TJSP 08/04/2022 - Pág. 3398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3398
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da ex empregadora CONFAB INDUSTRIAL S/A e UNIMED PINDAMONHANGABA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Plano de Saúde contratado pela primeira Requerida em decorrência do vínculo
empregatício havido, Processo nº. 0013320-73.2015.5.15.0059, o qual tramitou perante a Vara do Trabalho de Pindamonhangaba/
SP. Após sobreveio a r. sentença que julgou a ação procedente, condenando as Requeridas a restabelecer e manter vitaliciamente
o plano de saúde e que Inconformadas as Requeridas interpuseram recurso ordinário e em 19.04.2016, sobreveio o v. acordão
que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito deu provimento para excluir da condenação imposta na origem o
restabelecimento do plano. Narra também o autor que O Requerente interpôs recurso de revista e agravo de instrumento em
face do v. acordão, mas ambos foram denegados e certificou-se o trânsito em julgado em 10.02.2017, vide doc. anexo. Urge
consignar que em que pese o teor do v. acordão, tanto a CONFAB quanto a UNIMED mantiveram o Requerente e seus
dependentes no plano de saúde até a rescisão contratual havida entre as partes, o que ocorreu em Abril de 2021, portanto,
entende o requerente que se trata de direito adquirido. Esclarece o Requerente que foi informado via correspondência enviada
pela UNIMED a sua residência de que poderia fazer a portabilidade do plano, mas após analisar verificou que a portabilidade
era inviável em razão do valor ser muito maior. Após obteve ciência de que a CONFAB havia rescindido com a UNIMED o plano
de saúde coletivo e que havia contratado novo plano de saúde coletivo com a SULAMERICA para seus empregados e exempregados que mantiveram o direito de permanecer no plano de saúde coletivo e que Data Máxima Vênia, a contratação de
novo plano de saúde privado por parte da Requerida é livre, todavia, quando desta contratação dever-se-ia ter sido assegurado
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, com a migração automática dos funcionários demitidos e/ou posentados que optaram
em permanecer junto ao plano de saúde privado. Assevera que entende o Autor que em que pese a reforma da r. sentença
oriunda do processo 0013320-73.2015.5.15.0059 tanto a UNIMED quanto a CONFAB mantiveram ele e sua dependente no
plano de saúde coletivo nos mesmos moldes dos empregados na ativa, mesmo após o v. acordão, excluindo-os deste apenas
em 2021, em razão da ex-empregadora ter rescindindo de forma unilateral o contrato de Prestação de Serviços com o Plano de
Saúde Unimed Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico, vide correspondência em anexo. A título de tutela de
urgência requer Que seja deferida TUTELA ANTECIPADA, nos moldes dos artigos 300 caput e/ou artigo 311, caput, inciso I, do
Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos ensejadores, perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo,
para determinar a imediata migração do Autor e sua dependente para o novo Plano de Saúde Coletivo Empresarial SUL
AMÉRICA (2ª Requerida) fornecido por sua ex empregadora aos funcionários ativos da Requerida, e, no mérito, pugna para que
seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar a 1ª Requerida a realizar a migração do Autor e
sua dependente no novo Plano de Saúde Coletivo Empresarial fornecido por sua ex empregadora aos seus funcionários ativos
e inativos e a 2ª a manter o plano de saúde do Autor nas mesmas condições e preços vigentes durante o contrato de trabalho
entre o Autor e sua ex empregadora. Requereu ainda que Desta feita, desde já o Autor requer que as Requeridas colacionem
aos autos, o Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado entre sua ex-empregadora e o atual Plano de Saúde SUL
AMÉRICA SAÚDE, assim como o valor pago mensalmente pela empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A por funcionário e por cada
dependente, como forma de assegurar a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 396 e 400 do
CPC (fls. 05). DECIDO. Consoante o comunicados datados de 16/04/2021 e 08/06/2021, copiado às fls. 54/55, à época da
rescisão contratual entre sua ex-empregadora CONFAB INDUSTRIAL S/A e a UNIMED COOPERATIVA, foi a parte autora
regularmente cientificada de que poderia, das duas, uma: i) ou exercer portabilidade de carências, nos termos do art. 8º da
Resolução Normativa RN nº 438/2018, mantendo-se, assim, junto à própria UNIMED COOPERATIVA; ii) ou aderir ao plano de
inativos junto à nova operadora (SUL AMERICA) contratada pela sua ex-empregadora, na forma do art. 24 da Resolução
Normativa RN nº 279/2011. Naquela oportunidade a parte autora foi informada pela própria UNIMED COOPERATIVA que
Verifica-se, portanto, que o ex pregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado tem o direito de vincular-se ao
plano de inativos firmado entre a ex-empregadora e a nova Operadora. Assim, agora, ultrapassado todo esse tempo, faz-se
necessária a abertura de um nível mínimo de contraditório, a fim de que as requeridas CONFAB INDUSTRIAL S/A e SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE tragam aos autos sua versão, desde já sendo a elas determinado que comprovem
efetivamente que, por ocasião da rescisão de contrato com a anterior operadora (UNIMED COOPERATIVA), e com a celebração
do novo contrato com a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tenha sido efetivamente dado ciência e oportunidade
à parte autora quanto ao seu direito previsto nos arts. 23 e 24 da Resolução Normativa RN nº 279/2011. Por tais razões,
INDFERIDO a tutela de urgência pleiteada. Contudo, determino, desde já, que as requeridas colacionem aos autos, o Contrato
de Prestação de Serviços Médicos celebrado entre a CONFAB INDUSTRIAL S/A e a SUL AMÉRICA SAÚDE, relativo ao atual
plano de saúde, assim como informe, com clareza, o valor pago mensalmente pela empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A por
funcionário e por cada dependente, como forma de assegurar a comprovação do fato constitutivo do direito do autor. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior
a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré
para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219), sendo desde já determinado
às requeridas que: 1) comprovem efetivamente que, por ocasião da rescisão de contrato com a anterior operadora (UNIMED
COOPERATIVA), e com a celebração do novo contrato com a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tenha sido
efetivamente dado ciência e oportunidade à parte autora quanto ao seu direito previsto nos arts. 23 e 24 da Resolução Normativa
RN nº 279/2011; 2) colacionem aos autos, o Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado entre a CONFAB INDUSTRIAL
S/A e a SUL AMÉRICA SAÚDE, relativo ao atual plano de saúde, assim como informe, com clareza, o valor pago mensalmente
pela empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A por funcionário e por cada dependente, como forma de assegurar a comprovação do
fato constitutivo do direito do autor, consoante referido no item 3 da presente decisão. 6. Advirta-se a parte ré de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 233049/SP)
Processo 1000485-40.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Andrieli Carolyn da Silva dos
Santos - Vistos. 1. Fls. 43: em face dos documentos agora juntados aos autos (fls. 44/56), DEFIRO a gratuidade à parte autora.
Anote-se. 2. Indefiro a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de razões jurídicas, pois nada aponta para a alegada
abusividade das cláusulas. De acordo com a exposição da demanda contida na petição inicial, e considerando a teoria da
asserção, reconheço, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a presença dos elementos caracterizadores da relação de consumo,
sendo certo que se aplicam referidas normas às instituições financeiras, consoante entendimento jurisprudencial consolidado
na Súmula nº 297 do E. STJ. Contudo, as normas consumeristas não configuram panacéia jurídica e a boa-fé objetiva também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º