TJSP 08/04/2022 - Pág. 3709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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para decretar o divórcio do casal. Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada
postulada sem prévia oportunidade da parte ré apresentar sua versão. Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de
tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. 2) Providencie a parte autora o recolhimento das custas de
distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Comprovado o pagamento das custas de distribuição, CITE-SE a parte
Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por mandado. 5) A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do N.C.P.C. Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na
contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir
maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos
processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na
réplica abrevia o andamento processual. 5) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da
presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº8572 - R$95,91 6) Após a
segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252
e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 7) Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 8) Int. - ADV: BRUNA
DE MELLO FIDALGO (OAB 364012/SP)
Processo 1001141-43.2022.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.R.J. - Vistos. Segundo estabelece o texto
constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência
de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de
comprovante de rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, dos requerentes. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da
distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais Intimese. - ADV: ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP)
Processo 1001144-95.2022.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - Y.F.C. Vistos, Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que
se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida
de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se
que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
Processo 1001147-50.2022.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Caroamape Empreendimentos
e Participações Ltda - Vistos. 1) Quanto ao pedido liminar de desocupação, dispõe o art. 59 da Lei 8.245/91: Art. 59. Com as
modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três
meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios
da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido
contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido
liminar para desocupação do imóvel. Contrato garantido por fiança. Inexistência dos requisitos legais para concessão da liminar
no caso em exame, neste momento. Artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2082654-49.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019).
No presente caso, verifico que o contrato de locação encontra-se garantido por fiança (p. 21/24), motivo pelo qual indefiro, por
ora, a liminar pleiteada. 2) CITE-SE a parte ré, por carta postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias uteis e dêse ciência a eventuais sublocatários. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mesmo prazo os(a) réus(ré) poderão
requerer autorização para pagamento do débito atualizado à data do depósito acrescido das custas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º