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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3902

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3902 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3902

falsidade Sentença de procedência, com determinação de apresentação do documento para realização de perícia grafotécnica
Insurgências de ambas as partes Gratuidade de justiça Concessão no âmbito deste incidente, à vista dos documentos juntados
pela parte Manifestação da parte suscitada pela retirada do documento dos autos Impossibilidade ex vi legis de se determinar
a produção de exame pericial (CPC, art. 432, parágrafo único) O CPC vigente, de forma diferente do CPC/1973, não mais
exige a concordância da parte contrária para o desentranhamento dos autos de documento impugnado Declaração de falsidade
pretendida pelo suscitante inócua Resultado prático atingido, isto é, desconsideração do documento Recurso da parte suscitada
provido e recurso da parte suscitante não provido. (TJSP; Apelação Cível 0006016-24.2019.8.26.0189; Relator (a): Gil Coelho;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data
de Registro: 27/06/2020) INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - Decisão que nomeou perito para a realização de perícia
grafotécnica - Inconformismo - Acolhimento - Juntada de nova procuração com firma reconhecida - Correção do vício que
ensejou a instauração do incidente - Inteligência do art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Desnecessidade
de continuidade do incidente instaurado - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 206127382.2019.8.26.0000; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara
Única; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019) Ademais, o art. 432, do CPC, não condiciona a retirada
do documento à concordância da parte contrária, de modo que, não é necessária sua concordância com a retirada do documento.
Sendo assim, DEFIRO o desentranhamento do documento de fls. 135. Com o decurso do prazo recursal, cumpra-se, tornando
os autos conclusos para sentença em seguida. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora
das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: PEDRO ZINEZZI ALVES DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB 458577/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO
(OAB 345480/SP), SILVIO CESAR TALAVERA (OAB 350015/SP)
Processo 1004669-62.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Thiago Rocha Marques - Helio Pereira Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelPagamento movida por Thiago Rocha Marques em face de Helio Pereira.
Às fls. 150/151 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do essencial. Fundamento e
decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio
jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes
e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu
nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas
partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Despesas
processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as
partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de
recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão
de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: GLEIDMILSON DA
SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
Processo 1005044-05.2017.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - P.B.S.M. - V.F.S. - A.J.C. - Ante ao exposto,
julgoPROCEDENTEo pedido formulado porP. B. dos S. Mem face deV. F. dos S., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para o fim de: a)DECRETARa interdição da parte requerida, em razão de suaincapacidadepara exercer,
pessoalmente, todos os atos da vida civil, mormente quanto à administração de seu patrimônio ou à prática de qualquer ato
negocial fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada; b)NOMEARa autoracomo
curadora definitiva do interditado, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Inviável no caso a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais na forma da lei, limitados à gratuidade. Fica desde já estabelecida
a obrigação de, a cada 02 (dois) anos, a curadora prestar contas da administração dos bens da parte interditada, ou quando este
juízo assim requisitar, nos moldes do artigo 1.757 do Código Civil. Publique-se por 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo
de 10 (dez) dias constando do edital o nome do interditado e de sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para registro de interdição
no Registro Civil competente, devendo constar como causa oCID G30.0, e publique-se por 03 (três) vezes no órgão oficial,
com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interditado e sua curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela. Servirá a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, como Termo de Curatela, independentemente da
assinatura da parte, para todos os fins legais. Com o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição da certidão de
curatela definitiva e Mandado de Averbação que, após assinados e liberados nos autos digitais, deverão ser impressos pela parte
ou seu patrono e encaminhados ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Fixo em 100% do código correspondente
na tabela DFE/SP e OAB/SP os honorários do curador especial nomeado, devendo a z. serventia expedir a certidão respectiva
com o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 06 de abril
de 2022. - ADV: CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), CELIO CARLOS DA SILVA (OAB 86375/SP), ANGELA MARIA
RIBEIRO DE MELO (OAB 289639/SP)
Processo 1016382-31.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmeo Roberto Ramos - BANCO
PAN S.A. - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelPráticas Abusivas movida por Edmeo Roberto Ramos em
face de BANCO PAN S.A.. Às fls. 179/182 as partes requereram a homologação do acordo firmado entre elas. É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de
validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação
firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. O trânsito
em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos
apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito
em julgado. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto
quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes
da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do
CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento,
expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV:
MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1018050-37.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luzia Soares Redolfo - Banco Pan
S.a - Vistos. MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 1018, § 1º, do CPC). Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1500062-93.2019.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - EVANDO PINTO PEREIRA Vistos. Tornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Não havendo oposição das partes, por se tratar de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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