TJSP 08/04/2022 - Pág. 3920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado
publicação no DJE (art. 334, § 3º). CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como
INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual). No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os seguintes dados do(a,s)
requerido(a,s): 1-) nº de telefone celular e 2-) e-mail ativo. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98,
caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98,
§ 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie
a serventia a intimação das partes pata que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade
e a pertinência, no prazo de cindo dias, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins,
2ª Turma, DJe 28/06/2013). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação
por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão
tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação
judicial do pedido. Servirá a presente decisão como mandado. Int. - ADV: EVELLYN RODRIGUES XAVIER (OAB 323339/SP),
ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB 249361/SP)
Processo 1001011-93.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Karoline do Carmo Durante-me - Feito nº 2022/000661 Recebo a petição de fls. 56/63 como aditamento à inicial. A designação
obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido
oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º,
LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35,
da ENFAM. Com o recolhimento da taxa postal, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e
presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica
à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias,
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no
REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse
na designação de audiência de conciliação/mediação. Int. - ADV: NAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB 386437/SP)
Processo 1001215-40.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Daiane Aparecida Vieira - Feito nº
2022/000812 1) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a
princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 2) Dessa forma, CITE-SE a
requerida pelo Portal Eletrônico (Comunicados Conjuntos 508/18, 1383/18 e 418/20) para integrar a relação jurídico-processual
(art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219
e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do
NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335,
III, do NCPC). 3) Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes
para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência,
sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). 4) Tratandose de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça,
conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 5) De acordo com
o Art. 189 do CPC: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o
interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na
arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Como a presente ação não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo acima,
proceda a serventia à retirada da tarja de segredo de justiça, indevidamente cadastrada pelo peticionário de fls. 01/13. 6) Com
o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação
de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS
SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1001232-76.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Selma Custódio de Oliveira
- Feito nº 2022/000817 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBenefícios em Espécie movida por Selma Custódio de
Oliveira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento do segurodefeso. No entanto, diz que a parte requerida indeferiu o seu pedido administrativo (fls. 39). Por conta disso, requer a antecipação
dos efeitos da tutela para a concessão do benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 294, do NCPC, a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas
com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau
de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como
aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de
modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. No caso concreto, ausente
opericulum in mora, uma vez que a parte autora não demonstrou que o aguardo do normal trâmite processual poderá ocasionar
risco de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual pagamento do benefício pleiteado deveria ter sido efetuado há mais de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º