TJSP 08/04/2022 - Pág. 3901 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
3901
156 Cumprimento de Sentença (Demais casos); 157 Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e
autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos). Não sendo
requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados
CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública);
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).
Nada Mais. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP)
Processo 1004044-28.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
Cardoso Alves - Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 247/257 transitou em julgado em 18/02/2022.
Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato digital, observando-se a seguinte
padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 156 Cumprimento de Sentença (Demais casos); 157
Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o
processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos
obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos
advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em
julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). Nada Mais. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA
SILVA (OAB 423281/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1004090-51.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Klebes - Banco Ficsa S/A
- Vistos. Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração opostos,
porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro
material a ser corrigido. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/
ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV:
MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1004136-45.2017.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Kirton Bank
S/A - Banco Múltiplo - Feito nº 2017/003961 DEFIRO o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título
extrajudicial, com fundamento no art. 4º, do Decreto Lei 911/69. Providencie a serventia a Evolução de Classe, nos termos do
Comunicado SPI 42/15. Após, CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da
citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios
a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no
prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito
(art. 827, § 1º, do NCPC). Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por
meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). Se o oficial de justiça não encontrar
o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do
arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora
certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 dias
sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o
pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto,
INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três
dias, DETERMINO a tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada via BACENJUD (incluindo-se os honorários
de 10%), cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,
salvo se tiver sido deferida a gratuidade da justiça. CONCEDO o prazo de quinze dias para o recolhimento das diligências do
oficial de justiça/taxa postal, caso ainda não tenham sido recolhidas. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de
nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão
os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação
por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1004586-46.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paula Carolina
Message Talavera - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - - Pefisa Financiadora S.a. Crédito Financiamento
e Investimento - Feito nº 2021/002743 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulação movida
por Paula Carolina Message Talavera em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas e outro na qual houve a
determinação de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato discutido nestes autos. A
parte requerida, que juntou o contrato, requereu sua retirada dos autos (fls. 168). É o relatório. Fundamento e Decido. Dispõe
o art. 432, § único, do CPC, que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em
retirá-lo. Portanto, se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo dos autos, não há necessidade de se realizar a
perícia para comprovar que referido documento é falso, pois o resultado é o mesmo, ou seja, desconsideração do documento
como prova, devendo a parte que produziu o documento arcar com os ônus da sua retirada. Nesse sentido, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Inconformismo contra a realização da prova, apesar de o
agravante ter concordado em retirá-la dos autos. Decisão não prevista no rol do art. 1015 do STJ. Irrelevância. Urgência justifica
a apreciação. Taxatividade mitigada (Tema 988 repetitivo - STJ). Aplicação do disposto no art. 432, parágrafo único, do CPC,
para afastar a necessidade da realização da perícia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2120237-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes
- 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020) Execução de título extrajudicial Arguição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º