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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2712

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2712

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2022
Processo 0002148-39.2018.8.26.0394 (processo principal 1000999-59.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Casamento - R.N. - E.F.S.N. - Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença iniciado sob a forma de pagamento
de quantia certa pelo Exequente. O Exequente indicou que pretende receber o equivalente à metade do que corresponde ao
valor da entrada do imóvel e do valor correspondente ao dos veículos mencionados na inicial, totalizando R$ 61.298,93. A
Executada apresentou impugnação às fls. 33/36, que não foi acolhida por meio da decisão de fls. 46/47, em que pese tenha
sido determinada a avaliação dos bens. Sobreveio, ainda, a decisão de fls. 66/67. É o sucinto relatório. DECIDO. Adequação
do rito Há necessidade de ser melhor organizado o feito, adequando-se o rito, que se revela completamente equivocado.
Inicialmente, a r. Sentença exequenda se trata de título que precisa ser liquidado, vez que, conforme se observa, asentençanão
atribuiu valor líquido e certo aos bens partilhados. Além do mais, a execução não deve seguir o rito do cumprimento de título
de pagamento por quantia certa. Isso porque não ficou decidido que a Executada deveria pagar ao Exequente a sua meação.
Com efeito, colhe-se da r. Sentença: “(...) Tendo as partes se casado em regime de comunhão parcial de bens, tudo aquilo
que foi adquirido na constância da união deve ser objeto de partilha, ressalvados os casos expressamente previstos pelo art.
1.659 do Código Civil. Ocorre que a autora não declinou a forma como pretende fazer tal divisão, indicando apenas os bens
que compõem o patrimônio. Assim, cumpre apenas decidir, nesta sentença, que a divisão deve obedecer à ordem de 50% para
cada um, entrando, na partilha, os bens indicados na inicial como adquiridos na constância da união e respectivas dividas
(artigos 1.658 e seguintes do CC). A petição de fls. 63/64 pretende modificar o pedido inicial, após a citação e saneamento de
fls. 54, desistindo da partilha de um bem imóvel. Tal situação encontra impedimento legal, nos termos do artigo 329, do CPC.
Assim, deverá ser considerada a divisão proposta na inicial e não contestada pelo réu, ressalvando-se tão somente o imóvel já
transferido para o filho. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar o divórcio de ERIKA FABIANA
DE SOUZA NAKAMURA e ROGERIO NAKAMURA. Deverá a autora informar se pretende voltar a usar o nome de solteira. Os
bens indicados na inicial e as respectivas dívidas que sobre eles recaiam deverão ser partilhados de forma igualitária entre as
partes, ressalvandose tão somente o imóvel já transferido para o filho (fls. 63/64). CONCEDO a guarda definitiva do filho menor
em favor da autora.” (grigfos meus, fls. 27/29) Nota-se que a r. Sentença não determinou qual bem caberia a tal cônjuge, sendo
que, na existência de interesse de qualquer deles se manter na posse exclusiva de determinado bem, a solução que se impõe
é a avaliação e venda judicial dos bens móveis, com a divisão do produto obtido em 50% para cada parte. Significa, pois, que
deve ser seguido o rito da liquidação, nos moldes do art. 509, inciso II do CPC. Porém, considerando que os atos até agora
praticados foram neste sentido, não existe prejuízo na adoção desse procedimento doravante, tampouco se faz necessária nova
intimação da Executada, aproveitando-se os atos já praticados. Do bem imóvel Quanto ao imóvel a ser partilhado, trata-se de um
apartamento financiado (fls. 75/100), sendo que o Exequente pretende apenas o ressarcimento da metade do valor que foi pago
a título de entrada. Acontece, outrossim, que a sentença é clara em determinar a divisão desse bem em metade para cada parte,
assim como a dívida que remanesce do financiamento. Em que pese o Autor alegue que tenha pagado integralmente o valor da
entrada, à luz da divisão levada a efeito pela sentença, considera-se que cada parte contribuiu de forma igualitária na entrada.
Por isso, quanto ao bem imóvel, a solução traçada pela sentença é a seguinte: deve ser considerado que cada parte tem sobre
os direitos do imóvel o equivalente a 50%, devendo arcarem com o financiamento de forma conjunta, na mesma proporção,
considerando-se como crédito da Executada os valores do fnanciamento que tenha arcado de forma exclusiva (a partir da
separação de fato, como é incontroverso). Não obstante, ao que parece, o Exequente concorda que o referido imóvel passe a
pertencer somente à Executada, que vem efetuando o pagamento das parcelas do financiamento, desde que lhe reembolse o
valor de metade da entrada do imóvel. Por isso, caso as partes pretendam dar ao imóvel essa finalidade diferente (no caso do
parágrafo acima), por refugir ao quanto decidido na r. Sentença transitada em julgado, devem apresentar acordo neste sentido,
estipulando como será feita a divisão do imóvel e de suas dívidas. Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes
se manifestem quanto ao imóvel, em conjunto ou separadamente. Inclusive, caso não haja acordo, no mesmo prazo, deverá
a Executada juntar os comprovantes dos valores que pagou exclusivamente, bem como de extrato contendo o saldo devedor
da dívida, com indicação das parcelas vencidas e vincendas. Dos bens móveis Não é possível afirmar qual parte é credora no
momento atual. Há necessidade de avaliação de todos os veículos, ainda que seja para estipular o seu real valor para futura
compensação, se for o caso. DETERMINO, pois, a avaliação dos veículos, por meio de Oficial de Justiça. Antes, porém, deverão
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos automóveis e juntar aos autos o valor da Tabela Fipe de
cada veículo também, facultada a apresentação de avaliação feita em loja de revendas de veículos, desde que assinada pelo
avaliador. Intimem-se. - ADV: IGOR JOSE MAGRINI (OAB 292774/SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB 355143/SP)
Processo 0003156-08.2005.8.26.0394 (394.01.2005.003156) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associaçao
Comercial e Empresarial de Nova Odessa Scpc Local - - Centralizaçao dos Serviços Bancarios Serasa - Valter Eduardo de
Oliveira Marques - Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) sobre a digitalização dos autos, ficando a parte exequente intimada para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito para viabilizar a realização da pesquisa. - ADV:
ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), BENEDITO PEREIRA LEITE
(OAB 39881/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP)
Processo 1000140-33.2022.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Diante da certidão do oficial de justiça retro, dando conta que o cumprimento do mandado
foi negativo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção. Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e § 1º, do
CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001462-59.2020.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Itamar José Rodrigues
- - Thiago Ribeiro Andrade - Diante da certidão do oficial de justiça retro, dando conta que o cumprimento do mandado foi
negativo, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção. Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC,
expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: RAFAELA SANTA CHIARA (OAB 268318/SP)
Processo 1001681-09.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Diante da certidão do oficial de justiça retro, dando conta que o cumprimento do mandado foi negativo,
fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena
de extinção. Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC,
expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002617-05.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Emerson Fabiano Zulian - Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, nos termos da inicial, resolvendo o mérito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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