TJSP 08/04/2022 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Posto isso, indefiro o pedido. Em prosseguimento, indefiro o pedido de expedir ofício ao INSS para informar o endereço do
executado, uma vez que se revela contrário aos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, livremente escolhido
pela autora para satisfazer sua pretensão, valendo destaque que este Juizado já colaborou com a pesquisa de endereços nos
sistemas nos quais se encontra habilitado, não tendo se desincumbido a interessada de localizar o atual paradeiro do réu.
Assim, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a autora o que entender de direito, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001338-40.2021.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Daiane Aparecida
Salles Ferreira - Vistos. Diante do integral pagamento do valor aqui requisitado, JULGO EXTINTO este incidente de requisição
de pequeno valor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito de fls. 31/34, em favor da credora, de
acordo com o formulário preenchido à fls. 39. Após, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção da requisição
eletrônica, observando-se os termos do Comunicado CG n. 1299/2017. Providencie a serventia a baixa e arquivamento do
presente incidente, certificando nos autos do processo principal. Int. - ADV: MATEUS DA CUNHA SILVA (OAB 438452/SP)
Processo 0001438-92.2021.8.26.0368 (processo principal 1002249-69.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Cheque
- João Afonso Momente - Vistos. Fls. 43/45: conforme se depreende dos autos, a pessoa jurídica de Santina Ferreira dos Santos
é empresa individual, portanto, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física de Santina Ferreira dos Santos, não
havendo necessidade, assim, da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco da determinação de citação, uma vez
que a empresária já foi citada. Vale menção às jurisprudências: PRELIMINAR INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. Irrelevante
o fato da procuração apresentada pela embargante ter sido outorgada pela empresa individual em que ela é titular, uma vez que
a empresa individual confunde-se com a pessoa física de seu único titular. Preliminar rejeitada. (grifamos) (APELAÇÃO CÍVEL
COM REVISÃO n° 824.331-5/7-00, da Comarca de BOITUVA; data do julgado: 14.12.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO INCLUSÃO DO NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA
EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ QUE A EMPRESÁRIA É TITULAR
DA MICRO EMPRESA, ASSIM AMBAS NÃO SE CONFUNDEM CABIMENTO DO BLOQUEIO - IDENTIDADE ENTRE PESSOA
FÍSICA E MICRO EMPRESA - RECURSO PROVIDO. (grifamos) (Agravo de Instrumento n° 991.09.055015-4, da Comarca de
Guarulhos; data do julgado: 18.11.2009). Penhora - Desconsideração da personalidade jurídica - Microempresa Inexistência de
distinção entre a firma individual e a pessoa física do comerciante - Agravada que, além de microempresa, é firma individual
Responsabilidade por obrigações assumidas pela agravada que recai sobre o patrimônio individual de seu titular - Autorizada
a penhora de bens pertencentes ao titular da empresa agravada - Prescindível a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica - Agravo provido em parte. (grifamos) (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 991.09.018546-4 (7.377.784-3),
da comarca de Mogi das Cruzes; data do julgado: 11.11.2009). Diante disso, providencie a Serventia a inclusão no polo passivo
da presente demanda da pessoa física de Santina Ferreira dos Santos, CPF nº 180.475.028-08, anotando-se no sistema
informatizado. Sem prejuízo, providencie o Cartório a tentativa de bloqueio do valor de R$ 1.632,57, através do sistema
Bacenjud, em contas da parte executada (pessoas física e jurídica, providenciando-se, ainda, o BLOQUEIO da transferência
e do licenciamento, através do sistema Renajud, de veículo(s) que se encontre(m) em nome dos devedores (pessoa física e
jurídica). Com os resultados, diante de tudo o que destes autos consta, tornem conclusos. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001495-13.2021.8.26.0368 (processo principal 1001791-52.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Françolin Comércio de Materiais para Contrução Ltda Epp - Vistos. Ciência à parte exequente do resultado
negativo da pesquisa de veículos realizada através do sistema Renajud (cf. p. 22). Nos termos do § 2º do artigo 854 do
Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) a respeito das indisponibilidades de ativos financeiros no valor
de R$ 155,32, conforme documentos de p. 25/27. Consigne-se que, consoante o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo
diploma legal, incumbe(m) ao(à)(s) executado(a)(s) comprovar(em) em 15 (quinze) dias que: as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0001657-08.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - Luiz Carlos
Galdino - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço diretamente da demanda, nos termos do
artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. A internação do dependente de substância química e entorpecente é medida
protetiva que visa ao adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental, tendo
por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal).
Outrossim, tendo em vista que a dependência química é classificada pela Organização Mundial de Saúde como transtorno mental,
aplicáveis as disposições da Lei nº 10.216/01. Acresça-se que a referida legislação não exige prévia interdição do paciente, mas
apenas o laudo médico circunstanciado que aponte o esgotamento dos recursos extra-hospitalares. Com efeito, o objeto desta
demanda (acesso a tratamento do sistema de saúde mental) não perpassa necessariamente pelo reconhecimento da condição
de incapaz do paciente, notadamente porque a pessoa portadora de transtorno mental pode ter seu quadro estabilizado após o
tratamento emergencial, dispensando completamente a medida extrema da interdição. No específico caso em apreço, houve a
juntada de laudo médico à fl. 97/98, do qual constou: “Paciente masculino, 43º, usuário de álcool e outras substancias desde os
11 anos de idade. Em novembro de 2021 foi internado voluntariamente em uma comunidade terapêutica, porém em 3 dias pediu
alta devido a sintomas de abstinência. Paciente relutante em aceitar o tratamento medicamentoso, apesar dos sinais claros de
abstinência alcoólica. Sendo assim, sugiro internação em clinica especializada para desintoxicação e posterior internação em
comunidade terapêutica”. Da leitura do relatório médico conclui-se que o procedimento de internação da requerida revela-se,
nesse momento, como medida indispensável para salvaguardar sua integridade física e mental (e até mesmo sua vida), haja vista
a constatação médica de ausência de adesão ao tratamento ambulatorial e uso contínuo de drogas, o que denota a insuficiência
dos recursos extra-hospitalares e, por conseguinte, autoriza a internação na forma do art. 4º da Lei 10.216/01. Nesse sentido,
tem reiteradamente decidido este Tribunal de Justiça: “INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Ilegitimidade passiva do Município.
Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de
São Paulo. Chamamento ao processo da Fazenda Estadual inviável. Preliminar rejeitada. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
Preliminar de falta de interesse processual. Inocorrência. Recusa em oferecer a internação pretendida. Negativa que demonstra
a impossibilidade de se alcançar o pedido sem a intervenção jurisdicional. Questão que se confunde com o mérito. Preliminar
rejeitada. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Interessado dependente de substâncias etílicas. Medida que resguarda a saúde, a
integridade física e mental do paciente e de seus familiares. Relatório e receituário médico que configura prova da necessidade
do tratamento. Direito à saúde garantido constitucionalmente (Art. 196 da CF). Internação realizada. Reexame necessário e
recurso de apelação improvidos. (APC 1004287-18.2015.8.26.0566, DJ 15/05/2017)”. Ação de internação compulsória com
pedido de tutela de urgência - dependente de maconha e crack em estágio avançado família hipossuficiente terapia segregativa
condicionada pelo artigo 4º da Lei 10.126/2001, excepcionalmente necessária para resgatar o paciente das fontes promíscuas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º