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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2803

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2803

de que necessita em face da operadora do plano de saúde (Unimed), no mínimo desarrazoado o pagamento particular do
tratamento pelos genitores da impetrante e, mais ainda, atribuir-se a responsabilidade ao Poder Público. Isso porque, conforme
iterativa jurisprudência do E. TJSP, caso não haja profissional habilitado ao tratamento prescrito na rede credenciada, devido
o custeio integral das despesas pela operadora de plano de saúde, posto que as limitações contratuais de reembolso incidem
apenas na hipótese de opção espontânea do beneficiário por profissionais fora da rede credenciada. Com igual entendimento,
colaciono: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão do autor de obter a condenação da ré ao custeio
do tratamento prescrito, com psicoterapia com método aba, terapia ocupacional com método integração sensorial e método
aba, fonoterapia com método integração sensorial, aba e pecs e equoterapia, até a alta definitiva, sem limite de sessões, na
duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas, através do reembolso integral da quantia paga pelo autor, no
prazo razoável de até 15 dias, contados da apresentação dos recibos, caso a ré não comprove que disponibiliza o tratamento
em sua rede credenciada. Negativa de cobertura indevida e abusiva. Rol de procedimentos da ANS que perfaz mera referência
e que é incapaz de acompanhar a dinâmica da medicina. Inteligência do CDC e da Súmula nº 102 deste E. Tribunal. Contrato
estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, razão pela qual possível mitigar em
parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Impossibilidade de
limitação das sessões e do custeio. Caso não haja profissional habilitado ao tratamento prescrito na rede credenciada da ré,
devido o custeio integral das despesas, posto que as limitações contratuais de reembolso incidem apenas na hipótese de opção
espontânea do autor por profissionais fora da rede credenciada, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Sentença
de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1012319-94.2021.8.26.0309; Relator (a):Schmitt Corrêa;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de
Registro: 17/03/2022). Se não fosse suficiente, ainda que em juízo de cognição sumária, a impetrante sequer demonstrou qual
seria a ilegalidade ou abuso de poder por parte do Poder Público, tendo apresentado inicial genérica. Ante o exposto, ausentes
os requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela impetrante. Processe-se o writ. 3. Requisitem-se, na forma do
art. 7º, inciso I, da Lei n º 12.016/09, informações à autoridade apontada como coatora, comunicando o indeferimento da liminar
postulada. 4. Com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DE SÃO PAULO e PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, para, querendo, ingressarem no feito como órgão de
representação judicial interessado. 5. Prestadas as informações, abra-se vista à impetrante e ao Ministério Público, pelo prazo
de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HELENA VILLELA ROSA (OAB 303343/
SP)
Processo 1000654-53.2022.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Antonio da Silva
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se no sistema SAJ. 2. Considerando o advento
do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o
qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações
(art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a designação de audiência de conciliação por videoconferência. 3. Para tanto, deverá a parte autora
apresentar número de telefone celular ou e-mail para a realização de audiência virtual. 4. Diante dos argumentos apresentados
na inicial, vejo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pois, em sede de cognição sumária,
demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou seja, cobrança pela instituição financeira ré de valor referente a
RMC e seguro PAPCARD, o último supostamente não contratado, a ocasionar evidente prejuízo à subsistência da parte autora
e de sua família. A parte autora não nega a contratação do cartão de crédito com margem consignável RMC, mas alega que
jamais realizou o seu desbloqueio, a ocasionar, por si só, dúvida com relação à realização do saque no valor de R$ 2.226,70
(fls. 24). Além disso, apesar do valor do suposto saque haver sido transferido para a conta bancária, não houve sua utilização
pelo autor até o fim do mês de agosto de 2021 (fls. 23), o que sugere desinteresse no empréstimo e impossibilidade da cobrança
da RMC. Isso posto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a fim de que a parte ré SUSPENDA AS COBRANÇAS
relativas ao cartão de crédito existente em nome do autor (cartão n.º 5259 2290 0442 6161, contrato n.º 17061028, com limite
de R$ 3.181,00), inclusive RMC. No caso de descumprimento da determinação, desde logo arbitro a multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos
relativos ao cartão de crédito e respectiva RMC, no benefício previdenciário da parte autora, consignando-se o prazo de 05
(cinco) dias para atendimento. 5. CITEM-SE a(os) ré(us) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Em sua contestação a parte ré
deverá apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual, em
caso de dúvidas poderá entrar em contato pelo whatsApp (016)- 3826-1011, ou pelo e-mail institucional [email protected]. 7.
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na
internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue do processo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS RIBEIRO
SANTOS (OAB 441361/SP)
Processo 1001027-21.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Danúbia Aparecida Dutra Dias dos Santos
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - ORLANDIA PREV - - Eduardo
Baroni dos Santos - - Victoria Gonçalves dos Santos - Vistos. 1.) Não foram suscitadas preliminares. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 2.) Conforme já asseverado às fls. 117/118, e levando em
conta o teor das novas contestações, depois de analisar os argumentos apresentados pelas partes e o pedido da parte autora,
necessária a produção de prova oral. O único ponto controvertido, portanto, ainda é a efetiva existência da separação de fato
entre a autora e o Sr. Carlos Henrique Gonçalves dos Santos. Considerando que a parte autora era, de forma incontroversa,
casada com o último, e levando-se em conta que fora, inclusive, a declarante da morte do de cujus (certidão de óbito de fls.
8), assim como ao se considerar que, ao menos em tese, o cônjuge faz jus ao benefício pensão por morte e a existência da
separação de fato seria fato modificativo do direito do autor, o ônus de provar a existência da separação deve ser atribuído ao
requerido. 3.) Assim, defiro, portanto, a realização de audiência VIRTUAL de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, por
meio de seus patronos cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar (i) rol de testemunhas e (ii) número
de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência),
das partes e das testemunhas a serem arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em
contato pelo email institucional [email protected]. As partes que já haviam apresentado rol previamente deverão ratificá-los
ou complementá-los, se necessário. 4.) Considerando-se que prova oral e a prova documental já produzida tem o condão de
elucidar mencionado ponto controvertido, indefiro o pedido de expedição de ofício para juntada do prontuário médico do de cujus.
5.) Lado outro, a fim de complementar a prova documental já produzida, diligencia a Z. Serventia junto ao SISBAJUD, RENAJUD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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