TJSP 08/04/2022 - Pág. 2530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2530
Anotei. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP),
ANDREZA HAYDE LIMA (OAB 449014/SP)
Processo 1001974-97.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mares do Sul - Vistos. Autos desarquivados. Dou o executado por citado em razão do acordo firmado antes mesmo da formação
da relação processual. Deixo de homologar o acordo para que não se crie título judicial e não se altere o procedimento do
feito em caso de descumprimento, ocasião em que seguirá o rito da execução de título extrajudicial e não do cumprimento de
sentença. Assim, tal como determina o artigo 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito em, em razão do
lapso temporal, determino a expedição do competente MLE em favor do exequente dos valores depositados, conforme formulário
de fls. 222. Feito o levantamento, manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a quitação do débito. Decorrido o
prazo, sem manifestação do credor acerca de eventual descumprimento, tornem automaticamente para extinção da execução
pelo pagamento. Int. Mongaguá, 05 de abril de 2022. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 1001984-10.2019.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Conceição Arlinda Fidelis - Carlos Eduardo Michelucci - Vistos. Sobre a alegação de fls. 383/386 de que Vanessa e Edilson não são proprietários de imóvel
confinante, manifeste-se a parte autora. Neste ponto, anoto que os dois primeiros não são réus e que deve ser considerada a
situação fática e não o que costa do registro. Quanto ao mais, diante do encerramento de todo o ciclo citatório pessoal (réus e
confinantes), pautado na decisão de fls. 362 e no resultado infrutífero da tentativa de encontrar Rodrigo e Pedro (fls. 405/420),
determino a citação por edital de Ilda Pereira Lourenço, Terezinha Lima de Araújo, Edmundo Lourenço Neto, Pedro Fabiano
Lourenço, Rodrigo Lourenço, dos eventuais sucessores de Waldomiro Lourenço e dos réus ausentes, incertos, desconhecidos,
eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional
de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo,
para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá
a serventia certificar o valor da custas, calculando a partir do número de caracteres e publicar ato ordinatório que se faça o
recolhimento (R$ 0,21 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT, utilizando-se o Código 435-9). Recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Considerando que a publicação do edital em jornal local é uma opção que o parágrafo único, do artigo 257, parágrafo único,
do CPC, confere ao juízo, DISPENSO-A, uma vez que na Comarca não há jornal de ampla circulação, certo ainda que tal
medida não terá o condão de entregar maior concretude ao ato, gerando, por outro lado, elevação considerável dos custos
processuais. Decorrido o prazo do edital e para resposta, oficie-se à OAB local, servindo esta decisão de ofício, para que
proceda à nomeação de Curador Especial em favor do(s) réu(s) citado(s) por edital, qual(is) seja(m), Ilda Pereira Lourenço,
Terezinha Lima de Araújo, Edmundo Lourenço Neto, Pedro Fabiano Lourenço e Rodrigo Lourenço. Para agilizar o feito e retirar
o cumprimento da ordem cronológica da serventia, deverá o próprio advogado da parte autora enviar a presente decisão-ofício à
OAB local, no e-mail [email protected] para cumprimento do ora determinado, desde que decorridos os prazos (do edital
e para resposta) acima mencionados. Com a nomeação nos autos, intime-se o Dr. Curador Especial, por ato ordinatório, para
que apresente resposta, ainda que por negativa geral. Feito isso, tornem conclusos para determinação de realização de perícia
para perfeita localização do imóvel, pois os documentos de fls. 264/269 e 39/41 não se mostram suficientemente precisos para
gerar segurança ao fólio real. Int. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1002005-49.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.P.C. - N.L.C. - Vistos. Diante do decurso do
prazo concedido às fls. 207, aplico a consequência ali mesmo mencionada para receber o silêncio como desistência da oitiva
das testemunhas Lucinda e Mariani. Diante disso e da vinda da resposta escolar às fls. 212, dou por encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, oportunidade que também terão para se
manifestar sobre a peça de fls. 212. Intime-se. - ADV: NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 126145/SP), FERNANDA DA
CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1002121-60.2017.8.26.0366 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.P.P.S. - Vistos. O herdeiro JHONNY
HIDEKI SUYAMA, foi citado por edital, tendo se esgotado o prazo para resposta. Assim, oficie-se à OAB local para nomeação de
Curador Especial em favor da pessoa acima indicada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, solicitando
a Vossa Senhoria abaixo indicada as diligências necessárias para o cumprimento da presente. Gerando celeridade, presente
ofício deverá ser entregue pela própria parte ou seu patrono à OAB local ([email protected]), que providenciará a
remessa da indicação a este juízo. Com a vinda do ofício de indicação, cadastre-se o patrono junto ao SAJ e publique-se,
mediante ato ordinatório publicável, comando informando de sua nomeação como Curador Especial e para que apresente
resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, preparando o feito para o seu encerramento, apresente o inventariante o
plano de partilha, atendendo aos requisitos dos artigos 620 e 653, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimese. - ADV: NATAL DOS SANTOS (OAB 69407/SP)
Processo 1002270-51.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Antiqueira de
Souza - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A suspensão dos feitos em primeira e segunda instância
se deu pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na forma do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil. Embora o §4º determine que os recursos devam ser julgados em um ano, o fato é que o §5º, que
determinava que cessavam automaticamente a afetação e suspensão dos processos para retomada de seu curso normal, foi
revogado pela Lei 13.256/2016 o que, vale dizer, independentemente do tempo que o tribunal superior demore para apreciar o
recurso paradigmático, a suspensão dos processos pendentes nas instâncias ordinárias deve ser mantida. Diante disso, indefiro
o requerido, mantendo-se a suspensão até que haja definição pelo E. STJ sobre a matéria. Intime-se. - ADV: RENATO GOMES
DE AZEVEDO (OAB 283127/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1002314-36.2021.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Esmeralda Mendes Machado - Vistos. Diante do
decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1002429-57.2021.8.26.0366 (apensado ao processo 0001669-28.2021.8.26.0366) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - J.C.S.F. - Vistos. Fl. 83, DEFIRO: Realizem-se por ora pesquisas de endereços da requerida nos
sistemas SISBAJUD e SIEL. Identificado endereço ainda não diligenciado, expeça-se o necessário à tentativa de citação da
ré. Em não sendo identificados novos endereços, uma vez certificado o resultado nos autos, abra-se nova vista ao Ministério
Público para que requeira o que entender de direito. Intime-se. - ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1002458-10.2021.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Aline Cristina Galdino Ligório - Leonardo Augusto
Galdino - - Fabio Henrique Galdino - - Rita de Cássia Morais - Vistos. A certidão de fls. 168/169 não é suficiente para dar por
atendido o determinado no item “ii” de fls. 155/156, pois, conforme bem destaca a inventariante, é preciso também extrair a
certidão do que consta no CRI de Itaí, criado em 26/11/2009. Anoto que, conforme expressamente consignei às fls. 155 item
“i”, a certidão negativa de registro em Mongaguá (e também de Itaí, caso seja a hipótese) também deverá vir aos autos, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º