TJSP 08/04/2022 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2615
EXECTDO
: Danilo Paladino Augusti
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
0001304-97.2016.8.26.0996
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
CF : 8799/2015 - São José do Rio Preto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: LUIS CARLOS GOBBI
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
0005475-74.2018.8.26.0496
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 120/2012 - Catanduva
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Luis Carlos Gobbi
ADVOGADO : 326200/SP - Flaviani Lopes Amorim Tonolli
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
0009663-42.2020.8.26.0496
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
CF : 2142458/2020 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: LUIS CARLOS GOBBI
ADVOGADO : 326200/SP - Flaviani Lopes Amorim Tonolli
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
0000369-92.2022.8.26.0496
CLASSE
:
EXECUÇÃO DA PENA
IP
: 2123579/2019 - Monte Alto
AUTOR
: J.P.
EXECTDO
: F.A.B.
ADVOGADO : 361896/SP - Robson Fernando Porto Mecha
VARA:
3ª VARA
PROCESSO :
1500598-71.2022.8.26.0368
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3025675/2022 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: RAFAEL FIGUEIRA
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1500599-56.2022.8.26.0368
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3025730/2022 - Monte Alto
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: RICARDO ALEXANDRE DE MELO
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2022
Processo 0000066-74.2022.8.26.0368 (processo principal 1001446-52.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Serralha e Cia Ltda Me - Vistos. Esclareça o Dr. Defensor a juntada do documento de fls. 13, pois estranho aos
autos. Sem prejuizo, manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0000170-66.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - Daniela Keila
Albino Fioravante - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço diretamente da demanda,
nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. A internação do dependente de substância química e
entorpecente é medida protetiva que visa ao adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade
física e mental, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da
Constituição Federal). Outrossim, tendo em vista que a dependência química é classificada pela Organização Mundial de Saúde
como transtorno mental, aplicáveis as disposições da Lei nº 10.216/01. Acresça-se que a referida legislação não exige prévia
interdição do paciente, mas apenas o laudo médico circunstanciado que aponte o esgotamento dos recursos extra-hospitalares.
No específico caso em apreço, diante do laudo médico juntado, no momento, não há indicação de internação (fls. 52) Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de internação da requerida
DANIELA KEILA ALBINO FIORAVANTE. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais
e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de honorários ao Dr.
Curador nomeada nos autos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB
412174/SP)
Processo 0001284-11.2020.8.26.0368 (processo principal 1000735-86.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Marafão Junior - Vistos. Fl. 69: a parte exequente postula a expedição de oficio
a órgão público, detentor de informação, eventualmente sigilosa, para indicação de ativos financeiros da parte devedora. Este
juízo, ao longo dos anos, acolheu a pretensão a este respeito.Contudo, a experiência demonstrou que praticamente todas as
solicitações resultaram em respostas negativas, de modo a confirmar a ineficácia/inutilidade de tais buscas. Longe de criar
obstáculos ou dificultar o exercício da advocacia ou do direito da credora de ver satisfeito o seu crédito, este juízo apenas vela
pela efetividade dos atos processuais.A busca solicitada, portanto, revela-se inócua à solução/satisfação buscada pela parte.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º