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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2526

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2526

pedido de julgamento antecipado), especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
a que fato se destinam provar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Caso
haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos
documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. Caso não haja
a apresentação de novos documentos: 1) e ambas as partes roguem pelo julgamento antecipado, lance-se o processo na fila
de “Conclusos Sentença”. 2) e uma das partes, pelo menos, pugnar pela produção de prova oral ou pericial, tornem ma fila
“Conclusos - Decisão Interlocutória” com a observação de fila “saneamento ou sentença”. Int. - ADV: MARCELA DA SILVA
PEREIRA (OAB 358780/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1000552-48.2022.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Eduardo Oliveira - Vistos. Diante do depósito da caução (fls. 18/19), DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do
imóvel em 15 (quinze) dias, notificando-se a parte passiva para tanto. Desde já pontuo que, embora a Lei 14.216/2021 tenha
os direitos nela assegurados estendidos até 30/06/2022, tratando-se de locação comercial, cujo valor do aluguel supera o limite
imposto pelo art. 3ª, parágrafo único, II, e considerando que o valor do débito supera o valor da caução, de rigor a concessão
da liminar na forma postulada. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os termos da exordial e para que, caso queira(m) evitar a rescisão
do contrato e o despejo imediato, efetuem, independentemente de cálculo e no prazo de 15 (quinze) dias que lhes é concedido
para desocupação, depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Cientifiquem-se eventuais sublocatários
e ocupantes. Caso se constate, no momento do cumprimento da diligência, que o imóvel se encontra desocupado, deverá o
meirinho imitir o autor na posse do imóvel, lavrando auto circunstanciado com descrição dos bens móveis que eventualmente se
constatar terem sido abandonados no local. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de
requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a
redação dada pela Lei 12.112/2009. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1000552-48.2022.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcos Eduardo Oliveira - Ciência da expedição do mandado. Deverá o(a) Requerente, se necessário e no momento oportuno,
fornecer os meios necessários ao seu cumprimento entrando em contato com o Oficial de Justiça através da Central de Mandados
(13) 3346-5219/5205. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1000555-03.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - C.N.S. - - K.A.S. - Vistos. O
recolhimento de diligência de oficial deve-se dar formulário disponível em http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/
judiciario/formularios-sao-paulo/ O valor, no interior, corresponde 03 UFESPs = R$ 95,91 até 50 km. Além desse raio, a cada
faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 15,99. Prazo para comprovação: 05 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: MJ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 385234/SP), MJ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 285234/SP)
Processo 1000566-32.2022.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cleide Santos Viana Barboza - Vistos. Valendo-se da Decisão-Mandado de fls. 22, providencie a serventia à expedição da
competente folha de rosto (vinculada, sem automação, a esta decisão), visando nova tentativa de citação da parte passiva no
mesmo endereço diligenciado anteriormente. Int. - ADV: FABIO REZENDE DE SANTANA (OAB 347501/SP)
Processo 1000741-94.2020.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vidroporto Sa - Nos termos do § 1º
do artigo 921 do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, suspende-se a execução por um ano, o que opera
automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo. O § 2º do mesmo dispositivo legal anuncia que, decorrido um ano
sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados, passando
daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se então que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921,
III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados
bens passíveis de constrição (penhora ou arresto). No regime do CPC/73 já havia o entendimento de que era possível a
suspensão da execução e inclusive o arquivamento dos autos (Comunicado nº 328/91, da Corregedoria Geral de Justiça),
bastando que fossem frustradas as diligências empreendidas na localização do devedor ou na identificação de bens passíveis
de penhora. Sendo assim, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a
prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal do CPC. Anote-se que, durante o
prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se futura
manifestação em arquivo (cod. 61613 arquivamento provisório execução frustrada) Intime-se. - ADV: FRANCELU GOMES
VILLELA TELES DE CARVALHO (OAB 138951/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP)
Processo 1000795-89.2022.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.S. - - E.N.S. e outro - Esta sentença servirá
também como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 22º Subdistrito - Tucuruvi, da Cidade e Comarca de
São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob n.º de matrícula
115410 01 55 2012 2 00409 283 0083915 33, a necessáriaaverbação. Com isso, basta à parte ou ao patrono proceder à
impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá ser retirada no
próprio cartório extrajudicial. Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça, que ora concedo. Diante
da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas
as formalidade legais. Parte do tópico final desta sentença está sendo omitido da publicação para preservação de dados dos
envolvidos. P. I. C. - ADV: ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES (OAB 270247/SP)
Processo 1000826-12.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Luisa Silva Coutinho - Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial para: 1- Esclarecer e comprovar, se o caso, o estado civil
da autora e efetivamente de quem ela é dependente, uma vez que o documento de fl. 33 a aponta como “dependente”. 2Comprovar, se o caso, mediante declaração escrita com firma reconhecida, que a pessoa de quem a autora é dependente e/
ou outros parentes próximos concordam com a representação da autora pela irmã, GABRIELA SOARES SILVA COUTINHO,
conforme procuração de fl. 31. 3- Trazer comprovação da data desde a qual a autora foi inserida no plano de saúde réu.
4- Trazer documentação comprobatória da recusa da parte ré, seus motivos e oferecimento de outro tipo de instituição para
internação, não aceita pela parte autora, como afirmado na inicial. 5- Informar e comprovar o efetivo endereço de residência da
autora, para que se possa aferir a competência deste Juízo, posto que na própria inicial é informado que a autora se encontra
internada em instituição nesta Comarca há cerca de um mês, sendo aventada a possibilidade dela vir a ser desinternada por
falta de condições financeiras de continuidade do tratamento. 6- Além de comprovar de quem a autora é economicamente
dependente, trazer informações sobre a atividade econômica exercida pela pessoa, cópia de extratos de todas suas contas
bancárias, individuais ou conjuntas, inclusive de pessoa jurídica de que faça parte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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