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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2393

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2393

que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ANDRESSA FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)
Processo 1006416-82.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.K.P.O. - - L.H.O. - - N.N.P.O. - N.Y.P.O. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro
à parte autora a guarda provisória dos filhos, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em
30% dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição
Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não
incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 50% do valor do salário mínimo
nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em
nome da representante legal dos autores, informada às fls. 5. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver,
atende ao melhor interesse dos filhos: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas
e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora;
- no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31
e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao
genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a
citação, oficie-se à empregadora, fls. 5, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO BATALHA DE FARIA (OAB 427149/SP)
Processo 1006440-13.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.W.S.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda
provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária,
incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o
FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 50% do valor do salário mínimo nacional vigente
à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da
representante legal do autor, a ser informada nos autos. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver,
atende ao melhor interesse do filho: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas
e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no
próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com
o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as
férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação,
oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1006442-80.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.S.M. - - T.N.S.M. - Emende a inicial para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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