TJSP 08/04/2022 - Pág. 2416 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da
intimação. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), EMERSON VIEIRA FRANÇA (OAB 454739/SP), OSWALDO JOSE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 135956/SP)
Processo 1003512-89.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudete
Apparecida Giacomassi - Inovar Magazine Eirelli - Epp - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, em especial
sobre a proposta de acordo formulada nos autos. Prazo: 15 dias. No silêncio, o feito será sentenciado. Intime(m)-se. - ADV:
DÉBORA GONÇALVES DOS SANTOS CAMARGO (OAB 406659/SP), JOEL TEIXEIRA DE CAMARGO JUNIOR (OAB 149492/
SP)
Processo 1003654-93.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leandro
Campos Martins - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem
ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação
probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável
o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte
autora alega que, em 07/02/2022, enquanto trafegava no KM 95 da Rodovia Presidente Dutra (BR 116) com seu veículo, sentiu
um tranco quando passava por cima de algo que estava na rodovia. Ouviu um barulho no pneu, como se estivesse perdendo
pressão, quando parou no acostamento percebeu que eles estava rasgado. Após o acidente, fez a troca do pneu rasgado pelo
estepe e na cidade de Guaratinguetá comprou um estepe novo, pelo valor de R$1.030,00. Tentou o reembolso com a ré, mas teve
seu pedido negado. Em contestação, a parte ré alega que não foi acionada pelo autor no horário e local em que supostamente
ocorreram os fatos e que o local foi inspecionado no dia em questão, às 09h07. (iii) É comprovado que houve o dano alegado
em razão do objeto existente na pista. Nos autos, há declaração de acidente de trânsito (fl. 28) e comprovante de pagamento
do novo estepe (fl. 27). Também, conforme documentos acostados (fl. 24), é possível notar que o autor trafegava na Rodovia
Presidente Dutra, próximo ao horário alegado. É o suficiente para o caso. O autor tem direito a facilitação do seu direito em juízo,
nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a concessionária responde objetivamente,
nos termos do determinado pela Constituição Federal. No mesmo sentido, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “Ementa: Ação de ressarcimento por danos materiais em via administrada por concessionária de serviço público,
em decorrência de acidente causado por animal (bovino) que invadiu a pista, provocando danos de pequena monta em veículo
de seu segurado. Alegação de responsabilidade da concessionária de serviço público por não haver providenciado a devida
fiscalização da via, permitindo a presença de animais nas imediações da pista. Sentença de procedência. Agravo retido e
apelação da concessionária improvidos” (TJ/SP, 0008882-83.2011.8.26.0286, Relator(a): Aroldo Viotti, Comarca: Itu, Órgão
julgador: 11ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2014, Data de registro: 11/11/2014). “Ementa: Acidente de
trânsito em rodovia administrada pela apelante - Indenização por danos materiais Ação acolhida Vítima que se acidenta, na
direção de veículo, ao atingir ressolagem de pneu no leito carroçável da rodovia Recurso da concessionária invocando culpa
do proprietário do veículo do qual se desprendeu a ressolagem Inconsistência Responsabilidade objetiva da concessionária de
serviço público (art. 37, § 6º da CF/1988) Subrogação legal e contratual favorecendo a seguradora - Recurso impróvido” (TJ/
SP, 0010412-78.2011.8.26.0624, Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Comarca: Tatuí, Órgão julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2014, Data de registro: 30/10/2014). Assim, é de responsabilidade do réu os prejuízos
causados no veículo do autor. (iv) Não há danos morais, pois não houve afronta a direito de personalidade. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral.
(STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004). O dano moral não serve para enriquecer pessoas
de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI,
DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.030,00. Atualização monetária
pelo TJ/SP desde a data do desembolso (07/02/2022 - fl. 27). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240 do NCPC, artigo
405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a
partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos
termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa
e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud,
Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que
a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo
adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela
de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido
o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta
dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do
FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de
trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
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