TJSP 08/04/2022 - Pág. 3708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3708
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. Servirá a presente decisão como certidão para fins de
averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora
ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/03/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob
o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Poá, em que são partes: parte autora/exequente - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, CNPJ 07.707.650/0001-10, e parte ré/executado - JAKSON DA SILVA, CPF 08317123847, cujo valor da
causa é: R$ 22.745,90(VINTE E DOIS MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E NOVENTA CENTAVOS). Caberá
ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo
de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001104-16.2022.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ossafumi
Itamar Izumi - - Waudelene Ramos Izumi - Vistos. 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG
nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau;
b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo
Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de
Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de
Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado
o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem:
petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o
caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). 2. Entretanto, o exequente
distribuiu, como se fosse ação nova, este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição
“quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a
condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento
deste cumprimento de julgado. Após intimado o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste
processo, devendo o exequente observar a forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. 3. Int. - ADV: ALEXANDRE DIAS
MACIEL (OAB 149622/SP)
Processo 1001111-08.2022.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Diante da documentação juntada dando conta do contrato de
venda e compra do veículo e consequentemente a precariedade da posse exercida pelo(a) réu(ré) e ainda, levando-se em
consideração a prova da mora, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, concedo a liminar pleiteada. Executada a liminar, o(a) réu (ré) deverá ser citado para, em querendo: a) no prazo de 05
(cinco) dias, pagar o débito de acordo com os valores apresentados pelo(a) autor(a), hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus. b) no prazo de 15 (quinze) dias úteis contestar o feito. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Decorrido o prazo constante do item 2.a”, sem que tenha havido o pagamento, oficie-se ao DETRAN/CIRETRAN autorizando
a expedição de novo certificado de propriedade em nome do(a) credor(a) , ou a quem este indicar, livre de ônus, cujo ofício
deverá ser encaminhado pelo(a) autor (a). Defiro os benefícios contidos no art. 212, § 2º do N.C.P.C. Defiro, desde já, o reforço
policial e ordem de arrombamento, caso necessário, servindo esta decisão como ofício. Bem: Veículo: FIAT/IDEA ATTRACTIVE
1.4 FIRE FLEX 8V 5P, placa FLS2G98, chassi 9BD135019E2249923,, Renavam 566039354, fabricado em 2013, modelo 2014,
cor CINZA Indefiro o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 189 do C.P.C. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia
nº 8669 - R$ 95,91 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder
na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimese. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1001118-97.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.G.P.J. - Vistos. 1) Trata-se de ação
exoneração de alimentos proposta por M.G.P.J em face de A.G.P., L.O.P. e R.G.P.O.P. Na página 02, item II, alega o requerente
que todos os filhos/requeridos concordam com o pedido de exoneração de alimentos, uma vez que atingiram a maioridade,
possuem saúde, não estão matriculados em cursos técnicos e curso superior, possuem meios próprios de subsistência, embora
estejam atualmente desempregados e/ou realizado “bicos” e serviços esporádicos. Consta também nos autos, procuração dos
requeridos outorgando poderes ao advogado do autor (fls. 17/19), bem como cópia de documentos dos requeridos (fls. 12/16).
Assim, emende o autor a inicial para que os requeridos passem a figurar no polo ativo da ação, bem como para que adeque seu
pedido para consensual. 2) Deverá ainda juntar cópia de comprovante de endereço atual. 3) Prazo: 15 (quinze) dias. 4) Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO
TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP)
Processo 1001138-88.2022.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.G.S. - Vistos. 1) Quanto ao pleito de tutela
de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte autora requer antecipação da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º