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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 3921

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 3921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

3921

03 anos (fls. 02). Desde então, a postulante não parece ter se incomodado com o não recebimento do benefício alegadamente
devido, tampouco ter sido surpreendida com a atuação da Fazenda requerida, tudo a indicar que não há periclitação direta
a seu direito à subsistência neste momento. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela. Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está,
a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. Dessa forma, CITE-SE o
réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC,
de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica ou decorrido o prazo
para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do
NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos
das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação
de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital,
entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento
prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do
pedido. Int. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Processo 1001243-08.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Gilmar Cunha da Silva - Vistos. Compulsando os autos, vislumbra-se que procuração juntada aos autos está datada de
25/07/2019 e a presente ação foi distribuída no dia 04/04/2022. O Comunicado CG nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de
Perfis de Demanda - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recomenda
aos Juízes de Direito a observância de diversas práticas para enfrentamento da questão relativa a uso abusivo do Poder
Judiciário por partes e advogados. A propósito, tem-se observado elevado número de ações, utilizando-se do mesmo instrumento
de procuração, o que aparentemente não é o caso específico deste processo, mas por cautela e tendo em vista o Comunicado
02/2017, é prudente a regularização. Ademais, o lapso entre a assinatura da procuração e a propositura da ação, no mínimo,
indica que há dúvidas sobre a permanência do intento de demandar. Deste modo, deverá a parte autora apresentar, no prazo
de 15 (quinze) dias, procuração recente com poderes específicos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 1001269-06.2022.8.26.0481 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.A.N.
- - A.S.A. - No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio
jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II, do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes
para reconhecer e dissolver a união estável existente entre elas no período de 01 de dezembro de 2003 a 01 de novembro de
2020 e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC. De acordo com o art. 731,
§ único do CPC, a partilha dos bens no divórcio/dissolução de união estável far-se-á na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Dessa forma, caso haja partilha de bens, deverão as partes apresentar o plano de partilha na forma dos artigos 647 a 658. O
trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos
termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o
trânsito em julgado. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente,
a gratuidade da justiça à ambas as partes, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tarjem-se os autos. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação
n.º 202) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Despesas processuais e honorários advocatícios
na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art.
90, § 2º, do NCPC). Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de
eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se existirem custas processuais pendentes, providencie a
serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no
prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: DANIELA SILVA DE SOUZA (OAB 439277/SP)
Processo 1002550-31.2021.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.L.S. - F.A.S.S. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral. Em razão da
sucumbência,condeno o autor ao pagamento de das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios
da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Arbitro
no patamar máximo os honorários advocatícios da advogada dativa nomeada pelo convênio Defensoria/OAB-SP, expedindo-se a
respectiva certidão após o trânsito em julgado. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo,DEFIRO,integralmente,
a justiça gratuita ao requerido, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do CPC. Transitada esta em julgado, nada
mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Presidente Epitacio, 06 de abril de 2022. - ADV: RODRIGO DA CRUZ WANDERLEY (OAB 181230/SP),
VANESSA CARVALHO DOS SANTOS (OAB 378370/SP)
Processo 1002865-59.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Antonio Timoteo - DO EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder
o benefício de prestação continuada à parte autora, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde o pedido administrativo
(fl. * no caso de haver pedido administrativo) ou desde a citação (no caso de não haver pedido administrativo), com correção
monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ). Deve haver
revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
A correção monetária e os juros dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados: 1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve
ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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