TJSP 08/04/2022 - Pág. 3614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Processo 0000373-64.2022.8.26.0453 (processo principal 1001503-43.2020.8.26.0453) - Cumprimento de sentença Dissolução - N.M.A.P. - O.O.P.J. - Vistos. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Bauru/SP 1. Concedo à exequente
os benefícios da justiça gratuita e lhe nomeio o advogado indicado às fls. 07. Anote-se. 2. CITE-SE o(a) devedor(a) acima
qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 165,80 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique
a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e pronunciamento da decisão, nos termos do art. 528 § 1º e 3º do CPC.
Providencie o procurador da requerente, a distribuição da carta precatória por peticionamento eletrônico, instruindo-a com
as peças necessárias, comprovando, em 10 dias, a distribuição. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Vitor Chedid Frizzi Intime-se. - ADV: ETIENE GIAMPAULO
SALMEN STOCCO (OAB 224902/SP), VITOR CHEDID FRIZZI (OAB 411056/SP)
Processo 0000386-63.2022.8.26.0453 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1001647-94.2021.8.26.0319 - 1ª Vara do
Foro da Comarca de Lençóis Paulista) - J.M.J.M.V. - Vistos. Solicito informações sobre o andamento do processo de origem
(1001647-94.2021.8.26.0319), para que possa ser dando prosseguimento à carta precatória, tendo em vista a informação
apresentada às fls. 10. Após a resposta, tornem os autos conclusos. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada
em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: THAIS CACCIOLARI FLEURI (OAB 380168/SP)
Processo 0000546-88.2022.8.26.0453 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0001832-23.2018.8.26.0201
- 3ª Vara do Foro da Comarca de Garça) - Higor Antônio Lopes - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pela comarca
de Garça solicitando a oitiva de testemunha com condução coercitiva. Justifica-se a necessidade da expedição pelo fato de
a testemunha não ter se apresentado em audiência virtual e não tendo atendido aos chamados telefônicos. Entretanto, fora
instalada nesta comarca a Estação Passiva de Teleaudiências, o que permite a colheita da prova oral diretamente pelo juízo
do feito. Desta forma, considerando a possibilidade de o ato ser realizado de forma virtual, através da ferramenta Microsoft
TEAMS, solicito ao juízo deprecado para que designe data para a oitiva das partes pelo juízo de Garça, informando a este Ofício
de justiça para que possamos intimar e conduzir coercitivamente a testemunha a este foro, utilizando-se dos meios eletrônicos
disponíveis na sala de estação passiva desta Comarca. Para reserva de data de antemão, o convite deverá ser enviado à
“ESTAÇÃO PASSIVA COMARCA DE PIRAJUÍ” e ao Funcionário “MARCOS VINICIUS POMARO”. Servirá a presente, por cópia,
como OFÍCIO ao E. Juízo Deprecante. Intime-se. - ADV: LEONARDO RODRIGUES GOMES MENDONÇA (OAB 196052/SP)
Processo 0000811-27.2021.8.26.0453 (processo principal 0002694-05.2004.8.26.0453) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - C.A.G. - - T.R.A.G. - E.S.G. - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Aguardem-se novas e efetivas diligências do exequente no arquivo.
Intime-se. - ADV: JOCILMAR PATRÍCIA PEREIRA DE ANDRADE (OAB 318991/SP), JOSÉ PAULO LEAL FERREIRA PIRES
(OAB 9427/SP), ALBANO JOSE ROCHA TEIXEIRA (OAB 365587/SP), LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE (OAB 112781/
SP)
Processo 0000858-98.2021.8.26.0453 (processo principal 1001931-25.2020.8.26.0453) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Aparecida Rosa Rocha - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Fls. 43/45: Providencie a Serventia a
vinculação e a efetiva utilização das custas ao processo. 2. Ciência às partes sobre a ocorrência do trânsito em julgado (fls. 28)
da sentença de fls. 25. Ciência às partes sobre o Mandado de Levantamento Eletrônico-MLE expedido e acostado às fls. 27.
3. Após o cumprimento do “item 01”, providencie a Serventia a anotação da extinção e o arquivamento dos autos, nos termos
da referida sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO CARNEIRO GIRALDI (OAB 258105/SP), FABIANA POLITO FERREIRA (OAB
282572/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001153-38.2021.8.26.0453/01 - Requisição de Pequeno Valor - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade
de cuidados intensivos (UCI) - Andressa Oliveira dos Santos - Vistos. 1. Intimem-se as partes sobre o ofício do DEPRE (fls.
22/26) bem como sobre o comprovante de depósito judicial de fls. 29 no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, decorrido o prazo
e não havendo oposição, expeça-se o mandado de levantamento judicial em favor da requerente, de imediato, referente ao
comprovante de depósito judicial de fls. 29, nos termos do formulário MLE de fls. 31/32. 3. Com o levantamento do valor,
providencie a serventia a juntada do comprovante de pagamento MLE, dando-se ciência às partes. 4. Nada mais requerido,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observando o comando de extinção do RPV pelo sistema SAJ. 5. Intime-se a
Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). Int. - ADV:
ANDRESSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 405220/SP)
Processo 0001205-34.2021.8.26.0453 (processo principal 0000318-94.2014.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Apparecido Castilho - Vistos.
Expeça-se nova carta de intimação ao autor, observando-se o endereço informando às fls. 89. Int. Pirajuí, 06 de abril de 2022.
- ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
Processo 0001342-16.2021.8.26.0453 (processo principal 1002644-34.2019.8.26.0453) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Vitor Nivaldo dos Santos Moraes Costa - Vistos. A EC 103/2019 deu nova redação ao art. 109,
§3º, da CF, retirando a delegação expressa da competência para a Justiça Estadual processar e julgar as causas envolvendo
benefícios previdenciários, e transferindo à lei ordinária a definição das hipóteses que autorizaram a delegação. Com a Lei
13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. A Comarca de Pirajuí
está próxima do Município de Bauru, que é sede de Vara Federal, em distância inferior a 70 km, estando excluída da lista do
Anexo I da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3. Logo, com o fim da delegação a partir de 01/01/2020 (início da vigência
da Lei 13.876/2019), este Juízo é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar
ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.). A única exceção diz
respeito às demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c art. 129, II, Lei 8.213/91),
o que não é a hipótese dos autos. Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, a regra é a redistribuição dos autos à
Justiça Federal (art. 64, §3º, CPC). Agora, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), o Conflito de
Competência nº 170.051, com trânsito em julgado em 14/02/2022, este Juízo não está mais no exercício da jurisdição federal
delegada, seja em ações em fase de conhecimento, seja em fase de execução, conforme anoto abaixo: “Incidente de Assunção
de Competência nos autos do Conflito de Competêncian. 170.051/RS, processo-paradigma doIACSTJ 6 Competência Estadual
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