TJSP 08/04/2022 - Pág. 2825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
2825
Processo 0000130-70.2022.8.26.0405 (processo principal 1012639-50.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Fadiga & Mardula Sociedade de Advogados - Jovanildo Santos da Costa - Vistos.
Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o
bloqueio de valores em nome do executado junto à instituição financeira informada. Intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que
não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da
constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio,
via SisbaJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo
mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: ROSANO DE
CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 0000146-24.2022.8.26.0405 (processo principal 1004840-58.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cristina Naujalis de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Tendo
em conta o depósito de fls. 37 e a manifestação de fls. 41/42, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela
preclusão lógica, valendo a presente como certidão. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente, nos termos do
MLE de folhas 43. Reputo prejudicada a apreciação do pedido de bloqueio de bens de folhas 44/46. Considerando que a parte
executada providenciou a quitação da obrigação sem que tivessem início os atosexpropriatórios, entendo que não são devidas
ascustas de satisfaçãoda execução nesta ação. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), CRISTINA
NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 0000148-91.2022.8.26.0405 (processo principal 1022847-30.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Vistos. Fls. 31 Junte o exequente as custas para diligência, em 15
dias, sob pena de arquivamento. Novos pedidos de diligência sem a juntada na mesma oportunidade das custas, ensejará o
arquivamento imediato do feito sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 0000611-09.2017.8.26.0405 (processo principal 0026009-31.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fl. 273: Indefiro o pedido e remeto o exequente a decisão de folha
268, não havendo falar em soerguimento de valores sem que os executados sejam intimados acerca do bloqueio. Escoado
o prazo de cinco dias sem que o exequente apresente nos autos a minuta do edital, aguarde-se provocação em arquivo,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 0001103-59.2021.8.26.0405 (processo principal 1018020-73.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - B. Sete Participações S.a. - The Best Food Alimentação Ltda. (Baked Potato) - Vistos. Fls. 209/215:
Manifeste-se o exequente no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB
413345/SP), LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB 134387/SP)
Processo 0001221-98.2022.8.26.0405 (processo principal 1010637-10.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Bancários - João Paulo Santos Barreto - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Tendo em conta o depósito de fls. 23, e a
manifestação de fls. 27, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica, valendo a presente
como certidão. Providencie o beneficiário do levantamento a apresentação nos autos de novo Formulário MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017),
devidamente preenchido, com o número correto do processo. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de
conta. Após, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls. 23. Considerando que a parte
executada providenciou a quitação da obrigação sem que tivessem início os atosexpropriatórios, entendo que não são devidas
ascustas de satisfaçãoda execução nesta ação. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
observadas as formalidades legais. Publique-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP),
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0001237-43.2008.8.26.0405 (405.01.2008.001237) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - RETOUR-S
ATIVOS FINANCEIROS LTDA- EM LIQUIDAÇÃO - Vistos. Para apreciação escorreita do pedido de homologação de acordo,
adite-se o termo apresentado às folhas 344/346 para que seja informado o endereço atualizado da parte executada para fins de
eventuais intimações postais futuras, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. Intime-se. - ADV: CIBELE
MORETIM CANZI (OAB 159378/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP)
Processo 0001330-15.2022.8.26.0405 (processo principal 1021181-91.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fernando Lucas dos Santos - Expresso Guanabara LTDA e outro - Vistos. Cuida-se o presente
de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual se objetiva a execução do título judicial extraído dos autos do
Processo nº 1021181-91.2020.8.26.0405. Na fase de conhecimento, foram as empresas rés condenadas, de forma solidária, a
pagar ao autor a importância de R$ 1.460,00, com correção monetária a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Iniciado o cumprimento de sentença, já considerado o desconto do montante depositado nos autos principais,
o exequente indicou débito remanescente no importe de R$ 1.123,02 (fl. 10). A coexecutada Expresso Guanabara apresentou
impugnação às folhas 25/31, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para responder à presente execução, uma vez que já
adimpliu sua cota-parte do débito, e frisou que a codevedora Lazzier se esquiva ao pagamento da parte que lhe compete. Anotou
que a condenação foi solidária, e que os atos de execução só lhe podem ser dirigidos depois de esgotadas as tentativas de
recebimento do remanescente a débito do patrimônio da coexecutada Lazzier. Pleiteou, assim, o prosseguimento da execução
tão somente em face da codevedora Lazzier. Providenciou o depósito do valor indicado como devido pelo executado, mas
apenas a título de caução (fls. 30/31). O exequente se manifestou sobre a impugnação às folhas 37/38, aduzindo, em síntese,
que diante da condenação solidária, o débito pode ser exigido de qualquer dos devedores. Pleiteou, assim, a extinção da
execução e o soerguimento dos valores depositados pelo coexecutado Expresso Guanabara, vez que satisfazem o débito. É
o necessário. Decido. Há de se observar que, como muito bem colocado pelo próprio coexecutado, a condenação dos réus ao
pagamento do importe de R$ 1.460,00 se deu de forma SOLIDÁRIA, aliás, como se vê claramente do v. Acórdão proferido na
análise do recurso de apelação: “Ressalta-se, inicialmente, como constou da r. sentença que ‘as rés devem sim indenizar o
autor dos valores que foi obrigado a despender para o retorno, até porque poderiam ter fornecido algum meio ou notícia sobre
o restabelecimento dos serviços.’ (grifo nosso - fl. 225), portanto, apenas a título de esclarecimento, a ré Lazzier da Silva Vieira
de Lima (NK Expresso) responde, sim, solidariamente com a transportadora pela falha na prestação dos serviços. Note-se, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º