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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2679

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2679 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2679

contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso,
em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805,
do CPC). Caberá ainda, ao MEIRINHO: 1) informar se a executada esta na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum
registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse,
evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob
pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito.
Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que
gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Serve o presente, por cópia digitada, como carta AR. 1) Caso frutífera a
citação do executado, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da
presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sisbajud, sendo
que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência
acima reste positiva e o executado possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (DJE). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da
constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última
declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu
nome junto ao Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens
do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento,
ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte
interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema
ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A serventia deverá
intimar o exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas,
no prazo de 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor
para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, §1º, CPC. 2) Se o executado não vier a ser localizado
para citação, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente
execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sisbajud, com natureza
jurídica de arresto, o que é plenamente cabível. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE
REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS PELO SISBAJUD - CABIMENTO - Não
tendo sido localizada a executada para citação no endereço indicado no título exequendo, fica autorizada o imediato arresto
de bens, nos termos do art. 830 do CPC/2015, garantindo a celeridade e efetividade do processo de execução - Possibilidade
de arresto por meio do convênio Sisbajud. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2226319-55.2021.8.26.0000; Rel.
Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Monte Alto; Data do Julgamento: 19/10/2021;
Data de Registro: 19/10/2021). Realizada a tentativa de arresto online, positivo ou negativo o seu resultado, não localizado
o executado, defiro a pesquisa de endereço, pelo sistema Sisbajud, Infojud, Renajud e SIEL. A serventia deverá intimar o
exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo
de 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ). Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as
providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, §1º, CPC. Caso a pesquisa resulte em algum endereço ainda não
diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, expeça-se carta para tentativa de citação da parte executada. Se o
executado não vier a ser localizado pessoalmente, não obstante as diligências realizadas, fica deferida, desde logo, a citação
editalícia. Neste caso, a serventia deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo
de cinco dias, fornecer a minuta do edital e a taxa judiciária para efetuar o pagamento das despesas do edital. Concluída a
citação por edital, remetam-se os autos ao assessor para a realização das pesquisas de bens mencionadas no item 1 (Sisbajud,
InfoJud, Renajud, alvará). Se positiva a penhora online: a) expeça-se edital para intimação da parte executada (a serventia
deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a, no prazo de cinco dias, fornecer a minuta do
edital e a taxa judiciária para efetuar o pagamento das despesas do edital) e b) encaminhe-se ofício à OAB/SP para indicação
de curador especial para defesa dos interesses do devedor, intimando-o pela imprensa oficial a fazê-lo. 3) Concluída a citação
da parte executada (pessoal ou por edital) e realizadas todas as pesquisas de bens, decorrido o prazo de 30 dias do alvará
judicial, caberá à parte exequente indicar patrimônio do devedor ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos
autos ao arquivo provisório. No silêncio, cumpra-se o art. 485, §1º CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA AR.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: LEANDRO PARRAS
ABBUD (OAB 162179/SP)
Processo 1000320-19.2022.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R., registrado civilmente como R.D.G. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Fornecer seu endereço eletrônico, requisito da
petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a
fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b) Juntar comprovante em
nome próprio e atualizado de seu endereço; c) Informar o e-mail e celular da parte ré, a fim de viabilizar eventual audiência de
conciliação. d) Mencionar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1000322-86.2022.8.26.0695 (apensado ao processo 1001035-71.2016.8.26.0695) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Comercial Leite Mania Ltda - - Ricardo Barreira - Banco Bradesco S/A - Recebo os embargos
à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão
da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica
também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como
se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo
Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s)
patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), CARLOS
EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP)
Processo 1000428-82.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edison de Almeida - - Raimunda de Oliveira
Almeida - Fls. 164: Ciência ao requerente, acerca do transito em julgado da r. Sentença de fls. 157/160. - ADV: RODRIGO
FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1000600-29.2018.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Irmãs da
Providência - Vistos. Fl. 237: anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão tal como lançada.
Informe o agravante os efeitos concedidos ao agravo no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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