Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2597

  1. Página inicial  > 
« 2597 »
TJSP 08/04/2022 - Pág. 2597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2597

Processo 0001267-82.2014.8.26.0368 (apensado ao processo 0002568-98.2013.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Banco do Brasil S/A - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Vistos.
Fl. 1839: Considerando que foi dado início ao cumprimento de sentença, na forma digital, anote-se a extinção do presente
feito e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RUBEN VERÇOSA MURADAS (OAB 360641/
SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), LUÍS ROBERTO FONSECA FERRÃO (OAB 157625/SP), WILLIAM
CAMILLO (OAB 124974/SP)
Processo 0002674-46.2002.8.26.0368 (368.01.2002.002674) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Pirangi - Plinio Luiz Lanfredi Filho - Vistos. Informe a exequente se houve o cumprimento integral do
acordo de fls. 276/279, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito. Int. - ADV: PRISCILA REGINA OLIVEIRA
LANFREDI (OAB 401411/SP), DÉBORA KARINA GONÇALVES VASERINO (OAB 383002/SP)
Processo 0003414-62.2006.8.26.0368 (368.01.2006.003414) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Monte Alto - Vistos. Fls. 115: Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo e
nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0003461-21.2015.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - A.J.O. - A.M.O. - Vistos.
No ano de 2018, a Dra. Aline Gondim Dellapina realizou perícia médica em Ana Maria de Oliveira, onde restou comprovado que
a interditada era capaz de exercer sozinha funções diárias e civis, sendo apenas ressaltado que deve acompanhar no CAPS
para avaliação contínua, e que não tem bom relacionamento com o irmão, ora autor, sendo sugerido também que a permissão
de controle de suas finanças seja atrelada ao seu acompanhamento no CAPS. O autor não tem mais interesse em exercer
a curatela, tendo inclusive pugnado pela extinção do feito, sem resolução do mérito. Considerando que a médica Dra. Aline
solicitou nomeação de outro perito e não há nenhum junto ao Município, conforme informação de fls. 403, visando apenas
colaborar com o juízo, dada a peculiaridade do caso, oficie-se ao CAPS, solicitando junto à Dra. Aline Gondim Dellapina, se
poderia apenas informar ao juízo, se o quadro que constatou em 2018 permanece inalterado ou não, bem como se ainda há
necessidade de curatela ou somente tomada de decisão apoiada. Anoto que tal relatório a ser apresentado não se trata de
perícia, servirá apenas como informação, a título de colaboração, e posteriormente será designada audiência para verificar o
estado em que se encontra a curatelada, a fim de se tomar a decisão judicial necessária e mais adequada nos autos. Servirá
a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se, devendo a serventia providenciar o respectivo
encaminhamento. Com a vinda do relatório, manifestem-se as partes e o MP. Após, tornem os autos conclusos para decisão,
mediante carga em livro próprio, momento em que se aferirá a possibilidade de levantamento da curatela e possível celebração
de tomada de decisão apoiada em audiência a ser designada. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/
SP), EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 0003931-57.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003931) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários /
Planos Econômicos - Guiomar Freire Gatti dos Santos - - Odilon Marcondes Cotrim e outros - Banco do Brasil Sa - Julio Cesar
Pressendo - Vistos. Na decisão de fls. 366/369, foi acolhido em parte o pedido formulado na impugnação e, com apoio no laudo
pericial, fixado como devido pelo banco aos exequentes o importe de R$ 69.100,83 em setembro de 2012, sem condenação
em sucumbência. Inicialmente, ao agravo de instrumento interposto pelo banco foi dado parcial provimento (fls. 539/601), mas
foram acolhidos embargos de declaração, negando provimento ao agravo (fls. 604/607), com trânsito em julgado em 31/01/2022
(fls. 620). Portanto, foi mantida a decisão de fls. 366/369, de forma que os exequentes têm direito ao levantamento do valor
de R$ 69.100,83, atualizado desde a data do depósito (25/09/2012 fls. 133). Contudo, verifica-se da inicial, que se trata de 17
autores, herdeiros de falecidos, que eram titulares de contas junto ao banco executado e, como já é de ciência das partes, foi
reservado 30% do valor pertencente ao exequente Ricardo Freire Gatti ao seu patrono. E, havendo crédito ainda restante de
Ricardo, deverá ser aferida a ordem de preferência dos credores, uma vez que há três penhoras no rosto dos autos. Desde já,
anoto que o perito encontrou como devido para Maria Eugênia Freire de Andrade Gatti, o valor de R$ 20.701,26 (fls. 237 do
laudo). Assim, deverá a parte exequente informar discriminadamente a parte cabente ao herdeiro dela, Ricardo Freire Gatti,
bem como os 30% desse valor, referente aos honorários advocatícios e, se ainda houver saldo remanescente, seguirá a ordem
das penhoras nestes autos, que são: a. Processo nº 616/2005 da 1ª Vara local, movido por Julio Cesar Pressendo em face de
Ricardo Freire Gatti penhora em 03/06/2013 (fls. 196); b. Processo nº 982/12 (0006485-62.2012.8.26.0368) da 3ª Vara local,
movido por Carlos Alberto Nogueira em face de Ricardo Freire Gatti penhora em setembro de 2016 (fls. 456); c. Processo nº
0002232-17.2001.8.26.0368 da 2ª Vara local, movido por Salla Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda ME em face de Master
Fitness do Brasil Ltda e Outros penhora em 21/09/2018 (fls. 482). Assim, traga a parte exequente os valores, conforme acima
determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a este juízo determinar o levantamento dos valores dos demais
exequentes, e também efetuar a distribuição, se houver, dos valores aos juízos onde determinadas as penhoras. Como o
depósito foi no valor de R$ 110.070,35 e reconhecido como devido apenas R$ 69.100,83, após resolvida a questão supra, o
saldo remanescente do depósito deverá ser levantado pelo banco. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003997-23.2001.8.26.0368 (368.01.2001.003997) - Alvará Judicial - Lazara de Souza Marconato - Marcelo
Marconatto Cruz - - Marco Aurelio Cruz - Vistos. Trata-se de pedido para expedição de alvará judicial, proposto por Marcelo
Marconatto Cruz e Marco Aurelio Cruz, objetivando o levantamento de valor depositado em conta judicial, pertencente ao
declarado ausente João Carlos Marconato (fls. 83/98). O representante do Ministério Público, não vislumbrando hipótese para
intervenção, deixou de se manifestar sobre o mérito do pedido (fls. 101). Resposta ao ofício expedido ao Banco do Brasil às fls.
110/112. Pois bem. Esta ação de alvará (processo nº 0003997-23.2001.8.26.0368) foi proposta pela falecida Lazara de Souza
Marconato, com o objetivo de obter autorização para venda de um imóvel pertencente a ela e ao marido João Carlos Marconato
(à época falecido), uma vez que um dos filhos, João Carlos Marconatto foi declarado ausente, conforme autos em apenso. Assim,
houve a venda e a parte cabente ao ausente ficou depositada em juízo. Restou demonstrado nos autos que os requerentes são
os únicos sucessores de Lazara de Souza Marconato e João Carlos Marconato, tendo todos os antecessores dos requerentes
vindo a óbito (fls. 86/96) e já decorreu mais de vinte anos desde a declaração de ausência. Assim, tenho que não há óbice ao
levantamento do valor pelos únicos sucessores. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de fls. 83/85, para AUTORIZAR MARCELO
MARCONATTO CRUZ, portador do CPF nº 299.678.958-02 e MARCO AURELIO CRUZ, portador do CPF nº 149.531.508-80, a
proceder ao levantamento do saldo total existente junto à conta judicial nº 3500113708115 (extrato de fls. 111), expedindo-se,
para tanto, o respectivo alvará. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como alvará judicial. Após, nada
mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0004331-18.2005.8.26.0368 (368.01.2005.004331) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo