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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 2826

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 2826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

2826

caso, que a relação estabelecida entre o autor e as rés é regida pelo CDC e por se tratar a empresa Lazzier da Silva Vieira de
Lima (NK Expresso) da vendedora da passagem, ainda que mediante recebimento de comissão pela transportadora prestadora
do serviço, responde solidariamente na cadeia de fornecimento do produto ou serviço por eventual falha, nos termos do art.
7º, parágrafo único, do CDC. (...) Portanto, não restam dúvidas de que Lazzier da Silva Vieira de Lima (NK Expresso) também
responde solidariamente pela obrigação, conforme determinado na r. Sentença” (fls. 305 e 306 da fase de conhecimento).
Ora, se a obrigação é solidária, é facultado ao exequente demandar ambas as empresas pela integralidade do débito, não
havendo falar, ao menos em relação ao credor, em “liquidação de cota-parte”, por qualquer devedor em particular, enquanto não
adimplido o montante total devido. Caberia unicamente ao exequente, caso entendesse pertinente, desistir expressamente do
prosseguimento do feito executivo em relação a um dos devedores, se entendesse pertinente. Contudo, em nenhum momento o
exequente protocolizou qualquer pleito nesse sentido, razão pela qual a execução, de fato, segue em face dos dois devedores.
Assim, considerando-se mais uma vez que a condenação é solidária, a impugnação ao cumprimento da sentença deve ser
rejeitada, vez que se funda unicamente em suposta ilegitimidade da coexecutada Expresso Guanabara para adimplir o restante
do débito, o que, como explicitado, inocorre no caso em pauta. Contudo, por absolutamente oportuno, anoto apenas que eventual
compensaçãode créditos/débitos entre as empresas que figuram como devedoras é matéria estranha à presente lide, e deve ser
resolvida, caso se entenda pertinente, por via própria e autônoma. Ante o exposto, considerando-se que o montante depositado
satisfaz o débito perseguido (fls. 30/31), REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo coexecutado Expresso Guanabara, e
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado
da presente sentença, expeça-se mandado de levantamento, em favor do exequente, no que se refere ao depósito de folhas
30/31. Para tanto, competirá ao credor apresentar, oportunamente, o formulário MLE correspondente. Sem incidência de custas
de satisfação na espécie, uma vez que o depósito de folhas 30/31 foi realizado dentro do prazo do caput do art. 523 do CPC.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo. Publique-se. - ADV: JOSÉ CARLOS POLIDORI (OAB 242512/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/
CE), NARCELIO DA MATA E SILVA (OAB 423256/SP)
Processo 0001561-42.2022.8.26.0405 (processo principal 1020122-05.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cristina Naujalis de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 38/39: Indefiro o pedido, observando-se
que o executado não foi regularmente intimado para o adimplemento do débito, nos termos do art. 513, caput, do CPC. Frise-se
que, conforme consignado às folhas 34/35, o trânsito em julgado do título judicial se deu há mais de um ano, de tal sorte que o
devedor deve ser intimado pessoalmente sobre o início da execução, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Aliás, determinouse à exequente, que não milita sob o pálio da justiça gratuita, o devido recolhimento da taxa postal para tal fim, providência
essa ainda não adotada, não sendou outra a razão pela qual o executado ainda não foi intimado. Assim, aguarde-se por mais
cinco dias o recolhimento da taxa postal pela exequente para cumprimento do quanto já determinado às folhas 34/35. Escoado
o prazo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 0001645-43.2022.8.26.0405 (processo principal 4019755-37.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO - LETICIA RODRIGUES DE
FREITAS - Vistos. Ciência aos interessados sobre o desarquivamento dos autos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela
parte exequente (fls. 83), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica, valendo a presente
como certidão. Providencie a Sra. Escrivã, via SERASAJUD, a exclusão do nome da executada dos cadastros daquele órgão
unicamente no que se refere à anotação determinada à folha 35 (ofício à folha 38). Providencie a parte executada o recolhimento
das custas da satisfação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de cinco dias, sob
pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Recolhidas as custas de satisfação
pela executada, ou expedida a certidão para inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: THAIS TEODORO ALONSO (OAB 328495/SP), HELIO VICENTE DOS
SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0002320-06.2022.8.26.0405 (processo principal 1015437-81.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Bezerra de Souza - Liberty Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em que pese as
alegações da exequente, nota-se que o depósito do valor do débito foi realizado tempestivamente, não havendo que se falar
em aplicação de multa. Dessa forma, tendo em conta o depósito de fls. 46/47, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos
autos de novo Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do
Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e
o tipo de conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 46/47, no valor de
R$12.383,12. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB 34660/BA), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/
SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 0002493-30.2022.8.26.0405 (processo principal 1009342-06.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Advogados - Clinica Veterinária Houf Jodré Ltda - Epp - Vistos. Tendo em conta
o depósito de fls. 14, e a manifestação de fls. 20, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão
lógica, valendo a presente como certidão. À vista do documento de folha 21, expeça-se guia de levantamento em favor do
exequente, referente ao depósito de fls. 14. Sem incidência de custas de satisfação na espécie, tendo em conta o adimplemento
do débito antes do decurso do prazo do art. 523, caput, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, §
6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Expedida a guia de levamento,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: RICARDO MENEGATTO
DOS SANTOS (OAB 235454/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0002784-35.2019.8.26.0405 (processo principal 1018685-60.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Edgar Assunção - Thais Macedo Rocha Fernandes - - Lucas da Silva Esquiaveti - - LUCAS DA SILVA
ESQUIAVETI 40117182893 - Vistos. Cuida-se de impugnação ao bloqueio de valores e veículo apresentada pelos executados
THAIS MACEDO ROCHA e LUCAS DA SILVA ESQUIAVETI em relação às constrições de folha 141 e 200/201. Verifica-se dos
autos que, em diligência realizada junto ao SISBAJUD na data de 27/11/2020, houve constrição do montante de R$ 684,54, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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