TJSP 08/04/2022 - Pág. 2804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2804
e INFOJUD a fim de aferir quais eram os endereços da parte autora e do Sr. Carlos Henrique Gonçalves dos Santos (se possível,
no ano de 2020). 6.) Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência e posterior disponibilização do link
para acesso. Int. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP),
CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1001145-65.2019.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Reginaldo Cardoso - Vistos. Considerando que inexistem elementos a indicar a data da efetiva desocupação e o fato da requerida
ter sido citada em endereço diverso, inclusive em outro município (vide aviso de recebimento anexado às fls. 224), esclareça a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a data da efetiva desocupação do imóvel, comprovando-se documentalmente. Anoto
que, caso inexista a produção de qualquer prova, considerar-se-á como data da desocupação a data da devolução do AR (fls.
48/49). Após, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. - ADV: GABRIELE FERREIRA BEIRIGO (OAB 425672/
SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1001704-51.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.A.
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Portanto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo na íntegra a
sentença de fls. 370/376. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002369-67.2021.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.F.S. - Vistos. 1.) Configurada
a revelia e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.) Considerando
o pedido de fls. 124/125 e a manifestação ministerial de fls. 129, a fim de comprovar a alteração do binômio necessidadepossibilidade, único ponto ainda controvertido, necessária a produção de prova oral. 3.) Assim, defiro, portanto, a realização de
audiência VIRTUAL de instrução e julgamento. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da parte requerida, que deverá ser intimada
pessoalmente da data da audiência. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos cadastrados nos autos, para no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar (i) rol de testemunhas e (ii) número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade
de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), das partes e das testemunhas a serem arroladas, para a
realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo email institucional [email protected]. 4.)
Sem prejuízo, defiro (i) a expedição de ofício ao INSS, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie ao juízo cópia do CNIS
da parte autora e (ii) as pesquisas solicitadas pelo Ministério Público (fls. 129), diligenciando a Z. Serventia junto aos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 5.) Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência. Int e cumpra-se. ADV: HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO (OAB 440084/SP)
Processo 1002617-33.2021.8.26.0404 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Vera Lucia Favaro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por VERA LÚCIA FÁVARO contra EDVALDO PAULINO DA SILVA: i) Decretando o despejo da
parte requerida; e ii) Tornando definitiva a liminar de fls. 23/24. Com o trânsito em julgado, determino a liberação em favor do
autor dos valores depositados a título de caução (fls. 28/29). Expeça-se o necessário. No mais, considerando o pleito de fls.
42/43, com o trânsito em julgado, expeça-se novo mandado, a fim de que sejam retirados do imóvel os demais itens deixados
no local pelo requerido, devendo este ser intimado (endereço às fls. 37) a apontar o local de destinação dos objetos. Anoto que
tal medida é inerente à pretensão de despejo. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes, com base no art. 85, § 2º do CPC,
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO GOMES (OAB 23877/SP),
ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1002646-83.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto Lamonato
Claro - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Deo Sertão de Minas Gerais Ltda Sicoob Sertão Minas - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO
LAMONATO CLARO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SERTÃO DE MINAS GERAIS LTDA
SICOOB SERTÃO MINAS. Pelo princípio da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a distribuição,
com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAULINDO GOMES DOS SANTOS (OAB 30113/MG), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1002693-62.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Arnaldo Rodrigues
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. (I) Determino a remessa dos autos ao perito judicial,
a fim de que o expert complemente a perícia em relação às empresas Posto de Molas Duas Estrelas LTDA; e José Luis Silvani
Orlândia ME, a fim de atestar eventual especialidade dos períodos laborados pelo autor nas funções de auxiliar de moleiro e
moleiro. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. (II) Do que for juntado, abra-se vista às partes pelo prazo de 15
(quinze) dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: THAIZA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 116281/MG), GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
(OAB 170592/SP)
Processo 1003025-92.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Magno Aparecido Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por
MAGNO APARECIDO BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar ao INSS que conceda o
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (fls. 58/59), pois comprovado que durante o exercício
de atividade laborativa na função de serviços gerais/marceneiro na Indústria de Móveis Bonutti Ltda. - ME e na empresa Antônio
Adalberto Bonutti Orlândia ME, nos períodos de 02/05/1990 a 31/05/1994 e 01/10/1996 a 28/02/1997; na função de serviços
gerais industriais na empresa Ceval Alimentos S/A (Bunge Alimentos S/A), no período de 06/06/1994 a 09/10/1994; na função
de auxiliar de produção na Indústria Fabrízio O. R. Junqueira Ltda., nos períodos de 05/10/1994 a 22/07/1996 e 03/03/1997
a 02/06/2010 e, na função de operador de máquinas na empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda., no período de
22/07/2010 a 21/11/2018, portanto, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, a parte autora foi submetida a ambiente insalubre,
porque em contato com agentes físicos (frio e ruído) e biológicos insalubres (fls. 129/131). Determino ainda ao INSS que, depois
do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do
benefício, com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios vigentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
observada a prescrição quinquenal. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, em
sede de repercussão geral, i) a correção monetária das parcelas em atraso será realizada pelo IPCA-E (a partir da data em
que cada uma das prestações deveria ter sido paga); ii) e os juros moratórios serão apurados de acordo com art. 1º-F da Lei nº
9.4.94/97. Pelo princípio da sucumbência, considerando que acolhido o pedido em prol da concessão do benefício, condeno o
réu ao pagamento da verba honorária do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da presente sentença, conforme verbete da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor
máximo previsto pela Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal, isentando-o de custas processuais. Apesar de tratarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º