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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 30

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 30 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

30

execução. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 0000606-76.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Safra S/A - Vistos.
Recebo o recurso inominado de fls. 130/151 apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95, eis que
não se vislumbra receio de dano irreparável ao recorrente. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de
10 (dez) dias. Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais ao
Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1000109-11.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Angelo Henrique Daniel - Vistos. Recebo o recurso inominado no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e
13, da Lei nº 12.153/09. À parte contrária para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as
contrarrazões, ou transcorrido “in albis” o prazo para tanto, encaminhem-se os autos digitais ao Colégio Recursal, com as
homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/
SP)
Processo 1000384-57.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alaor Braz da Silva
- Vistos. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso,
devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de
sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda,
que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará
na deserção dorecurso. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que as
negativações apontadas afiguram-se aptas a acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo do demandante. Diante
deste quadro, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao SCPC/
SERASA (e demais órgãos onde conste a negativação), no tocante ao débito, objeto de discussão no presente feito (fl. 21).
Registro, ainda, que a medida não produzirá prejuízo à parte ré, diante da reversibilidade da medida. Expeça o necessário.
3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não
designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. CITE-SE a parte
requerida de todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000387-12.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.F. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a
parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração
(salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição
derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção
dorecurso. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300
do CPC, dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação. No presente caso, tais requisitos não se mostram presentes. A autora alega ter adquirido a impressora,
de forma presencial, na loja da ré. Aduz que após a instalação a impressora não funcionou quando a autora necessitou, e por
essa razão pleiteou a troca do produto por outro modelo, contudo a requerido afirmou que só efetuaria a troca caso demonstrado
defeito no produto adquirido. Com efeito, somente a alegação de vício no produto traria a incidência das opções previstas no art.
18 do CDC, contudo para tanto é necessário o envio do produto a assistência técnica para a comprovação do defeito. Ademais,
não ficou claro na inicial se o produto realmente apresenta um defeito ou se a insatisfação da autora ocorreu em razão da
dificuldade na utilização do produto. Cediço ainda que o direito potestativo de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, pode
ser exercitado apenas para compras feitas fora do estabelecimento comercial. Assim sendo, dada a ausência de probabilidade
do direito e diante da natureza eminentemente satisfativa da medida, indefiro a tutela postulada. Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em não designar, neste momento processual,
audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação. CITE-SE a parte ré de todo conteúdo da ação, bem
como para que, querendo, apresente contestação ao pedido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP)
Processo 1000662-29.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Ramiro Alves de Oliveira Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Vistos. Diante do depósito voluntário efetuado (fl. 143), expeça-se o necessário
para o levantamento do valor depositado nos autos em favor do autor. Caso a parte credora não concorde com o valor
depositado, deverá ingressar com o competente cumprimento de sentença. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1000698-37.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Willian Jesus dos Santos
- Rodrigo César Rodrigues da Silva - Vistos. Indefiro a pesquisa pelo sistema Sisbajud. A providência já foi realizada, e a
reiteração não condiz com os princípios que norteiam esta Justiça Especializada. Ademais, não há qualquer notícia de alteração
da condição financeira do devedor. Conforme se observa dos autos, a teor do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: Não
encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos
ao autor. Isto porque, diante do princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais
Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar
bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo. Contudo, faculta-se ao credor retomar a
execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para
o pagamento da dívida. Portanto, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 dias. No
silêncio, tornem conclusos para extinção do processo nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: RAYSSA
BUENO (OAB 401422/SP), GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1000712-21.2021.8.26.0233 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Ana Lucia Mendes - - Vitória
Neris de Melo - Luis Otávio Conceição - Assiste razão o Ministério Público. Verifico que a petição de fl. 110 contem erro material.
De-se vista ao Querelado para retificação. Após intimem-se as Querelantes para contrarrazões. Oportunamente, dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1001146-10.2021.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Waldomiro Soncini - Banco
do Brasil S/A - Fls. 100/101: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da sentença,
entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração pretendida deverá ser
objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os embargos de declaração
não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece
acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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