TJSP 08/04/2022 - Pág. 3813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3813
foram gravadas na íntegra. O link de acesso será disponibilizado nos autos, via certidão exarada pela serventia. Após, Pelo
MM. Juiz: Consertados os autos, tornem conclusos para prolação da sentença. A seguir a ata foi eletronicamente assinada
pelo(a) MM Juiz(a), após a conferência de seu conteúdo e concordância pelas partes e advogados e, nos termos do art. 1.269
das NSCGJ, a cópia do presente termo foi eletronicamente disponibilizada aos presentes. Os presentes saem intimados. - ADV:
CARMEN SILVIA FRANCISCO DA SILVA LOURENÇO (OAB 233546/SP), PEDRO VINICIUS GROPELLO SALTINI (OAB 310957/
SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP)
Processo 1002557-35.2021.8.26.0477 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Renata de Lima Pinheiro - Sax S/A Credito
Financiamento e Investimento - - Marisa Lojas S/A - Vistos. Fls. retro: ante à não concordância da ré, rejeito à emenda à
inicial, a qual deverá ser objeto de distribuição autônoma, tendo esta demanda já se estabilizado na sua dimensão objetiva.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por danos materiais e morais. Insurgência contra decisão que
recebeu a emenda à inicial após contestação. Pertinência. Inteligência do art. 329, II do CPC. Ausência de concordância
da parte ré para a emenda da inicial. Descabimento da alteração. Respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21455681820208260000 SP 2145568-18.2020.8.26.0000,
Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 08/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA
RÉ. INOCORRÊNCIA. Consoante disposição constante do art. 329, II, do CPC, pretendendo o autor aditar ou alterar o pedido
ou a causa de pedir, deve fazê-lo antes da citação ou, no caso, com a concordância do réu, até o saneamento do processo
(princípio da estabilização objetiva da demanda), o que inocorreu no caso sub judice. Honorários advocatícios mantidos, pois
bem dosados à espécie, notadamente levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (art. 8º
do NCPC). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70077879872, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AC: 70077879872 RS, Relator:
Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça
do dia 17/07/2018) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DIEGO
SIMÕES IGNÁCIO DE SOUZA (OAB 282547/SP), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP)
Processo 1002739-21.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoel da
Conceição dos Anjos - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos formulados por MANOEL DA
CONCEIÇÃO DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A., o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para
o fim de declarar a nulidade da cláusula do seguro prestamista (item 17.1 e 17.2 do contrato fls. 27), condenando-se o réu a
restituir ao autor, na forma simples, o valor correlato de R$ 1.482,85, com correção monetária pelo índice da tabela prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da
citação. Pela sucumbência majoritária, arcará somente o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico (base de cálculo de
R$ 16.621,99 resultante da subtração do proveito econômico auferido pelo autor de R$ 1.482,85 em relação ao valor da causa
de R$ 18.104,84) atualizado do ajuizamento, com ressalva da gratuidade concedida. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1003155-52.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Comissão - José Paulo Bonaldo - Marcos de Paula
Rabelo - Vistos. Petição retro: manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: JOAO STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 93806/SP), EDUARDO
FERRAZ CAMARGO (OAB 183837/SP)
Processo 1003301-93.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego dos Santos Marques
- Vistos. Petição retro: ciente o Juízo quanto à réplica juntada. Necessária a realização de perícia médica, conforme determinado
na decisão de fls. 31.. Nos termos do ofício n. 00003/2021/GABINTE/PPREVSP2/PGF/AGU, necessária a intimação do INSS,
para depósito do valor da perícia, a qual arbitro no valor de R$579,42, considerando como parâmetro a Portaria 05/15 da Vara
de Acidentes do Trabalho de Santos/SP. Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Setor de Perícias Médicas de Santos, para
que indique o perito e forneça os dados necessários para a reserva dos honorários periciais. Com a resposta, intime-se o
requerido para o depósito. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Setor de Perícias Médicas de Santos, para a realização
da perícia. Intime-se o requerido via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1003822-77.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Villa Palme - Vistos. Providencie a z. Serventia a baixa da penhora no Arisp. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: FÁBIO
FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 1004051-95.2022.8.26.0477 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.T.O. - E.D. Vistos. A decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende
o embargante, na realidade, a modificação do que fora decidido, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios. Se
entende incorreta a conclusão obtida por este juízo, poderá fazer uso dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se integralmente a decisão retro. Intime-se. - ADV: CEZAR
ELVIN LASO (OAB 247615/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
Processo 1004066-35.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Espólio de Manoel Lopes da Cruz Junior
Por Nilvacy Alves da Silva - Mário Lopes da Cruz e outros - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 163/197 nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Havendo corréus ainda não citados (AR’s NEGATIVOS às fls. 161 e 162), manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
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