TJSP 08/04/2022 - Pág. 2597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Processo 0001267-82.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002568-98.2013.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Banco do Brasil S/A - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos.
Fl. 1839: Considerando que foi dado início ao cumprimento de sentença, na forma digital, anote-se a extinção do presente
feito e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RUBEN VERÇOSA MURADAS (OAB 360641/
SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB 157625/SP), WILLIAM
CAMILLO (OAB 124974/SP)
Processo 0002674-46.2002.8.26.0368 (368.01.2002.002674) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Pirangi - Plinio Luiz Lanfredi Filho - Vistos. Informe a exequente se houve o cumprimento integral do
acordo de fls. 276/279, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. Int. - ADV: PRISCILA REGINA OLIVEIRA
LANFREDI (OAB 401411/SP), DÉBORA KARINA GONÇALVES VASERINO (OAB 383002/SP)
Processo 0003414-62.2006.8.26.0368 (368.01.2006.003414) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto - Vistos. Fls. 115: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo e
nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0003461-21.2015.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - A.J.O. - A.M.O. - Vistos.
No ano de 2018, a Dra. Aline Gondim Dellapina realizou perícia médica em Ana Maria de Oliveira, onde restou comprovado que
a interditada era capaz de exercer sozinha funções diárias e civis, sendo apenas ressaltado que deve acompanhar no CAPS
para avaliação contínua, e que não tem bom relacionamento com o irmão, ora autor, sendo sugerido também que a permissão
de controle de suas finanças seja atrelada ao seu acompanhamento no CAPS. O autor não tem mais interesse em exercer
a curatela, tendo inclusive pugnado pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Considerando que a médica Dra. Aline
solicitou nomeação de outro perito e não há nenhum junto ao Município, conforme informação de fls. 403, visando apenas
colaborar com o juízo, dada a peculiaridade do caso, oficie-se ao CAPS, solicitando junto à Dra. Aline Gondim Dellapina, se
poderia apenas informar ao juízo, se o quadro que constatou em 2018 permanece inalterado ou não, bem como se ainda há
necessidade de curatela ou somente tomada de decisão apoiada. Anoto que tal relatório a ser apresentado não se trata de
perícia, servirá apenas como informação, a título de colaboração, e posteriormente será designada audiência para verificar o
estado em que se encontra a curatelada, a fim de se tomar a decisão judicial necessária e mais adequada nos autos. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se, devendo a serventia providenciar o respectivo
encaminhamento. Com a vinda do relatório, manifestem-se as partes e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão,
mediante carga em livro próprio, momento em que se aferirá a possibilidade de levantamento da curatela e possível celebração
de tomada de decisão apoiada em audiência a ser designada. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/
SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 0003931-57.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003931) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Guiomar Freire Gatti dos Santos - - Odilon Marcondes Cotrim e outros - Banco do Brasil Sa - Julio Cesar
Pressendo - Vistos. Na decisão de fls. 366/369, foi acolhido em parte o pedido formulado na impugnação e, com apoio no laudo
pericial, fixado como devido pelo banco aos exequentes o importe de R$ 69.100,83 em setembro de 2012, sem condenação
em sucumbência. Inicialmente, ao agravo de instrumento interposto pelo banco foi dado parcial provimento (fls. 539/601), mas
foram acolhidos embargos de declaração, negando provimento ao agravo (fls. 604/607), com trânsito em julgado em 31/01/2022
(fls. 620). Portanto, foi mantida a decisão de fls. 366/369, de forma que os exequentes têm direito ao levantamento do valor
de R$ 69.100,83, atualizado desde a data do depósito (25/09/2012 fls. 133). Contudo, verifica-se da inicial, que se trata de 17
autores, herdeiros de falecidos, que eram titulares de contas junto ao banco executado e, como já é de ciência das partes, foi
reservado 30% do valor pertencente ao exequente Ricardo Freire Gatti ao seu patrono. E, havendo crédito ainda restante de
Ricardo, deverá ser aferida a ordem de preferência dos credores, uma vez que há três penhoras no rosto dos autos. Desde já,
anoto que o perito encontrou como devido para Maria Eugênia Freire de Andrade Gatti, o valor de R$ 20.701,26 (fls. 237 do
laudo). Assim, deverá a parte exequente informar discriminadamente a parte cabente ao herdeiro dela, Ricardo Freire Gatti,
bem como os 30% desse valor, referente aos honorários advocatícios e, se ainda houver saldo remanescente, seguirá a ordem
das penhoras nestes autos, que são: a. Processo nº 616/2005 da 1ª Vara local, movido por Julio Cesar Pressendo em face de
Ricardo Freire Gatti penhora em 03/06/2013 (fls. 196); b. Processo nº 982/12 (0006485-62.2012.8.26.0368) da 3ª Vara local,
movido por Carlos Alberto Nogueira em face de Ricardo Freire Gatti penhora em setembro de 2016 (fls. 456); c. Processo nº
0002232-17.2001.8.26.0368 da 2ª Vara local, movido por Salla Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda ME em face de Master
Fitness do Brasil Ltda e Outros penhora em 21/09/2018 (fls. 482). Assim, traga a parte exequente os valores, conforme acima
determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a este juízo determinar o levantamento dos valores dos demais
exequentes, e também efetuar a distribuição, se houver, dos valores aos juízos onde determinadas as penhoras. Como o
depósito foi no valor de R$ 110.070,35 e reconhecido como devido apenas R$ 69.100,83, após resolvida a questão supra, o
saldo remanescente do depósito deverá ser levantado pelo banco. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003997-23.2001.8.26.0368 (368.01.2001.003997) - Alvará Judicial - Lazara de Souza Marconato - Marcelo
Marconatto Cruz - - Marco Aurelio Cruz - Vistos. Trata-se de pedido para expedição de alvará judicial, proposto por Marcelo
Marconatto Cruz e Marco Aurelio Cruz, objetivando o levantamento de valor depositado em conta judicial, pertencente ao
declarado ausente João Carlos Marconato (fls. 83/98). O representante do Ministério Público, não vislumbrando hipótese para
intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 101). Resposta ao ofício expedido ao Banco do Brasil às fls.
110/112. Pois bem. Esta ação de alvará (processo nº 0003997-23.2001.8.26.0368) foi proposta pela falecida Lazara de Souza
Marconato, com o objetivo de obter autorização para venda de um imóvel pertencente a ela e ao marido João Carlos Marconato
(à época falecido), uma vez que um dos filhos, João Carlos Marconatto foi declarado ausente, conforme autos em apenso. Assim,
houve a venda e a parte cabente ao ausente ficou depositada em juízo. Restou demonstrado nos autos que os requerentes são
os únicos sucessores de Lazara de Souza Marconato e João Carlos Marconato, tendo todos os antecessores dos requerentes
vindo a óbito (fls. 86/96) e já decorreu mais de vinte anos desde a declaração de ausência. Assim, tenho que não há óbice ao
levantamento do valor pelos únicos sucessores. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de fls. 83/85, para AUTORIZAR MARCELO
MARCONATTO CRUZ, portador do CPF nº 299.678.958-02 e MARCO AURELIO CRUZ, portador do CPF nº 149.531.508-80, a
proceder ao levantamento do saldo total existente junto à conta judicial nº 3500113708115 (extrato de fls. 111), expedindo-se,
para tanto, o respectivo alvará. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial. Após, nada
mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0004331-18.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004331) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
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