TJSP 08/04/2022 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3136
Processo 1000064-28.2022.8.26.0420 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Renato Lopes Cruz - Adriano
Augusto Godoys Seixas - Vistos. Recebo as fls. 21/25 como emenda à inicial. Cite-se o embargado, na pessoa do advogado,
conforme dispõe o art. 677, §3º, do CPC, para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES
DA SILVA (OAB 23051/MS), FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP)
Processo 1000263-50.2022.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Por ora, providencie o autor a emenda a inicial comprovando a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da
inicial, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do apontado no contrato firmado entre
as partes. Advirto que acomprovaçãoda notificação prévia do devedor para constituí-lo emmoraé documento indispensável para
o ajuizamento de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto nº 911/69. Neste sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento
AI 22681530920198260000 SP 2268153-09.2019.8.26.0000 (TJ-SP) JurisprudênciaData de publicação: 06/12/2019 BUSCA
E APREENSÃO.COMPROVAÇÃODAMORA. Inocorrência. Para acomprovaçãodamoradeve-se demonstrar a efetiva entrega
da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que recebida por terceiro, ou demonstrar que o óbice encontrado
para sua entrega decorreu de mudança de endereço sem prévio aviso. Não preenchimento de requisito específico da petição
inicial, consistente nacomprovaçãodamorado devedor. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução
do mérito. Verbas sucumbenciais pelo Autor. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, com observação. (grifei) Prazo: 30 dias.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000264-35.2022.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Agrocitrus Boa
Esperança Agrícola Ltda - Vistos, 1 Complemente a parte autora a taxa judicial devida, que deve corresponder a 1% sobre o
valor da causa. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP)
Processo 1000475-08.2021.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Rodrigues
dos Santos - Banco C6 Consignado S.a. - Vistos. Considerando que o expert manifestou acerca da possibilidade da
realização da perícia grafotécnica em cópia do contrato, sem oposição das partes, DEFIRO o pedido. Neste sentido: TJMG - Apelação Cível AC 10460140039377002 MG (TJ-MG) - JurisprudênciaData de publicação: 25/09/2020 - EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIAPERÍCIAGRAFOTÉCNICAREALIZADAEMCÓPIAREPROGRÁFICADOCONTRATO- PARÂMETRO COMPARATIVO - LAPSO
TEMPORAL EXTENSO - PECULIARIDADES DA GRAFIA - AUTENTICIDADE COMPROVADA - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA.
1- Não há de se falar em cerceamento de defesa por falta de apresentação decontratoem via original nos casos em que
o expert não tenha dificuldades em realizar aperíciagrafotécnicautilizando apenascópiasreprográficas. 2- Se pela sentença o
juízo pronunciou sobre todos os pontos arguidos na petição inicial, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Sentença curta e objetiva não significa sentença omissa. 3- “a prova pericial, por ser uma prova técnica e, nesse sentido,
objetiva, possui em regra maior carga de persuasão, se comparada com outros meios de prova. (...)” (STJ, 1ª Turma,
REsp 670.255/RN , rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.03.2006, DJ 10.04.2006, p. 134) 4- A prova da autenticidade da assinatura
constante decontrato, quando impugnada, compete à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429 , II , do CPC
. TJ-SP - Apelação Cível AC 01321359220088260002 SP 0132135-92.2008.8.26.0002 (TJ-SP) - JurisprudênciaData de
publicação: 08/05/2015 - Compra e venda de veículo. Alegação de fraude na celebração de financiamento do veículo da
autora. Ação declaratória de inexistência decontratoc.c danos morais julgada improcedente. Apelação da autora. Prova
pericialgrafotécnicaconclusiva pela veracidade da assinatura aposta nocontrato. Cerceamento de defesa. Afastado. Alegação
de nulidade daperíciagrafotécnicarealizadacomcópiasimples docontrato: descabimento. Utilização decópiasreprográficas.
Possibilidade. Veracidade do documento presumida e não afastada por prova em contrário. Sentença mantida. Recurso improvido.
Assim, INTIME-SE o perito a iniciar os trabalhos periciais, eis que o requerido realizou o depósito judicial dos honorários. Sem
prejuízo, concedo o prazo de 30 dias ao requerido para verificar em seus arquivos se possui o documento original. Intime-se. ADV: LUIZ MARCELO BARROS (OAB 357325/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000475-76.2019.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Silvio Rosa dos Santos
- Intimação da parte para compareça junto a Av. Amazonas 1-41, Bloco I Parque Paulistanos CEP 17030-570, Bauru-SP, para a
realização da perícia médica. Comparecer com 1 (UMA) HORA de antecedência, munidas de documento de identificação (RG
e CTPS), sob pena de não ser atendido, bem como portando exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, se
porventura os tiver (ref. Prontuário IMESC nº 536510). - ADV: RENATA ARRUDA DE CASTRO ALVES (OAB 283809/SP)
Processo 1000613-72.2021.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alice de Lima Rodrigues Banco Safra S/A - Vistos. Os autos vieram conclusos para análise da impugnação ao valor pericial. Inicialmente anoto que os
honorários periciais devem ser fixados observando-se os princípios do interesse público, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ainda, a verba honorária pericial deve ser arbitrada de acordo com o grau de dificuldade do trabalho realizado pelo expert,
levando em conta a natureza e conteúdo do trabalho técnico a ser realizado, o grau de complexidade existente em sua efetivação
e o tempo despendido pelo profissional, hipótese pela qual a elaboração do laudo não apresenta elevada dificuldade, como
também os quesitos apresentados não são confusos. Neste sentido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou:
[...] em sede de arbitramento de salários periciais dos auxiliares nomeados, o magistrado não deve permitir que a remuneração
resulte unicamente da estimativa do próprio interessado, pois, só a ele compete estimar o valor da diligência ordenada,
observados os parâmetros legais relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para sua
execução e importância da causa, à semelhança do que acontece na fixação dos honorários advocatícios. A não ser assim, os
custos das diligências periciais inviabilizarão o acesso ao judiciário para a maioria dos integrantes da sociedade, com reflexos
negativos para todos (Ap. nº 336.676/1, 7ª Câm., Relator Juiz DEMÓSTENES BRAGA). Quanto ao arbitramento a ser fixado,
deve o Juiz atender a certos critérios objetivos tais como o local das diligências, o nível técnico do trabalho, a complexidade
do exame técnico, de modo a manter a proporcionalidade entre as vantagens do processo e o custo da realização. No caso
sub judice, cumpre destacar que o Sr. Perito não justificou de maneira pormenorizada o motivo de ter fixado o valor da perícia.
Assim, considerando o acima exposto e a pouca complexidade da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, valor
que servirá, pelo menos, para cobrir os custos da realização do trabalho, podendo, se for o caso, ser complementado após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º