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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3812

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3812

meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. - ADV: ZULEICA DE ANGELI (OAB
216458/SP), BRUNO FERNANDO VICARIA ELBEL (OAB 266918/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB
108499/SP)
Processo 1001346-61.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luzia Benta - Antonio Carlos dos Santos Vistos. Pretende a parte, na realidade, a modificação do que já fora decidido por este juízo, o que é incabível por meio de simples
pedido de reconsideração. Se entende incorreta a conclusão obtida por este juízo, poderá fazer uso dos recursos cabíveis
perante as instâncias superiores. Cumpra-se integralmente a decisão retro. Intime-se. - ADV: ROBERTO NUNES CURATOLO
(OAB 160718/SP), DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB 18167/SC)
Processo 1001439-87.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleonice Alves de Oliveira ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP)
Processo 1001484-96.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vera L.n. Gimenes - Me - Vistos.
Fls. 106/107: Aprovo a minuta apresentada. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para
publicação (R$ 441,84, referente a 2104 caracteres, incluindo espaços). Atendida a determinação supra, proceda a serventia
com a disponibilização do edital no DJE. Int. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1001621-10.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Gomes dos
Santos Goes - Associacao Hospitalar Casa de Saude de Santos - - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Marcus Mansur Japur
- Vistos. Observo ter a corré NOTRE DAME depositado nos autos sua quota-parte relativa aos honorários provisórios (fls. 664),
quedando-se as demais corrés inertes. Pela derradeira vez, no prazo fatal de 05 dias, determino que as demais depositem a
diferença. Não é escusa legítima a alegação de que a perita anteriormente nomeada não é médica, vez que os argumentos
poderiam ser analisados e não liberada a verba honorária em favor da perita. Portanto, cumpram o determinado, sob pena de
arcar com ônus da preclusão em relação aos fatos que a perícia pudessem confirmar ou negar, tudo em benefício do autor.
Nomeio como perito, em substituição da anterior, SANDRO NAVARRO SALANITRI. Cadastre-o e intime-o para verificar se aceita
o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EVERTON LÚCIO (OAB 393238/
SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP),
SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP), PEDRO DA VEIGA MIRANDA (OAB 259252/SP), EDWARD CASAGRANDE DA
SILVA (OAB 286111/SP)
Processo 1002089-37.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio Santana
Rodrigues - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 45/83: anote-se. A decisão embargada não
padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, a
modificação do que fora decidido, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios. Se entende incorreta a conclusão
obtida por este juízo, poderá fazer uso dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores. Isto posto, conheço e rejeito os
embargos de declaração. Cumpra-se integralmente a decisão retro. Intime-se. - ADV: MARIANNE PIRES DO NASCIMENTO
RAMOS (OAB 262425/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002128-34.2022.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Expeça-se mandado de busca e apreensão em favor do autor. Cumpra-se, com urgência, diante do
caráter liminar da medida e do risco de desaparecimento do bem, devendo o autor entrar em contato com o oficial de justiça
e fornecer os meios necessários para cumprimento da medida. Defiro força policial necessária para acompanhar o Oficial de
Justiça deste Juízo, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco)
dias pagar a integralidade o débito atualizado (parcelas vencidas e vincendas), acrescido de custas e honorários advocatícios,
podendo em 15 (quinze) dias ofertar reposta (art. 56 da L.F. 10931/04). Caso se mantenha inerte serão presumidos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344) e consolidados a posse e propriedade plena do autor. Cientifiquem-se
eventuais avalistas, se requerido. Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na
forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a
busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI
nº 026/2017, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. DEFIRO o pedido de bloqueio do veículo objeto da lide via
RENAJUD. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1002351-55.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Evangelista Nascimento dos Reis
- Itaú Unibanco S/A - Conforme decisão de fls. 147, providencie o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das
custas necessárias à intimação pessoal do autor. - ADV: STÉFANNI REIS PETRILLO (OAB 438054/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002455-76.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Mariano - Gisele Viviane Spada - Nossolar Incorporacao de Imoveis Ltda - Vistos. Petição retro: manifeste-se a parte autora em réplica, no
prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MARKSON
ALVES DIAS (OAB 417273/SP), EVERTON CARLOS CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP), LEANDRO NEUMAYR
GOMES (OAB 251618/SP)
Processo 1002507-09.2021.8.26.0477 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - José Cláudio Arantes - - Gislaine Saltini Arantes - Edifício Residencial Tibre - A seguir, foram colhidas as alegações
finais, dando-se a palavra, primeiramente, ao patrono do autor, após, passando-se a palavra ao patrono do réu. As alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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