do documento original juntado em cartório no mesmo prazo. Após a
apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação e apresentação
dos pareceres de seus Assistentes. Intime-se. - ADV: FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), FELICIANO LYRA
MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1001131-41.2021.8.26.0233 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Gislaine Cristina Ramos - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de extinção de condomínio sobre o bem descrito na inicial mediante venda por
iniciativa particular ou hasta pública, caso não seja possível a adjudicação em favor de um dos litigantes. A avaliação do bem
será feita em fase de liquidação, bem como a apuração das parcelas pagas pelo financiamento. Abatida as despesas existentes,
a quantia apurada na venda será rateada nos termos fixados em sentença. Determino que, em caso de alienação, que se
proceda a venda dos imóveis em condomínio pelas partes, em fase de cumprimento de sentença, ou por hasta pública, na qual
deve constar a advertência a respeito dos direitos que possuem as partes sobre os bens, com lance mínimo o da avaliação,
ou por meio de venda particular, por média de avaliação realizada por corretores e desde que concordantes ambas as partes,
resguardado o direito de preferência dos condôminos em ambos os casos. Os requeridos arcarão com o pagamento das custas e
honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade concedida. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância
com as homenagens do Juízo. Honorários pelo Convênio em 100%. Expeça-se certidão. P.I. Oportunamente, arquivem-se. ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 1001173-90.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.G.R. - C.A.F. - * - ADV: MAURÍCIO FERREIRA
LOURENÇO (OAB 161584/SP), ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1001210-20.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Salete Costa Macambira - Juciano dos Santos
Silva - Vistos. Decreto a revelia do réu. Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia resume-se à mera presunção relativa de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não desincumbindo a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos
de seu direito, tampouco vinculando o juízo ao acolhimento de suas pretensões. Defiro a habilitação de fl. 37. Providencie
a serventia o cadastro do advogado. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão
controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas
também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que neste momento não será possível
a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação de emergência em saúde pública decorrente
do COVID-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de Primeiro Grau (Provimentos
CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades de 1ª Instância. Por essa razão,
esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência, utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no Comunicado CG
nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados deverão fornecer os seus
e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de possibilitar a realização
do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por meio do sistema Microsoft
Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E. de 15/05/2020, às páginas
12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intime-se. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), JESSICA
KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 1001243-83.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme requerido. Considerando que a
suspensão da execução a pedido do exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição
intercorrente, pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, caso o pedido já tenha
sido deferido anteriormente nos autos, o presente deferimento do pedido não acarretará em nova suspensão da prescrição.
Ademais, observo que em relação ao prazo prescricional será aplicado o disposto no artigo 921, §4º, do CPC, ou seja, o termo
inicial do prazo prescricional no curso do processo tem início, automaticamente, na data da ciência do credor a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo ou não petição do credor ou
pronunciamento judicial nesse sentido. Este, exatamente, foi o entendimento adotado pelo C. STJ, em julgamento submetido
à especial sistemática dos recursos repetitivos e que, assim, deve ser obrigatoriamente seguido pelas instâncias inferiores
(art. 927, inciso III, do CPC) STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em
12.09.2018 DJe de 16.10.2018). Aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1006867-11.2021.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda. - Vistos. Fl. 106:
Defiro a penhora do veículo HONDA/CG 125 CARGO KS, placa ECC-9273, registrado em nome da executada MARIA IZETE
DE ARRUDA LEITE RONCHIM ME - CNPJ nº 69.083.442/0001-45. Por ora, fica nomeado a possuidora como depositário,
dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls. 101/102),
como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Proceda a Serventia a restrição de penhora junto ao
Renajud, vez que já consta bloqueio de transferência (fl. 101). Expeça a Serventia mandado para constatação e avaliação do
veículo, e para intimação, na mesma oportunidade, da coexecutada MARIA IZETE DE ARRUDA LEITE RONCHIM ME, na pessoa
de sua representante legal, acerca da penhora supra e da avaliação realiza, bem como de que foi nomeada depositária. Caso
o veículo se encontre em outra comarca, expeça-se carta precatória, cuja distribuição deverá ser feita pela parte exequente.
Após a efetivação da medida, deverá a parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência
de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja
a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: JOÃO CARLOS
ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1500004-74.2022.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS ROGERIO
DA SILVA - Vistos. Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº
13.964/2019, passo a revisar a prisão preventiva do(s) acusado(s) CARLOS ROGERIO DA SILVA. Observo que há prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria. A manutenção da custódia cautelar se justifica, pois não se vislumbra a presença
de nenhum fato novo ou motivo idôneo para revogação da prisão, cujos fundamentos permanecem inalterados. Assim, mantenho
a prisão de CARLOS ROGERIO DA SILVA, pois, inalterada a situação fático-jurídica que ensejou sua decretação. Cumpra-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º