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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3399

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3399 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3399

deve ser observada pelo consumidor. Nos termos da Súmula nº 648 do C. STF, “a norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da
Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada
à edição de lei complementar”. Não traz o requerente parâmetro para afirmar que os juros são extorsivos, restando a conclusão
de que os juros são os de mercado, sobretudo as taxas indicada na petição inicial (1,58% ao mês e Custo Efetivo Total de 2,01%
ao mês), conforme instrumento de contrato de fls. 22/27, relativo ao veículo descrito na inicial. A cobrança de juros sobre juros
é perfeitamente possível, tendo em vista que, quando do saldo devedor, os juros devidos se incorporam ao capital. Isso não é
vedado. Segundo a inicial, o contrato celebrado previa o pagamento em 60 parcelas mensais fixa, de modo que já tinha a autora,
desde o momento em que aderiu ao contrato, ciência acerca do quanto arcaria por mês. De outro lado, configurada eventual
mora, a inclusão de seu nome em cadastro de maus pagadores, se porventura levada a cabo pela instituição financeira, mostrase legal. Anoto, a propósito, que o pedido já foi examinado pelo E. STJ em precedente semelhante: Medida cautelar. Inscrição
do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito quando, a respeito da dívida, existe litígio posto em juízo. Hipótese
em que se teve como ausente o “fumus boni juris”.(STJ, 3ª Turma, RESP 212542/SC, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, v.u., DJ
15/05/2000, p. 159). Do voto do ilustre Ministro Eduardo Ribeiro ressalta-se: Impedir o registro de devedores, toda vez que
contestem judicialmente o débito que se afirma existir, vai significar que figurarão como adimplentes quando isso não pode ser
verdade. A Justiça, de um certo modo, estará dando ensejo a que se conceda crédito a quem isso não seria feito, se a entidade
que a essa atividade se dedica, dispusesse de todas as informações. E daí poderão advir prejuízos. Refleti algum tempo sobre
a matéria, tendo me servido, entre outros elementos, dos pareceres ofertados por Athos Carneiro e Humberto Theodoro Jr..
Pareceram-me procedentes algumas das ponderações ali contidas. De todas, a mais relevante, a meu sentir, foi a que enfatiza
a necessidade de atendimento da exigência do fumus boni iuris. Esse será aferido tendo em vista a viabilidade de pretensão
deduzida, no processo em que se questiona o débito. Não se haverá de admitir que, em razão de qualquer pleito, se haja de
vedar o registro em questão, com os riscos já apontados. (O inteiro teor do v. acórdão citado encontra-se disponível no endereço
eletrônico do E. Superior Tribunal de Justiça: www.stj.gov.br - grifei). De resto, a valor que a parte autora entende devido, a título
de parcela de financiamento, no montante de R$ 1.046,23, é oriundo de cálculos por ela apresentados, portanto unilateralmente,
sendo necessária a abertura de contraditório. Assim, inviável a concessão da tutela antecipada pleiteada. Enfim, necessária a
abertura de um nível mínimo de contraditório. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 5. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimemse. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP)
Processo 1000515-75.2022.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joao Motta
Coelho - - Maria Wanda Xavier Coelho - Vistos. Primeiramente, anoto que não há, nestes autos, qualquer requerimento de
tramitação prioritária. 1. Fls. 186/188: recebo como formal emenda à inicial. 2. A partir da complexa narrativa vazada na inicial,
onde se pode, ictu oculi, perceber que nem mesmo é capaz a parte autora de, com precisão, descrever qual é, efetivamente,
a parte do imóvel que nesta nova ocasião o requerido teria invadido, faz-se necessária, realmente, a abertura do contraditório,
com a efetiva instrução do feito. A par disso, e corroborando o afirmado, há nítida litigiosidade entre autor e requerido, pois
que já se vêem eles envolvidos em diversos litígios corporificados em ações judiciais (1500818-03.2020.8.26.0445, 100343323.2020.8.26.0445, 1004835-13.2018.8.26.0445). No caso, nem mesmo a audiência de justificação é suficiente para esse
esclarecimento inicial (sobre, especificamente, qual é agora a nova área que supostamente o requerido invadiu), eis que nem
mesmo é possível se compreender, exempli gratia, se área objeto de discussão nestes autos tem ou não relação com a área que
já é objeto de litigio nos autos nº1003433-23.2020.8.26.0445, apresentando-se, para tal, necessária a análise técnica pericial
no local, por profissional habilitado que possa, efetivamente, delimitar a área, já que o imóvel é de grande extensão, e já há
litígio entre as partes envolvendo parte dele. Ademais, há tanta imprecisão e generalidade na narrativa que basta compararmos
o pedido de liminar que fora deduzido no item a (fls. 197) da petição inicial dos autos nº 1003433-23.2020.8.26.0445 (cuja cópia
da inicial foi agora juntada às fls. 189/198), onde a parte autora ali requereu: in limine e ad cautelam se digne Vossa Excelência
em determinar a imediata reintegração da posse dos Requerentes restituindo-se a posse do imóvel que lhes pertencem e,
em caso de resistência por parte do Requerido, sob pena de execução de medida forçada com apoio policial Nestes autos,
no item a inicial (fls. 08), o requerimento foi, ipsis litteris, de teor idêntico, sem tirar nem por: in limine e ad cautelam se digne
Vossa Excelência em determinar a imediata reintegração da posse dos Requerentes restituindo-se a posse do imóvel que lhes
pertencem e, em caso de resistência por parte do Requerido, sob pena de execução de medida forçada com apoio policial Enfim,
neste juízo de cognição sumária, entendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, e somente
mesmo com citação da parte contrária, e a abertura do contraditório, e após efetiva instrução, com eventual necessidade até
mesmo de produção de prova pericial no local, a fim se delimitar qual é, de fato, a suposta área aqui nestes autos debatida, é
que poderá o juízo formar algum nível de convencimento acerca da demanda. Por tais razões INDEFIRO a liminar. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior
a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 4. Cite-se e intime-se a parte
ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 5. Advirta-se a parte
ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (CPC, art. 344). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB
135996/SP)
Processo 1000755-98.2021.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.B.V. - T.M.S.V. - Fls. 338: intime-se o autor
de que pela Assistente Social foi reagendada a ENTREVISTA PRESENCIAL para o dia 30 DE JUNHO DE 2022, às 14:30
HORAS. Intimem-se. - ADV: NEIDE FABIANO ROCHA (OAB 159150/SP), MARTA AMARAL DA SILVA ISNOLDO (OAB 176975/
SP), MARIA ROSEMEIRE GOUVÊA DE ALMEIDA (OAB 168061/SP)
Processo 1000955-08.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S. - R.N.S. - 1.Interposta
apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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