Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2804

  1. Página inicial  > 
« 2804 »
TJSP 08/04/2022 - Pág. 2804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2804

e INFOJUD a fim de aferir quais eram os endereços da parte autora e do Sr. Carlos Henrique Gonçalves dos Santos (se possível,
no ano de 2020). 6.) Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência e posterior disponibilização do link
para acesso. Int. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), LIVIA DE ANDRADE LOPES (OAB 283655/SP),
CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1001145-65.2019.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Reginaldo Cardoso - Vistos. Considerando que inexistem elementos a indicar a data da efetiva desocupação e o fato da requerida
ter sido citada em endereço diverso, inclusive em outro município (vide aviso de recebimento anexado às fls. 224), esclareça a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a data da efetiva desocupação do imóvel, comprovando-se documentalmente. Anoto
que, caso inexista a produção de qualquer prova, considerar-se-á como data da desocupação a data da devolução do AR (fls.
48/49). Após, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. - ADV: GABRIELE FERREIRA BEIRIGO (OAB 425672/
SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 1001704-51.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S.A.
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Portanto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, mantendo na íntegra a
sentença de fls. 370/376. Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002369-67.2021.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R.A.F.S. - Vistos. 1.) Configurada
a revelia e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.) Considerando
o pedido de fls. 124/125 e a manifestação ministerial de fls. 129, a fim de comprovar a alteração do binômio necessidadepossibilidade, único ponto ainda controvertido, necessária a produção de prova oral. 3.) Assim, defiro, portanto, a realização de
audiência VIRTUAL de instrução e julgamento. Defiro, ainda, o depoimento pessoal da parte requerida, que deverá ser intimada
pessoalmente da data da audiência. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos cadastrados nos autos, para no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar (i) rol de testemunhas e (ii) número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade
de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), das partes e das testemunhas a serem arroladas, para a
realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo email institucional [email protected]. 4.)
Sem prejuízo, defiro (i) a expedição de ofício ao INSS, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie ao juízo cópia do CNIS
da parte autora e (ii) as pesquisas solicitadas pelo Ministério Público (fls. 129), diligenciando a Z. Serventia junto aos sistemas
SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 5.) Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência. Int e cumpra-se. ADV: HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO (OAB 440084/SP)
Processo 1002617-33.2021.8.26.0404 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Vera Lucia Favaro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação proposta por VERA LÚCIA FÁVARO contra EDVALDO PAULINO DA SILVA: i) Decretando o despejo da
parte requerida; e ii) Tornando definitiva a liminar de fls. 23/24. Com o trânsito em julgado, determino a liberação em favor do
autor dos valores depositados a título de caução (fls. 28/29). Expeça-se o necessário. No mais, considerando o pleito de fls.
42/43, com o trânsito em julgado, expeça-se novo mandado, a fim de que sejam retirados do imóvel os demais itens deixados
no local pelo requerido, devendo este ser intimado (endereço às fls. 37) a apontar o local de destinação dos objetos. Anoto que
tal medida é inerente à pretensão de despejo. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes, com base no art. 85, § 2º do CPC,
em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO GOMES (OAB 23877/SP),
ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP)
Processo 1002646-83.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilberto Lamonato
Claro - Cooperativa de Credito de Livre Admissão Deo Sertão de Minas Gerais Ltda Sicoob Sertão Minas - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILBERTO
LAMONATO CLARO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SERTÃO DE MINAS GERAIS LTDA
SICOOB SERTÃO MINAS. Pelo princípio da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a distribuição,
com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAULINDO GOMES DOS SANTOS (OAB 30113/MG), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1002693-62.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Arnaldo Rodrigues
da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. (I) Determino a remessa dos autos ao perito judicial,
a fim de que o expert complemente a perícia em relação às empresas Posto de Molas Duas Estrelas LTDA; e José Luis Silvani
Orlândia ME, a fim de atestar eventual especialidade dos períodos laborados pelo autor nas funções de auxiliar de moleiro e
moleiro. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias. (II) Do que for juntado, abra-se vista às partes pelo prazo de 15
(quinze) dias. Por fim, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: THAIZA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 116281/MG), GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
(OAB 170592/SP)
Processo 1003025-92.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Magno Aparecido Batista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por
MAGNO APARECIDO BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para determinar ao INSS que conceda o
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (fls. 58/59), pois comprovado que durante o exercício
de atividade laborativa na função de serviços gerais/marceneiro na Indústria de Móveis Bonutti Ltda. - ME e na empresa Antônio
Adalberto Bonutti Orlândia ME, nos períodos de 02/05/1990 a 31/05/1994 e 01/10/1996 a 28/02/1997; na função de serviços
gerais industriais na empresa Ceval Alimentos S/A (Bunge Alimentos S/A), no período de 06/06/1994 a 09/10/1994; na função
de auxiliar de produção na Indústria Fabrízio O. R. Junqueira Ltda., nos períodos de 05/10/1994 a 22/07/1996 e 03/03/1997
a 02/06/2010 e, na função de operador de máquinas na empresa Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda., no período de
22/07/2010 a 21/11/2018, portanto, por mais de 25 (vinte e cinco) anos, a parte autora foi submetida a ambiente insalubre,
porque em contato com agentes físicos (frio e ruído) e biológicos insalubres (fls. 129/131). Determino ainda ao INSS que, depois
do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, que serão devidos entre a DER e a data da eventual implantação do
benefício, com correção monetária e juros de mora na forma dos critérios vigentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
observada a prescrição quinquenal. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, em
sede de repercussão geral, i) a correção monetária das parcelas em atraso será realizada pelo IPCA-E (a partir da data em
que cada uma das prestações deveria ter sido paga); ii) e os juros moratórios serão apurados de acordo com art. 1º-F da Lei nº
9.4.94/97. Pelo princípio da sucumbência, considerando que acolhido o pedido em prol da concessão do benefício, condeno o
réu ao pagamento da verba honorária do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da presente sentença, conforme verbete da Súmula 111 do STJ, bem como a honorária do perito judicial, que arbitro no valor
máximo previsto pela Resolução em vigor do Conselho da Justiça Federal, isentando-o de custas processuais. Apesar de tratarPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo