TJSP 08/04/2022 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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de Mobiliario Eire - - Renan Costa Sbeghen - Dispõe o artigo 139, IV, do CPC/15 que: O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária. De fato, o novo regramento ditado pelo referido dispositivo, possibilita ao Magistrado adotar medidas indutivas,
buscando dar efetividade à execução e garantir o resultado pretendido pelo exequente. Não obstante, tais medidas não podem
ser aplicadas indiscriminadamente, sob pena de configurar abuso e prejuízo aos direitos e garantias do executado. Vale frisar
que o art. 8º, do CPC/2015, estabelece que o Juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências
do bem comum, devendo promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a
legalidade. Na hipótese, não há justificativa razoável para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, seja
em razão da ausência de informação acerca da propriedade de veículo, seja porque tal medida viola o disposto no art. 5º, XV,
da Constituição Federal, que assegura a liberdade de locomoção. Do mesmo modo, o artigo 139, IV, do CPC/15, não pode servir
com embasamento para aplicação de medidas excessivas, tal como o bloqueio do cartão de crédito, providência que vai de
encontro ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), já que é cediço que a população em geral se utiliza
do cartão de crédito para pagamento de suas despesas ordinárias, de modo que tal medida, além de não representar qualquer
impacto positivo na execução, pode onerar demasiadamente o executado, não se olvidando o fato de que afetaria o contrato
mantido com terceiro, qual seja a Administradora de cartão de crédito. Desse modo, não se revelam razoáveis, tampouco
adequadas, as medidas pleiteadas, que, a pretexto de servirem para compelir o executado ao cumprimento da obrigação,
acarretariam verdadeira punição, o que não pode ser admitido, devendo ser ressaltado que não há nos autos elementos que
evidenciem que o executado esteja ocultando patrimônio para frustrar a execução. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Embora, a partir do princípio do resultado, a efetivação judicial das prestações se desenvolva
no interesse específico do exequente (com presunção relativa de certeza), de seu direito, também não pode admitir que essa
imposição jurisdicional das prestações se transforme em mecanismo de punição (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos
Direitos Mediante Procedimento Comum, volume II, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 927). Também, nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou
a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a ‘restrição’ do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do
Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que
observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado
‘Suspensão’ da Carteira Nacional de Habilitação e restrição do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo
5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo Executado Marcelo,
resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens
à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo é proprietário
de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA
AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À ‘SUSPENSÃO’ DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À ‘RESTRIÇÃO’
DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO (Agravo de Instrumento
nº 2183513-78.2016.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. em 10/11/2016). Ante o exposto,
indefiro o pedido de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio dos cartões, sejam de crédito ou débito, do
executado, uma vez que a execução deve observar o procedimento previsto no artigo 523 e seguintes do CPC, de modo que
a satisfação ocorre por meio de pagamento em dinheiro ou constrição de bens do devedor, não havendo a possibilidade de
aplicação de penalidade na esfera civil dessa natureza. Requeira, pois, o que de direito, no prazo de 15 dias. - ADV: VANESSA
CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1001776-64.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - V.J.S. e outro
- Defiro, providencie a serventia o necessário. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), MAGNA OLIVEIRA ASSIS SAMPAIO (OAB 440138/
SP)
Processo 1001995-14.2020.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre
Admissão União Paraná/são Paulo-sicredi União Pr/sp - Na forma do artigo 701, § 2º do CPC, em caso de não pagamento ou
de oferecimento de embargos, os documentos apresentados pelo(a) autor(a) convertem-se, em títulos executivos. Assim, nos
termos do artigo 513 § 2°, intimem-se pessoalmente (o) (s) (a) (s) executado (s) (a) (s) para que, no prazo de 15 (quinze dias),
contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 231, I e II , do Código de Processo Civil) pague
(m) o valor indicado no demonstrativo e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica (m) a (s) partes executados
(as) advertida (s) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também
de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze dias),
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência efetuada a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer à serventia
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, do Código de
Processo Civil. Antes, porém, deposite o autor no prazo de 5 dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça ou a taxa postal . - ADV:
FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ARIANE APARECIDA DAL’ COL (OAB 375574/SP)
Processo 1002071-04.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Helix Sementes e Mudas Ltda. Bertram & Cruz Cerealista Ltda. - Manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: SARA
STABELLINI COLABONE (OAB 447736/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
Processo 1002143-64.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Marcelo Costa Mattos - Defiro, providencie a serventia o necessário. - ADV: CAMILLA GONÇALVES
SOUZA DE CICCO (OAB 361560/SP), FLÁVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1002144-10.2020.8.26.0363 - Monitória - Pagamento - Fundaçao de Credito Educativo Fundacred - Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos em favor do exequente. Antes, porém, para a
expedição do MLE, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento
Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado preencher, no prazo de 15 dias, o formulário no
qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento, mediante acesso ao link (http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx) e, em seguida, acostá-lo ao processo por meio do peticionamento eletrônico. Ultrapassadas
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