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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2415

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2415

(OAB 381609/SP)
Processo 0006306-52.2012.8.26.0361 (361.01.2012.006306) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- José Mauro Santana - Carmelito Lemes de Santana - Certifico e dou fé que remeto este expediente avulso à destruição
(reciclagem). - ADV: HENRIQUE FÉLIX DA HORA FILHO (OAB 563B/PE), FATIMA COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 0026961-50.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026961) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jorge Yoshimura
e outro - Banco Unibanco Sa - - Itaú Unibanco S/A. - Republicando a decisão de fls. 281 para constar o procurador do autor:
“Vistos.Fls. 274/277. Recebo os embargos, pois tempestivos. Realmente, o acordo abrange ambos os autores. Assim, ACOLHO
os embargos de declaração para esclarecer que a sentença de extinção de fl. 265 abrange os exequentes Jorge Yoshimura e
Rita Mayumi Yoshimura. Após o trânsito em julgado desta, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de
documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos
à destruição. Intimem-se.” - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP),
FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
Processo 1001157-09.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Leandra Angélica de Oliveira
Assunção - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor
de R$ 3.549,42. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora
de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte
executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDASE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV,
do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições
relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o
Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem
para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO
da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação.
No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida
(Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor,
expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis
após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA
ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1003045-13.2022.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Deverá o(a) Dr.(a) PAULO GUILHERME DÁRIO AZEVEDO, OAB/SP, regularizar a
representação processual (falta procuração), ou indicar nos autos, visto que consta como assinante/peticionante com assinatura
digital da contestação às fls. 48/61, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
JÚLIO CESAR DE SOUZA GALDINO (OAB 222002/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1003099-76.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Emerson
Vieira França - T Y A Cono Comercio - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade do intermediador / vendedor
é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador / vendedor de produtos. É solidário, então,
nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas
documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas,
desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração
do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de
provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte autora alega que adquiriu produto que apresentou vícios. A existência de vícios
está suficientemente comprovada em fls. 26 a 28. No mais, o réu teve oportunidade de apresentar o seu laudo. Ao que parece,
conforma as fotografias anexadas a peça que “quebrou” é soldada: Portanto, não é crível que tenha se soltado apenas por
mau uso do autor, visto que ao que parece, apenas utilizava a mesa como “escritório”. A argumentação da parte autora é
plausível, no que lembro que o autor tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor. No mais, foi ultrapassado o prazo de 30 dias que os fornecedores têm para resolver os
vícios do produto. Portanto, a rescisão contratual é de rigor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Artigo 18 (...) §
1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos)
Contudo, a alegação do réu acerca do montante a ser restituído deve ser acolhida, vez que apenas um dos suportes deram
problema. Dessa forma, cabendo a restituição de R$ 205,00 (fl. 25). Tenho que também está comprovado que houve dano ao
notebook do autor, em razão do vício do produto. Fls. 29 a 36 tornam verossímil a alegação da parte autora, o que é suficiente,
nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, conforme vídeo de fl. 04 o notebook não era novo,
e ao que parece, possuía alguns anos de uso (quase 3 anos, se considerar a data da sentença). No mais, também complicado
acreditar que não exista conserto possível do produto. Por oportuno, lembro que o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 permite que
o Juiz conduza o processo de acordo com as regras de experiência. Regra semelhante também existe no Código de Processo
Civil (art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial). Ademais, a decisão por equidade é
permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da Lei nº 9.099/1995). Portanto, presumo que deve haver apenas a restituição de
R$ 1.000,00. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.205,00 . Atualização
monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (26/08/2021 - fl. 25). Juros de mora de 1% desde a citação (artigo 240
do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei
nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM,
começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor
de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais
(taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG
nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto
881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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