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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3406

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3406 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3406

quando da vigência do contrato de trabalho, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$
15.000,00; nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, decisão está disponibilizada em 06.09.2012, o que foi feitos pelas partes
Requeridas. Em sentença a MMa. Magistrada tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação, reconhecendo o
direito do Autor e sua dependente de permanecerem vinculados no Plano de Saúde que era fornecido por sua ex empregadora,
por tempo indeterminado, mantendo-se as mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho,
assumindo o Autor o pagamento integral do referido plano e que Inconformadas as Requeridas interpuseram recurso inominado
e sobreveio o v. acordão que extinguiu o feito por entender que a competência para análise do feito seria da Justiça Trabalhista
e não da Justiça Estadual. Narra também o autor que No afã de obter uma solução amigável a presente celeuma, o Autor
buscou junto às Requeridas sua inclusão no novo Plano de Saúde contratado pela CONFAB junto a SUL AMERICA, mas sem
sucesso, motivo pelo qual outra alternativa não lhe resta senão a de se socorrer do Poder Judiciário para pleitear através da
presente ação, que seja garantido o direito de permanecer no plano fornecido por sua ex-empregadora, por tempo indeterminado,
adquirido através do Processo nº 0008020-86.2012.8.26.0445, com a sua imediata inclusão no novo plano de saúde fornecido
por sua ex-empregadora, por ser medida de Justiça! Data Máxima Vênia, a contratação de novo plano de saúde privado por
parte da Requerida é livre, todavia, quando desta contratação dever-se-ia ter sido assegurado o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, com a migração automática dos funcionários demitidos e/ou aposentados que optaram em permanecer junto ao plano
de saúde privado. Consigna o Autor que o Sindicato de Classe da sua categoria buscou, por meio de tratativas extrajudiciais, a
inclusão dos antigos trabalhadores prejudicados em decorrência da ilicitude perpetrada pela Requerida, oportunidade em que
por meio de reunião online com os representantes da empresa Requerida, restou demonstrado o desprezo desta para com seus
antigos funcionários e a posição da Requerida no sentido de que não irá migrar seus ex- funcionários para o novo Plano de
Saúde contratado Sul América. Entende a Requerida não ter responsabilidade na manutenção da concessão do plano de saúde
para seus antigos funcionários, todavia, a lei assegura a responsabilidade desta em migrar estes trabalhadores para o novo
Plano de Saúde contratado, visto que ela figura como Contratante no Contrato de Prestação de Serviços firmado com o Plano
de Saúde. Pontua que entende o Autor que nos autos da ação 0008020-86.2012.8.26.0445 transitada em julgado, já restou
garantido o direito do Autor e sua dependente de se manter no plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora aos
funcionários da ativa uma vez que conforme mencionado anteriormente em que pese a extinção do feito pelo v. acordão, há uma
decisão liminar determinado a manutenção no plano de saúde do Autor e dependentes, a qual foi confirmada em sentença e que
não houve recurso pelas Requeridas visando suspender os efeitos desta, portanto, fazendo coisa julgada. Ademais, urge
consignar que desde então as Requeridas mantiveram o Autor e sua dependente junto ao plano de saúde coletivo mesmo após
o v. acordão, excluindo-os deste apenas em 2021, em razão da ex-empregadora ter rescindindo de forma unilateral o contrato
de Prestação de Serviços com o Plano de Saúde Unimed Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Médico, vide
correspondência em anexo. A título de tutela de urgência requer Que seja deferida TUTELA ANTECIPADA, nos moldes dos
artigos 300 caput e/ou artigo 311, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez presentes os requisitos ensejadores,
perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, para determinar a imediata migração do Autor e sua dependente para o
novo Plano de Saúde Coletivo Empresarial SUL AMÉRICA (2ª Requerida) fornecido por sua ex empregadora aos funcionários
ativos da Requerida, e no mérito, pugna para que seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, para condenar
a 1ª Requerida a realizar a migração do Autor e sua dependente no novo Plano de Saúde Coletivo Empresarial fornecido por sua
ex empregadora aos seus funcionários ativos e inativos e a 2ª a manter o plano de saúde do Autor nas mesmas condições e
preços vigentes durante o contrato de trabalho entre o Autor e sua ex empregadora. Requereu ainda que Desta feita, desde já o
Autor requer que as Requeridas colacionem aos autos, o Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado entre sua exempregadora e o atual Plano de Saúde SUL AMÉRICA SAÚDE, assim como o valor pago mensalmente pela empresa CONFAB
INDUSTRIAL S/A por funcionário e por cada dependente, como forma de assegurar a comprovação do fato constitutivo do
direito do autor, nos termos do artigo 396 e 400 do CPC DECIDO. Primeiramente, é de se pontuar que, diversamente do que
entende a parte autora, relativamente ao quanto decidido nos autos do processo 0008020-86.2012.8.26.0445, que tramitou
perante o MM. Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal local, não lhe restou garantido, como por ele afirmado, o
direito do Autor e sua dependente de se manter no plano de saúde coletivo mantido pela ex-empregadora aos funcionários da
ativa, e isso por uma questão processual, uma vez que referida sentença (copiada às fls. 25/33) foi reformada pelo v. acórdão
(copiado às fls. 34/37), por meio do qual o referido processo foi, simplesmente, julgado extinto, pois ali fora reconhecida a
incompetência absoluta da Justiça Estadual. Enfim, não houve julgamento do mérito, à toda evidência. Ainda, é de se ver que,
consoante o comunicado datado de 16/04/2021, copiado às fls. 38, à época da rescisão contratual entre sua ex-empregadora
CONFAB INDUSTRIAL S/A e a UNIMED COOPERATIVA, foi a parte autora regularmente cientificada de que poderia, das duas,
uma: i) ou exercer portabilidade de carências, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa RN nº 438/2018, mantendo-se,
assim, junto à própria UNIMED COOPERATIVA; ii) ou aderir ao plano de inativos junto à nova operadora (SUL AMERICA)
contratada pela sua ex-empregadora, na forma do art. 24 da Resolução Normativa RN nº 279/2011. Naquela oportunidade a
parte autora foi informada pela própria UNIMED COOPERATIVA que Verifica-se, portanto, que o ex pregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado tem o direito de vincular-se ao plano de inativos firmado entre a ex-empregadora e a
nova Operadora. Assim, agora, ultrapassado todo esse tempo, faz-se necessária a abertura de um nível mínimo de contraditório,
a fim de que as requeridas CONFAB INDUSTRIAL S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE tragam aos autos
sua versão, desde já sendo a elas determinado que comprovem efetivamente que, por ocasião da rescisão de contrato com a
anterior operadora (UNIMED COOPERATIVA), e com a celebração do novo contrato com a SUL AMERICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, tenha sido efetivamente dado ciência e oportunidade à parte autora quanto ao seu direito previsto nos arts.
23 e 24 da Resolução Normativa RN nº 279/2011. Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Contudo, determino,
desde já, que as requeridas colacionem aos autos, o Contrato de Prestação de Serviços Médicos celebrado entre a CONFAB
INDUSTRIAL S/A e a SUL AMÉRICA SAÚDE, relativo ao atual plano de saúde, assim como informe, com clareza, o valor pago
mensalmente pela empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A por funcionário e por cada dependente, como forma de assegurar a
comprovação do fato constitutivo do direito do autor. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da audiência de
conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219), sendo desde já determinado às requeridas que: 1) comprovem efetivamente que, por
ocasião da rescisão de contrato com a anterior operadora (UNIMED COOPERATIVA), e com a celebração do novo contrato com
a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tenha sido efetivamente dado ciência e oportunidade à parte autora quanto
ao seu direito previsto nos arts. 23 e 24 da Resolução Normativa RN nº 279/2011; 2) colacionem aos autos, o Contrato de
Prestação de Serviços Médicos celebrado entre a CONFAB INDUSTRIAL S/A e a SUL AMÉRICA SAÚDE, relativo ao atual plano
de saúde, assim como informe, com clareza, o valor pago mensalmente pela empresa CONFAB INDUSTRIAL S/A por funcionário
e por cada dependente, como forma de assegurar a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, consoante referido no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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