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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 518

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

518

efetuados a maior acerca da contribuição previdenciária, até a data do efetivo restabelecimento, nos termos da fundamentação
desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, sendo o crédito de natureza alimentar para fins de requisição judicial,
cujo valor será atualizado da data do desconto indevido até o trânsito em julgado deve incidir correção monetária conforme
definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870/947), que instituiu o IPCA-E
para correção monetária; e, após o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir
do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e correção monetária. Deixo de condenar as requeridas ao pagamento de
custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. P.I. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1006554-68.2021.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens Me - MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO - ADV: PÂMELA REGINA DE OLIVEIRA (OAB 444224/SP)
Processo 1008904-29.2021.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Evandro Luiz Guilhen - Banco
Bradesco S/A - Vistos, Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos, determino que se proceda a extinção e o
arquivamento em definitivo do processo, sendo que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito mediante incidente
processual junto ao processo de conhecimento. Arquive-se em definitivo. Int. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/
SP), MARCOS PONTES BARBOSA (OAB 417372/SP)
Processo 1010427-76.2021.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - Ana Carolina
Duarte Taliarini - VISTOS, A questão prejudicial incompetência do Juizado Especial para julgar a causa alegada em contestação,
merece acolhimento, considerando as razões expostas pelo Procurador do Estado e, o disposto no artigo 2º, inciso III da Lei
12.153/2009. Desta forma, determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Providencie a
serventia a remessa dos autos ao Distribuidor local, com as anotações de praxe. Int. e cumpra-se. - ADV: RAFAEL SIQUEIRA
OLIVEIRA (OAB 334275/SP)
Processo 1501393-88.2019.8.26.0269 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - ERIKA CRISTIANE
SILVEIRA - Defiro o fracionamento da multa penal e prestação pecuniária aplicadas na sentença proferida na proporção de 06
(seis) parcelas de igual valor, conforme solicitado. Intime-se o(a) Réu(Ré) para recolhimento referente a primeira parte no prazo
de 10 (dez) dias e as demais sucessivamente a cada mês. - ADV: FABÍOLA ANDREZA CORRÊA (OAB 449291/SP), MARCIO
ROLIM NASTRI (OAB 176033/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100017-51.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Daniele Cristiane
Agostinho Oliveira - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos, Recebo o agravo para discussão. Oficiese ao Juízo de origem. Dispenso a vinda de informações. Intime-se a parte contrária, para, querendo, responder através de
advogado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Com ou sem contraminuta, voltem para voto.
Faculto aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.
1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o
dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de
manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigno, outrossim, que se não houver concordância, deverá a
parte interessada manifestar-se expressamente, ficando, desde já, alertada de que deverá comparecer pessoalmente na sessão
a ser designada e intimada oportunamente, acompanhada de advogado, sob pena da ausência ser considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos,
em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração
do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Intime-se. - Magistrado(a) Rodrigo Vieira
Murat - Advs: Sandro Schemite F. de Almeida (OAB: 300549/SP) - Samuel Marques de Moura (OAB: 298452/SP) - Fernando
Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP)
Nº 0100030-50.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Mirian Silva Venâncio
Moura - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos, Recebo o agravo para discussão. Oficie-se ao Juízo
de origem. Dispenso a vinda de informações. Intime-se a parte contrária, para, querendo, responder através de advogado,
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Faculto aos
interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da
Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de
setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação
nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigno, outrossim, que se não houver concordância, deverá a parte
interessada manifestar-se expressamente, ficando, desde já, alertada de que deverá comparecer pessoalmente na sessão a
ser designada e intimada oportunamente, acompanhada de advogado, sob pena da ausência ser considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos,
em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração
do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Intime-se. - Magistrado(a) Rodrigo Vieira
Murat - Advs: Samuel Marques de Moura (OAB: 298452/SP) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP)
Nº 0100038-27.2022.8.26.9030 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Stifany de Almeida e
Silva - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Vistos, Recebo o agravo para discussão. Oficie-se ao Juízo
de origem. Dispenso a vinda de informações. Intime-se a parte contrária, para, querendo, responder através de advogado,
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Com ou sem contraminuta, voltem para voto. Faculto aos
interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da
Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de
setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação
nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigno, outrossim, que se não houver concordância, deverá a parte
interessada manifestar-se expressamente, ficando, desde já, alertada de que deverá comparecer pessoalmente na sessão a
ser designada e intimada oportunamente, acompanhada de advogado, sob pena da ausência ser considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos,
em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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