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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3313

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3313

ENFAM. 3 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Intime-se a parte ré que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimemse. - ADV: MIRELA VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP)
Processo 1002253-22.2022.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.R.M. - Vistos. Nos termos
dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC: 1- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de
improcedência liminar do pedido. 2- Nomeio o/a Dr(a). Elvis Jeffer Costa Pires (OAB/SP nº 96652/SP) patrono dativo à parte
autora, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3- No que pertine às tutelas provisórias. 3.1ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Quanto ao pedido de alimentos, há nos autos certidão de nascimento comprovando a relação de
parentesco entre as partes, da qual decorre o direito à prestação de alimentos ao menor e também do dever de sustento dos
genitores em relação ao filho, conforme artigos 1.696 e 1.566 , IV , do Código Civil, desse modo, verifica-se a probabilidade
do direito da parte autora, pois evidencia a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de auto-sustento
do alimentando. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, vez que o bem que se vindica refere à sobrevivência.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para fixar os alimentos provisórios, obedecendo ao trinômio
necessidade/possibilidade/razoabilidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando com as possibilidades do
alimentante, conforme determina o art. 1.694 , § 1º do CC e, porque ausentes maiores elementos de convicção, numa análise
superficial, em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação. 4- No mais, tratando-se de DIREITOS DE FAMÍLIA, determino
realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Av. Olsen, n. 300, centro, nesta
cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Remetam-se os autos ao CEJUSC, via fluxo de trabalho eSAJ, para
agendamento de audiência com antecedência mínima de 30 dias. 5- Após, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da
data designada (ações de família art. 695, §2º), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio do DJe, e
CITE-SE a parte ré, pessoalmente, por mandado, para que compareçam à audiência de mediação/conciliação acompanhadas
de seus advogados ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir. Em sendo o caso: Deverão as partes pessoas jurídicas providenciarem o comparecimento
de prepostos com poderes para conciliação. 6- ADVIRTAM AS PARTES QUE a audiência somente não será realizada se:
Iambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual; o autor, na petição inicial, e o réu, em
petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência; IIem havendo litisconsórcio, todos manifestarem
expressamente desinteresse na composição consensual. 7- ADVIRTAM-NAS, ainda que o não comparecimento injustificado à
audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado/União. 8- CITESE E INTIME-SE a parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data: I-não realizado acordo, da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; IIda data do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação/ mediação apresentado por cada um dos réus (se vários), manifestando desinteresse na composição
consensual, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência. 9- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10- A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11- Anoto
que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação, conforme previsão do artigo 270 do Código
de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o
decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados
da data do envio do e-mail de intimação. 12- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 13- Eventualmente decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que: Ihavendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; IIhavendo contestação, deverá se manifestar-se em réplica,
inclusive com contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; IIIem sendo formulada
reconvenção com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 14- Realizado o acordo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para
eventual homologação; 15- Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO. 16- Oficie-se à empresa
SEMEMBRÁS SEMENTES Rodov. Assis Chateubriand, s/nKM 280 , Ciaxa postal 27 0- CEP 16300.970, em Penápois-sp, no
sentido de se obter os três últimos holerites do requerido. 17-Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ELVIS JEFFER COSTA PIRES
(OAB 96652/SP)
Processo 1002261-96.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Airton Jose Ferreira Vistos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita,
a parte deverá comprovar insuficiência de recursos [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do CPC, pois, se
a CF exige a comprovação de algo, não pode norma infraconstitucional dispensá-la, criando presunção legal. Interpretação
sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no artigo 5º, inciso LXXVII, dispõe que [...] são gratuitas as
ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Somente em
casos excepcionais, pois, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do
pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao
Poder Judiciário. A Lei n. 1.060/50 tinha como suficiente à prova de insuficiência a declaração daparte, dispondo que: Art. 4º. A
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simplesafirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o
CPC não repetiu referido dispositivo, dispondo no Art. 99, § 3º [...] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é
presumida verídica, mas não bastante para a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Constitui, portanto, mero
indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o CPC revogou globalmente o artigo 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º,
§ 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Desse modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Alternativamente,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, bem como a taxa previdenciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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