TJSP 08/04/2022 - Pág. 3407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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item 3 da presente decisão. 6. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimemse. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP)
Processo 1006771-68.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C.A.C. - Fls.
319/321: cite-se o réu nos endereços indicados. Intimem-se. - ADV: ALINE SILVA PERES DE ALMEIDA (OAB 323298/SP)
Processo 1006821-36.2017.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Benedito Cesar Moreira - Simone de Fátima
Moreira e outros - 1. Fls. 138: após o recolhimento das custas pertinentes, promova a Unidade Judicial o desarquivamento dos
autos. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Em seguida, voltem conclusos para análise da aludida petição. Intimem-se. - ADV: SABRINA
RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP)
Processo 1006860-91.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco de Assis Sousa - Vistos. 1. Em face do
documento de fls. 18, DEFIRO a prioridade de tramitação na forma do art. 71 do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2. Fls. 273/274:
Com base nos documentos ora juntados às fls. 275/297, DEFIRO a gratuidade à parte autora. Anote-se. 3. Fls. 80/82: requer a
parte autora a reconsideração do quanto decidido às fls. 77/78. Conquanto relevantes as razões expostas pela parte autora, no
presente momento processual, e tendo como base os documentos que instruem a inicial, NADA HÁ A RECONSIDERAR. Isso
porque, como se vê pelo teor da r. sentença copiada às fls. 260/263, assim como compulsando os “comunicados” da copiados
às fls. 151/153 - datados de 23/02/2021, 16/04/2021 e 08/06/2021 -, vê-se que à época da rescisão contratual entre sua exempregadora CONFAB INDUSTRIAL S/A e a UNIMED COOPERATIVA, foi a parte autora regularmente cientificada de que
poderia, das duas, uma: i) ou exercer portabilidade de carências, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa RN nº 438/2018,
mantendo-se, assim, junto à própria UNIMED COOPERATIVA; ii) ou aderir ao plano de inativos junto à nova operadora (SUL
AMERICA) contratada pela sua ex-empregadora, na forma do art. 24 da Resolução Normativa RN nº 279/2011. Ainda, pelo
teor das fls. 152, foi a parte autora informada pela própria UNIMED COOPERATIVA que Verifica-se, portanto, que o expregado
demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado tem o direito de vincular-se ao plano de inativos firmado entre a exempregadora e a nova Operadora. Assim, agora, ultrapassado todo esse tempo, necessária a abertura de um nível mínimo
de contraditório, a fim de que as requeridas CONFAB INDUSTRIAL S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
tragam aos autos sua versão, desde já sendo a elas determinado que comprovem efetivamente que, por ocasião da rescisão
de contrato com a anterior operadora (UNIMED COOPERATIVA), e com a celebração do novo contrato com a SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tenha sido efetivamente dado ciência e oportunidade à parte autora quanto ao seu direito
previsto nos arts. 23 e 24 da Resolução Normativa RN nº 279/2011. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219), sendo desde já determinado às requeridas que comprovem
efetivamente que, por ocasião da rescisão de contrato com a anterior operadora (UNIMED), e com a celebração do novo
contrato com a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tenha sido efetivamente dado ciência e oportunidade à parte
autora quanto ao seu direito previsto nos arts. 23 e 24 da Resolução Normativa RN nº 279/2011, consoante referido no item 3
da presente decisão. 6. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP)
Processo 1006941-40.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jezemiel Cesarino
Correia - Vistos. 1. Fls. 59/60: recebo como formal emenda à inicial. 2. Para a concessão da tutela de urgência a lei processual
exige, nos termos do art. 300, caput, do CPC/15, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observo que há elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado pela parte autora. Os documentos acostados à inicial, a saber: Termo de Ocorrência e Inspeção TOI (fls.
19/21), aliado ao Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar (fls. 22/30) e ao Termo de Confissão de Dívida (fls.
31/32), assim como o documento de fls. 38/39, pertinentes ao recurso de revisão de faturamento, geram suficiente segurança
quanto às suas alegações, sobretudo no que se refere à apuração unilateral de suposto débito que culminou com o corte no
fornecimento. Ademais, há evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que mostra-se nítido o risco de
dano irreparável por conta de eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica à parte autora. A jurisprudência vem
permitindo que seja suspensa a exigibilidade de contas apuradas por estimativa e unilateralmente pela parte credora, isso para
se assegurar o resultado útil de possível procedência, como cautela. No mais, não é autorizado o corte de serviços essenciais,
como energia elétrica e água, em caso de dívida discutida judicialmente, tendo em vista que a autora alega que os valores
cobrados não são devidos. Nesse sentido: Prestação de serviços. Energia elétrica. Tutela antecipada para evitar suspensão
de fornecimento de energia elétrica. Ação que visa apurar a regularidade da medição efetuada no mês de novembro de 2008.
Suspeita de defeito no medidor. Impossibilidade de interrupção do serviço enquanto se discute judicialmente o débito. Exigência
de caução dos valores integrais do débito. Desnecessidade. Inexistência de grave prejuízo. Agravo improvido. (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 224228620118260000, Rel. Des. Walter César Exner, j. em 28.04.2011) É razoável assegurar a continuidade
do fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do consumidor enquanto pendente em juízo discussão acerca do
quadro fático afirmado pela concessionária, ou existir debate acerca dos valores por ela reclamados, reconhecendo-se inviável
a supressão do serviço pela concessionária. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.09.316424-8, Rel. Des. Antonio Nascimento,
j. em 14.03.2011) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à requerida que mantenha o fornecimento
de energia elétrica junto ao imóvel da parte autora, ABSTENDO-SE DE CESSAR O FORNECIMENTO, relativamente aos débitos
discutidos nestes autos e até o seu final julgamento, sem prejuízo da cobrança regular e mensal, por parte da requerida, pelos
serviços efetivamente medidos e prestados e ressalvadas outras inadimplências de contas apuradas não por estimativas; para
o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência
da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º