TJSP 08/04/2022 - Pág. 3707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3707
são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - VAREJÃO
DE CARNES SÃO SEBASTIÃO LTDA., CNPJ 53625141000166 e ED-EK DE SOUZA ARAÚJO, CPF 70077704444, cujo valor
da causa é: R$ 451.074,54(QUATROCENTOS E CINQUENTA E UM MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E
QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001059-12.2022.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Vistos. Diante da documentação juntada dando conta do contrato de venda e compra do veículo e consequentemente
a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) e ainda, levando-se em consideração a prova da mora, que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concedo a liminar pleiteada. Executada a
liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores
apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis
contestar o feito. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Decorrido o prazo constante do item 2.a”, sem que tenha
havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome
do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios
contidos no art. 212, § 2º do N.C.P.C. Defiro, desde já, o reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário, servindo
esta decisão como ofício. Bem: Veículo: HONDA/CITY LX FLEX,, placa FIK4415, chassi 93HGM2620DZ130152, Renavam
00531419916, fabricado em 2013, modelo 2013, cor CINZA. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de
rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 8654 - R$ 191,82 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001095-54.2022.8.26.0462 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Robson Alencar da Cunha
- - Ademar da Cunha Junior - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Solicito à Caixa Econômica
Federal as providencias necessárias a fim de informar este Juízo a existência de saldo de conta corrente/poupança, de PIS e
FGTS em nome do de cujus (pessoa qualificada acima). Outrossim, verifico que a fls. 32 já consta a certidão de dependentes
em nome do de cujus. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do
CPC). Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à Caixa Econômica Federal. Providencie a parte autora sua
impressão e encaminhamento. Int. - ADV: ANTONIO MANUEL DE AMORIM (OAB 252503/SP)
Processo 1001099-91.2022.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Margarete Correa de Souza - Vistos. Fls. 14/36:
Recebo como aditamento à inicial. Anote-se, retifique-se o valor da causa e prossiga-se como Arrolamento. Nomeio o(a)
requerente Margarete Correa de Souza (acima qualificado), para exercer o cargo de inventariante do Espólio. Esta decisão,
acompanhada da ciência escrita do inventariante ou seu procurador legal, Fabio de Cassio Costa Reina OAB 311860/SP, servirão
como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Traga a
inventariante para os autos, no prazo de 15 dias, a certidão negativa de débito fiscal municipal de Itanhaém. Segundo estabelece
o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando a simples declaração de
pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através
de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos
meses, da inventariante e herdeiros. Assim, deverá a inventariante e herdeiros justificar seu pedido demonstrando estar em
situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o recolhimento das custas judiciais, até antes da
homologação da partilha. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: FABIO DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP)
Processo 1001100-76.2022.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.C.F.I. - Vistos. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
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