TJSP 08/04/2022 - Pág. 3802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3802
S.A. - Em face do que dos autos consta, acolho o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, acompanhada da decisão inicial
(que facultou o bloqueio pelo autor), como OFÍCIO ao Órgão de Trânsito para desbloqueio gravame, devendo ser distribuído
pela parte interessada, sendo que a recusa no cumprimento desta ordem implicará em crime de desobediência. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002705-17.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Palmira - Providencie o exequente o recolhimento da taxa pertinente ao desarquivamento dos autos, no prazo de 15 dias. - ADV:
JOSE CARLOS FRANCEZ (OAB 139820/SP)
Processo 1003347-24.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Ametista - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 177/186: manifeste-se
o autor, no prazo de 15 dias, acerca dos endereços obtidos. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANDRÉ MARCELLINI
(OAB 314285/SP)
Processo 1003748-81.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alekssia Lourenço Pereira da
Silva - Vistos. Para análise do pedido de tutela, junte a parte autora documento comprovando a urgência do pedido no prazo de
05 dias, sob pena de indeferimento cautelar da medida pleiteada. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP)
Processo 1004894-31.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tatiana
Lages da Silva - Marcia Carneiro da Silva - - Hilda Lages da Silva - - Waldemar Carneiro da Silva Junior - representado por
NADIA ANDRADE FERREIRA DA SILVA - Vistos. Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de
Declaração opostos. Recebo os embargos de declaração fls. 401/404, porquanto tempestivos. No entanto, não será acolhido,
eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão. O eventual equívoco apontado apresenta nítido
caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração. Vale ressaltar a posição de LUIZ
ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos
declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma. Segundo
essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado. Isso porque, no
desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est. Resolvida está a
reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão.. Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou,
ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim
integrativo ou aclaratório. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem
quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º). A esse respeito, merece ser destacada nota de
THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há
de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que,
a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.. Desta forma, deixo de conhecer os
embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante.
Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida
ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena
de ofender o art. 535, CPC. Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUES
CORREIA (OAB 261568/SP), JOSIENE MARTINI CHAVES DE SOUZA (OAB 244171/SP), ANA ALICE DE SIQUEIRA SILVA
(OAB 291377/SP)
Processo 1005502-39.2014.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Condomínio Edifício Residencial Verde
Mar - Gmarq Comércio e Empreiteira Ltda EPP - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se a extinção junto ao sistema
e arquivem-se os autos (código 61615). Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP),
HUGO LEONARDO DE ANDRADE JUNQUEIRA (OAB 232987/SP)
Processo 1005713-41.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguardese no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá
o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução de
sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a
presente sentença, demonstrativo do débito atualizado, procurações das partes (apenas na hipótese de processo físico) e
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado,
a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo. Concedo o prazo de 10
(dez) dias para que o patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual incidente de cumprimento de
sentença. Providencie a serventia a baixa no sistema, lançando-se a movimentação no processo código 61614. Tendo as partes
submetido oacordoà homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação
do trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1006935-73.2017.8.26.0477 (apensado ao processo 1004005-19.2016.8.26.0477) - Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
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Unicred Litoral Pta - Vistos. Fls.225: Indefiro, pois está ao alcance da parte consultar extrato através de diligência ao Banco do
Brasil. Arquivem-se estes autos, prosseguindo-se no Incidente. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º